AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar asobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE PENSÃO POR MORTE. VALOR EXÍGUO. POSSIBILIDADE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. 3. O valor da pensão por morte decorrente do falecimento do filho, pouco superior ao salário mínimo, não afasta a necessidade do trabalho rural da demandante para a sua subsistência digna, com os efeitos previdenciários correspondentes, autorizando o deferimento da aposentadoria por idade. 4. Deferido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Não se exige a integral e exclusiva dependência econômica dos genitores para fins do pensionamento previdenciário, tendo-se como suficiente o relevante auxílio pecuniário prestado pelo filho às despesas domésticas.
4. O conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento da genitora, a configurar sua dependência econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE FATOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. ARTS. 5º E 6º DO CPC. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Em suas razões, o INSS alega que o autor não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido ao fundamento que a renda per capita é superior ao limite legal e que a genitora e o padrasto do autor são proprietários deveículos automotores.3. O estudo socioeconômico (id. 313251627 p. 46), elaborado em 27/6/2022, atesta que o autor, 17 anos de idade na data da visita, reside com a genitora (DN 30/10/1985), padrasto (DN 21/5/1976) e irmã (DN 17/12/2007). A residência é própria, construídaem alvenaria e composta por 05 cômodos e área em construção. A renda familiar declarada é de R$ 1.300,00 provenientes do exercício de atividade remunerada da genitora. Houve alegação de que o padrasto percebia seguro-desemprego, mas não houve acomprovação do alegado. Extrai-se, ainda, que a despesa mensal é decorrente de água (R$ 160,00), energia elétrica (R$ 190,00), internet (R$ 117,00), gás de cozinha (R$ 135,00), farmácia (R$ 150,00). Concluiu a assistente social que "a família sobrevivecom uma renda igual a ¼ do salário mínimo, mas que diante das necessidades identificadas é insuficiente para cobrir todos os gastos".4 Importante mencionar que, ainda em sede de contestação, o INSS alegou que o padrasto percebia o seguro-desemprego na quantia de R$ 3.000,00. Outrossim, possível extrair do CNIS (id 313251631 p. 32) do padrasto do autor que após o recebimento doseguro-desemprego ele retornou ao mercado de trabalho, podendo prover o sustento da família.5. Destaca-se que a parte autora, ao requerer administrativamente o benefício de prestação continuada, omitiu que o padrasto fazia parte do grupo familiar, segundo consta do espelho do CADUNICO (id 313251631 p. 08). No relatório do estudo social, aparte autora informou que a genitora e o padrasto convivem em união estável há pelo menos 16 anos.6. Além disso, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 29/5/2019 e a presente ação ajuizada em 11/6/2019. Não havia interesse de agir em razão da ausência do indeferimento administrativo. Posteriormente, no curso do processo, emque pese a exigência administrativa para que o autor juntasse no processo administrativo os documentos pessoais dos integrantes do grupo familiar, não houve cumprimento, sendo o benefício indeferido.7. Nos termos do art. 5º do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Ademais, o art. 6º, do reportado Diploma erige como mastro basilar o princípio da cooperação.8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido contido na inicial da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não demonstrada a deficiência pelo conjunto probatório constante dos autos, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A perícia social produzida em juízo evidencia que, embora o grupo familiar enfrentasse dificuldades para o custeio de suas despesas, a renda auferida, apesar de modesta, cobria todas as despesas básicas e garantia dignidade ao autor, não se caracterizando miserabilidade.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SURDO-MUDEZ. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Comprovada a deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
7. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. BENEFÍCIO JÁ QUITADO INTEGRALMENTE EM FAVOR DE OUTROS DEPENDENTES. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Objetiva o postulante o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do genitor (06/04/2006) e aquela em que teve início o pagamento na esfera administrativa (04/10/2010).- Depreende-se do acervo probatório que, em razão do falecimento do genitor do autor, ocorrido em 06 de abril de 2006, o INSS instituiu-lhe o benefício de pensão por morte, requerido administrativamente em 08 de setembro de 2016.- A pensão por morte vem sendo paga integralmente em favor dos irmãos consanguíneos, desde a data do óbito do segurado, o que, inclusive, foi objeto de sentença transitada em julgado, proferida em ação de cobrança, em 12 de setembro de 2012, pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, nos autos de processo nº 0001763-58.2012.4.03.6317.- Os aludidos benefícios foram cessados, em decorrência do advento do limite etário, em 02/08/2017 e, em 25/07/2018. Citados a integrarem a lide em litisconsórcio passivo necessário, o corréu Luiz Henrique Leone Schurut se quedou inerte. A corré Kethleen Keith Anastácio Schurut foi citada por edital e, em razão de sua inércia, foi-lhe nomeado defensor dativo, que contestou o pedido.- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente ao tempo do falecimento, era fixado na data do óbito, apenas quando requerida em até trinta dias do evento morte.- In casu, o benefício foi pleiteado mais dez anos após a data do falecimento. É certo que o autor era menor absolutamente incapaz, ao tempo do falecimento do genitor.- Sustenta não incidir em seu desfavor a prescrição das parcelas vencidas desde o óbito, a teor do disposto no art. 74 e no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.- Não obstante, tem-se que a resistência do INSS não reside na prescrição das parcelas pleiteadas, mas no fato de a pensão por morte já ter sido quitada integralmente em favor de outros dependentes.- Recentemente este Relator alterou seu entendimento, a fim de acompanhar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível o pagamento da pensão por morte em duplicidade, nas hipóteses em que o benefício já vinha sendo quitado desde o óbito em favor de outro dependente. Precedente.- Não altera este entendimento o fato de o benefício ter sido pleiteado tão somente após o desfecho de processo de investigação de paternidade.- Em face de todo o explanado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial de prestação continuada. requisitos.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não há direito ao benefício assistencial, uma vez que, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o seu deferimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso concreto, trata-se de benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º da Lei 8.213/91, em que a improcedência do pedido se deu em razão da ausência de comprovação da condição de segurada especial em número de mesessuficientes para o implemento da carência. A controvérsia dos autos, portanto, diz respeito ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício.2. Da análise dos autos verifica-se que a autora nasceu em 22/12/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos de idade ao tempo da DER (28/6/2019). Sustentando contar com mais de 39 anos de labor rural, pretendendo ver reconhecida sua qualidade desegurada especial, sem especificar os períodos de prova pretendido, ao argumento de que o labor rural de subsistência a que faz referência os documentos inclusos nos autos seria suficiente para o complemento da carência de 180 meses, exigida ao teor doart. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Com o propósito de fazer prova material do alegado labor rural de economia familiar a autora amealhou aos autos os seguintes documentos: certidão imobiliária de onde se extrai que a autora recebeu de herança de seu genitor um pequeno imóvel rural noano de 1989, sendo vendido no ano de 2003; CCIR 2014/2013/2012/2011/2010 em nome próprio; certidão de casamento lavrada em 1979, constando profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1982 e 1984, constandoprofissão do cônjuge como lavrador; boletos de contribuição ao sindicato rural, em nome próprio, relativos aos anos de 2001 a 2003; boletos de contribuição ao sindicato rural em nome de terceiro estranho à lide; notas do comércio local que, por setratar de documentos não revestidos de segurança jurídica, são inservíveis como elementos de prova.4. A despeito da presença de documentos que configuram início de prova material, tais provas indiciárias não foram corroboradas de forma segura pela prova testemunhal. Com efeito, se extrai dos autos que a testemunha Carlos afirmou ter conhecido aautora quando ela já era casada, morando na fazenda do genitor, todavia, a testemunha afirma que logo após o óbito de seu genitor a autora teria se mudado para a cidade, o que teria ocorrido há aproximadamente dez anos (remonta ao ano de 2010). Atestemunha Élcio, ao seu turno, afirmou conhecer a autora há aproximadamente vinte anos (remonta ao ano de 2000), que a autora teria herdado de seu genitor um pedaço de terras onde a autora residiu, mas que tem aproximadamente dez anos que a autorateria se mudado para a cidade, quando teria vendido o imóvel rural que recebeu de seu genitor.5. A despeito das duas testemunhas afirmarem que a autora teria se mudado para a cidade no ano de 2010, ano em que teria vendido o imóvel rural que recebeu de herança de seu genitor, tais afirmações não encontram eco nas provas amealhadas aos autos,pois há comprovação de que a autora vendeu o referido imóvel ainda no ano de 2003, tendo firmado vínculo empregatício em meio urbano no ano de 2008. E não é só, a testemunha Carlos Joaquim afirma que a autora teria desempenhado, em meio urbano, o laborde doméstica e diarista, nunca tendo exercido trabalho como professora. Diversamente, a testemunha Élcio afirma que a autora teria se mudada para a cidade exatamente para trabalhar como professora. Assim, conclui-se que a prova testemunhal revelou-sefrágil, superficial, com afirmações genéricas quanto ao efetivo labor desempenhado pela autora e, até certo ponto, contraditória entre si e até contrária as provas dos autos, não sendo possível o reconhecimento de sua condição de segurada especial peloperíodo pretendido.6. Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. In casu, o conjunto probatório evidenciou que a ajuda financeira prestada pelo filho não era essencial para o sustento dos genitores, que tem renda própria, a configurar sua dependencia econômica em relação ao de cujus e autorizar a concessão do benefício de pensão por morte postulado.
4. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. A continuidade do recebimento do benefício assistencial é necessária para evitar que o autor se encontre em situação de risco social, e para que sejam proporcionadas a ele condições dignas de subsistência e enfrentamento das barreiras decorrentes da deficiência.
3. É devido o restabelecimento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. No caso de solicitação de pensão por morte, a lei em vigor no momento do falecimento do segurado deve ser aplicada, de acordo com a Súmula nº 340 do STJ.2. Para ter direito à mencionada pensão, é necessário cumprir dois requisitos: que o falecido seja considerado segurado e que haja dependência econômica. Nesse sentido, não é necessário comprovar o período de carência, conforme previsto no artigo 26,inciso I, da Lei nº 8.213/91.3. A dependência econômica de um filho inválido é presumida, mas pode ser contestada se houver evidência de fatos que impeçam, extinguam ou modifiquem a reivindicação original.4. Observa-se que o requisito da dependência do autor não está atendido. De fato, mesmo havendo divergências na doutrina sobre o momento em que a invalidez deve existir para a admissão do pedido (se anterior ou não à emancipação ou à idade de 21 anos),o certo é que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no caso de dependente maior e inválido, é suficiente a comprovação de que a invalidez ocorreu antes do falecimento do segurado" (AgRg no AREsp 551.951/SP).5. Neste caso em particular, o parecer pericial foi explícito ao indicar que a invalidez começou em 18/01/2022, que é uma data posterior ao falecimento de sua genitora, ocorrido em 2019. Diante disso, a conclusão do perito deve ser prestigiada, dada anatureza técnica que a análise do caso requer. Portanto, uma vez que não se satisfaz o requisito legal de dependência, não é possível conceder o direito à pensão por morte. A sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus própriosfundamentos.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A condição de deficiente restou comprovada nos autos, em especial, pelo laudo pericial judicial que concluiu pela existência da doença incapacitante osteocondromatose múltipla (CID1O Q78.8), mesma doença alegada na perícia do INSS e que essa condição clínica atual é geradora de incapacidade.
2. Acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
3. Mantida a sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - No caso em apreço, os óbitos da avó, Srª. Maria das Graças Braga, e do companheiro dela, Sr. Jayme Luiz Lorena, ocorridos em 28/11/2010 e 04/10/2005, respectivamente, estão comprovados pela certidões de óbito (fls. 17 e 37).
10 - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos falecidos, uma vez que ambos recebiam benefício de aposentadoria da Previdência Social à época do passamento (fls. 26 e 46).
11 - No entanto, o autor não juntou documento indispensável à comprovação de sua condição de dependente. O termo de guarda e responsabilidade da fl. 25 se refere à genitora do demandante, a Srª. Valéria Cristina, quando esta ainda era menor e foi entregue aos cuidados do Sr. Jayme Luiz Lorena, em 01/09/1982.
12 - Desse modo, não há qualquer prova de parentesco entre o Sr. Jayme Luiz Lorena e o autor. Na verdade, compulsando os autos, verifica-se existir apenas pedido judicial de entrega de guarda do autor ao Sr. Jayme e à avó, efetuado em 20/07/1989 (fls. 42/43). Segundo o referido documento, "os requerentes pretendem a Guarda e Responsabiliade do menor tendo em vista que o mesmo necessita de amparo no que tange a situação médica, tão somente. Que o requerente pretende colocar o menor sob seu dependente em convênio. Requer assim se digne V. Excla, conceder a Guarda e Responsabilidade apenas para fins previdenciários". Todavia, não restou comprovado que o Sr. Jayme, quando veio a falecer, em 04/10/2005, detinha a guarda definitiva do autor.
13 - Igualmente não restou comprovada a dependência econômica do autor em relação ao Sr. Jayme e à avó. No estudo social, elaborado no bojo da ação de interdição, ficou demonstrado que o autor possuía mãe viva e que a família tinha condições de prover a sua subsistência após o óbito dos supostos guardiões.
14 - Neste sentido, é oportuno destacar o seguinte trecho da r. sentença: "a mãe do autor tem condições de manter-se financeiramente, ainda que com a ajuda dos demais filhos, pois a mesma mora em casa própria, em regime de usufruto (fls. 84 - situação habitacional), e os demais filhos trabalhadores custeiam os gastos fixos como água e energia, alimentação, telefone, gás de cozinha etc. (fls. 85 - item situação financeira). A ajuda da família é comum e esperada, mas a responsabilidade pela criação e subsistência do filho é da mãe" (fl 119).
15 - Com efeito, extrai-se do pedido de entrega de guarda que a única finalidade de tal medida era viabilizar a inclusão do autor no convênio médico da avó e do Sr. Jayme, na condição de dependente. Jamais se alegou que a genitora não tinha condições materiais de assegurar-lhe a subsistência.
16 - Cumpre ainda salientar que a concessão de guarda não desobriga os genitores dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores. Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional.
17 - Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
18 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
19 - Não parece seja possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo o autor mãe viva, cabia a ela o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
20 - Dessa forma, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.