E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença monocrática mantida, por seus próprios fundamentos.
4- Em exame, na perícia médica não foi constatada a incapacidade da autora de levar uma vida independente em razão de sua patologia, conforme se observa na seguinte conclusão: Após a realização da perícia médica, análise dos relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia e alteração comportamental a esclarecer. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença com início 2012 sem evidências de agravamento atual do ponto de vista neurológico. Receita médica mostra que houve redução da medicação usada para epilepsia de 2013 até 2018. Concomitantemente vem apresentando quadro de distúrbio de comportamento, mas não há relatórios médicos informando sobre doença mental psiquiátrica. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais ou para vida independente do ponto de vista neurológico. Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” Contudo, ao ser realizado estudo social na residência do autor, a assistente social afirmou que a família encontra-se em situação de miserabilidade, onde estão totalmente desprovidos de recursos financeiros para que possam ter uma vida digna, no entanto, não reconheceu a necessidade do auxílio pleiteado, conforme trecho a seguir transcrito: "(...), porém cabe ressaltar que a genitora possui vida independente, não necessita de auxílio de terceiros para atividades da vida diária e ainda, é responsável pelos filhos de 10 e 12 anos, reside apenas com eles. Com isso entendemos que não faz jus ao BPC, pois a perícia médica não atestou incapacidade, sendo este um dos critérios para concessão do benefício em tela."
5- Inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência total e permanente e hipossuficiência econômica, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido.
6- apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- Considerando a renda familiar durante o tempo em que a casa era provida apenas com o salário mínimo do avô da parte autora e a incapacidade presente é devido o benefício desde o requerimento administrativo até a data em que passou a receber pensão por morte pelo falecimento de seu genitor (06/03/2011 até 28/11/2015).
- A prescrição quinquenal não corre contra o absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198 c/c artigo 3º, ambos do Código Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pelo genitor do segurado, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e em sede de embargos de declaração, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS POR MENOR, REPRESENTADO PELAGENITORA. POSSIBILIDADE.
- O agravante está representado por sua genitora na ação originária, sobre a qual não recai qualquer suspeita de possível malversação de verbas ou de condutas contrárias aos interesses patrimoniais do menor. A presunção que se tem em relação ao poder familiar, inclusive, é contrária, nos termos dos artigos 1630 e 1634 do Código Civil.
- O benefício previdenciário tem caráter alimentar e, muito embora o montante dos valores atrasados possa ser vultoso porque pago de uma só vez, as parcelas eram mensais e destinavam-se exatamente ao sustento e às necessidades do menor.
- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. COMPOSIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE TETO DO PROGRAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu Município de Americana em face de sentença, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeitos as preliminares, ratifico a decisão liminar, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o MUNICÍPIO DE AMERICANA na obrigação de fazer consistente dar prosseguimento no procedimento de seleção da autora relativamente ao edital municipal de seleção/sorteio dos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 – “Vida Nova I” e “Vida Nova II”, abstendo-se de considerar a causa de exclusão superada na fundamentação. Sucumbência recíproca. Custas ex lege. Honorários pelas rés, pro rata, fixados em 10% sobre a base de 70% do valor da causa. PRI.”
2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva: o Município é órgão implicado para a promoção do programa habitacional federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, sendo igualmente o destinatário da pretensão formulada em juízo.
3. A questão posta nos autos diz com o preenchimento ou não do requisito “renda” pela autora para o enquadramento nas condições especiais de financiamento, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1.
4. Narra a inicial que a autora foi sorteada para compor o Grupo 1, como Titular no empreendimento Vida Nova II e igualmente sorteada para compor a lista de suplentes – Pessoas com Deficiência - no empreendimento Vida Nova I, sendo posteriormente desclassificada pela instituição bancária ao argumento de que a renda familiar era superior ao teto de R$ 1.800,00. O motivo da exclusão é a percepção de pensão alimentícia do genitorpela filha menor.
5. O núcleo familiar é composto pela autora e sua filha, menor, ostentando deficiência por ser portadora de paralisia cerebral hemiplégica espástica, a qual percebe pensão alimentícia do genitor.
6. A Caixa Econômica Federal, responsável pela análise da composição da renda familiar, não recorreu da sentença, cumprindo a obrigação de fazer imposta na decisão de primeiro grau, consistente em dar prosseguimento à avaliação dos requisitos para a apelada participar no programa habitacional, culminando com a efetiva celebração do contrato com a autora.
7. A Caixa Econômica Federal consignou em contestação não compor o “benefício previdenciário de prestação continuada” (o chamado LOAS) a renda familiar, para fins do programa habitacional.
8. Vislumbra-se um critério para a avaliação da renda, em que verbas de caráter assistencial são dela excluídas, como “benefício de prestação continuada e bolsa família”.
9. A condição da filha da autora – menor com paralisia cerebral - recebendo a pensão alimentícia do pai amolda-se, por analogia de fundamento da proteção social do vulnerável, à condição do beneficiário do benefício previdenciário de prestação continuada.
10. Majorada a verba honorária a encargo do apelante, para constar 6% sobre a base de 70% do valor da causa, como disposto na sentença. Intelecção do disposto no art. 85, §11º, CPC.
11. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NATUREZA DECLARATÓRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RAT. TERCEIROS. COMPENSAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, utilizado como sucedâneo de ação declaratória, em que a impetrante visa ao direito de compensar os valores indevidamente pagos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Afastada a decadência, e considerando que o processo encontra-se pronto para o julgamento, é possível a análise do mérito, a teor do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
2. A Lei nº 14.151/21, alterada pela Lei nº 14.311/22, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da CF/88), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 576.967 - Tema 72, na sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese que " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". O mesmo entendimento aplica-se aos reflexos do salário-maternidade.
6. Determinada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à Previdência Social, RAT e aos Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.
7. Segurança concedida, para declarar o enquadramento, como salário-maternidade, dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, e excluir da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social e as destinadas a Terceiros, inclusive RAT, a remuneração paga às empregadas gestantes durante o período de afastamento em decorrência da pandemia de Covid, com o direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, atualizados os valores pela Taxa SELIC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AUTORA RESIDE COM ESPOSO E TRÊS NETOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO.RESIDENCIA SIMPLES, MAS CONSERVADA, SEM PRIVAÇÃO DE VIDA DIGNA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1. Benefício assistencial ao idoso.2. Renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. Esposo trabalha e recebe rendimentos de aposentadoria . Três netos, sendo dois deles maiores de idade. 3. Despesas inferiores à renda auferida4. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 11/4/2022, em que consta a profissão da autora comoagricultora e do pai como técnico de rede; contrato particular de comodato rural em que a autora consta como comodatária e seu pai como comodante, assinado e com firma reconhecida em 20/9/2021, pelo prazo de 10 anos; notas fiscais de venda de produtosagrícolas (mel e polpa de frutas), em nome da autora, referentes à 12/2021 e 3/2022 (ID 374618625, fls. 16 49).3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material da atividade rural da autora pelo período de carência, uma vez que os documentos foram produzidos menos de 7 meses antes do nascimento da criança. Note-se que ocontrato de comodato foi celebrado com o genitor da autora, o qual não se qualificava como segurado especial (servidor público municipal), era interessado no resultado da demanda pelo vínculo de parentesco e teve reconhecimento de firma menos de 10meses antes do parto, em data na qual ambos (autora e seu genitor) provavelmente já tinham conhecimento da gravidez. Dessa forma, nas circunstâncias do caso concreto, tal documento não se mostra digno de credibilidade (regra de experiência comum).Ademais, as notas fiscais de produtos agrícolas em nome da autora foram emitidas cerca de 4 meses antes do parto, não sendo suficientes para comprovar atividade como segurada especial pelo tempo necessário à concessão do benefício.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.
- No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis.
- Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social.
- Desprovidas ambas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL DECORRE DA INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA SOBRE OS PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL RECLAMADOS PELA AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS DESCRITOS NA EXORDIAL. PROVA TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Cerceamento de defesa não caracterizado. O indeferimento do pedido de realização de prova técnica pericial decorreu da coisa julgada material incidente sobre os períodos de labor especial reclamados pela autora, posto que os mesmos já haviam sido objeto de apreciação judicial em feito acobertado pelo trânsito em julgado.
II - Falta de interesse de agir da parte autora não verificado, haja vista a impugnação de mérito veiculada pela autarquia federal, rechaçando as pretensões da segurada.
III - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários advocatícios, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VI - Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, inexiste direito ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 8/3/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que a autora, com 19 anos de idade, estudante, portadora de retardo mental moderado, reside com sua mãe, com 51 anos, desempregada, seu pai, com 63 anos, aposentado, sua irmã Vilma, com 23 anos, empregada doméstica, seu irmão Maicom, com 14 anos, estudante, e seu sobrinho Paulo, com 9 anos, estudante, em um sítio onde seu genitor é caseiro, sendo que a residência é de madeira, composta por 4 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, com piso de cimento, sendo que boa parte encontra-se quebrada, possuindo pouca iluminação e ventilação e precário estado de conservação. Os móveis que guarnecem a casa são velhos e quebrados. A renda mensal familiar é composta pelo benefício assistencial recebido por sua mãe, portadora de problemas de saúde, pela aposentadoria por idade de seu pai, no valor de 1 salário mínimo, e pelo salário de sua irmã, como empregada doméstica, no valor de 1 salário mínimo, totalizando R$2.862,00. A família não é beneficiária de nenhum programa assistencial do governo e também não recebe nenhum tipo de auxílio de terceiros. Os gastos mensais são em alimentação, vestuário, gás de cozinha, material escolar, combustível e medicações, cujo gasto em farmácia chega a R$500,00 mensais. Ressaltou a assistente social que a renda familiar é insuficiente para propiciar o sustento digno da autora.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O requisito legal da deficiência restou incontroverso, diante da ausência de impugnação da autarquia, em apelação.
III - O estudo social feito em 08.05.2017 (IDs: 4624475 e 4624476) indica que a autora reside com a mãe, Marina Matos Pereira, de 64 anos, e o pai, Antônio Alcântara Pereira, de 69, em imóvel alugado, contendo seis cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e lavanderia. A genitora “relatou que a família está à procura de um imóvel com aluguel mais barato”. As despesas são: aluguel R$ 500,00; energia R$ 100,00; água R$ 20,00; remédios R$ 350,00; empréstimo consignado R$ 328,00. A única renda da família advém da aposentadoria do pai da autora, no valor de R$ 1.424,00 (mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) mensais. A mãe da autora relata que “o genitor da requerente, o senhor Antônio, sempre procura “bicos” para fazer, como elaborar cercas com arame, a fim de complementar a renda e pagar as demais despesas, isto porque estão com dívidas atrasadas, não podendo saná-las no momento”. A mãe relata ainda que as crises de epilepsia da autora são de difícil controle e “por não poder ficar sozinha, não anda pela rua, porque não tem o momento e nem hora certa para ocorrer as crises, em razão disso a genitora necessita sempre estar por perto, não podendo trabalhar para contribuir para o sustento da família, declarou ainda que a requerente tenta fazer alguns deveres domésticos mas não consegue quebrando objetos e até se machucando”.
IV - A consulta ao CNIS (IDs – 8169040 e 8169041) indica que o pai da autora recebe aposentadoria por idade, desde 19.10.2012, no valor atual de R$ 1.555,64 (mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) mensais.
V - Ainda que a renda familiar per capita seja pouco superior à metade do salário mínimo, levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício.
VI - O pedido administrativo foi requerido em 22.12.2005 e a ação foi proposta em 2016, portanto, mais de 9 anos após ter sido indeferido. Decorrido esse lapso de tempo, a parte autora não pode mais aproveitar-se daquele pedido para impedir a prescrição do fundo de direito. Mesmo porque não há provas de que a situação fática da autora era a mesma de quase uma década atrás. Nota-se que até o endereço da autora não é o mesmo. Diante da inércia da autora, a eventual concessão do benefício assistencial somente poderá se dar a partir da data da citação, nos termos do art. 240 do CPC.
VII – Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº 9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Suficiência da renda para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido às pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.3. Recurso da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESCLEROSE MÚLTIPLA. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito do genitor, ocorrido em 24 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria especial (NB 46/0811060268), desde 01 de outubro de 1987, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118271312-0), desde 29 de outubro de 2000.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Há prova material a indicar que a parte autora e o genitor ostentavam identidade de endereços: Rua Santa Terezinha, nº 404, Centro, em Jacareí – SP.
- No laudo de estudo social, constou que a parte autora se casou em 02 de maio de 1987, porém, por sentença proferida em 17/04/2001, nos autos de processo nº 3603/00, os quais tramitaram pela 3ª Vara Cível de Jacareí – SP, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes. Concluiu pelo seu estado de hipossuficiência econômica.
- Submetida a exame pericial nesta demanda, no item conclusão, em laudo com data de 11 de setembro de 2018, o expert constatou que a postulante está acometida de esclerose múltipla, com sequelas motores graves, sendo dependente em tudo de terceiros. Em resposta aos quesitos, fez constar o ano de 2000 como a data de início da incapacidade e consignou a impossibilidade de ser novamente inserida no mercado de trabalho.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Da narrativa constante da exordial - bem como das demais peças trazidas aos autos - é possível extrair que o pleito revisional deduzido no presente feito, ao contrário que o autor sustenta em seu apelo, diz respeito exatamente à revisão mediante a adequação do benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme se verifica dos excertos extraídos da peça inicial e da réplica à contestação.
2 - E, na linha do quanto assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, o autor não faz jus à revisão vindicada.
3 - A questão posta em debate restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
4 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
5 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 18/06/1997. E, conforme se infere da Memória de Cálculo, o benefício do autor não sofreu a limitação pelo teto por ocasião da concessão (salário de benefício apurado em R$953,08 ao passo que o teto previdenciário correspondia a R$1.031,87).
6 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, e nem ao reajuste previsto no art. 21, §3º da Lei nº 8.880/94, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA GENITORA. FILHO INVÁLIDO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO INSS.
1. O fato de a parte ré haver, expressamente, deixado de contestar a demanda, considerando a prova carreada aos autos, importa reconhecimento do pedido da parte autora, o que é ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual o apelo do INSS não deve ser conhecido.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
4. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica da filha inválida em relação à genitora efetivamente não existia.
5. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito. Precedentes da Corte.
6. In casu, considerando que o INSS não logrou comprovar a inexistência da dependência econômica da autora em relação à falecida genitora, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. De fato, extrai-se do laudo médico pericial (prova emprestada) que o apelante possui 24 anos de idade e sofre de transtorno mental orgânico, devido a crises convulsivas, e retardo mental.4. Concluiu o médico perito que a incapacidade do apelante é total e definitiva.5. Não obstante, quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do requerente é composto somente por três pessoas, sendo ele, seu genitor e sua genitora. A renda familiar provém da aposentadoria porinvalidez recebida pelagenitora, no valor de R$ 1.212,00 e da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo genitor, no valor de R$ 3.900,00. Conforme consta, a casa em que residem é de alvenaria, em regular estado de conservação. As fotoscolacionadas corroboram o atestado.6. Outrossim, há relatório social juntado pelo requerente no qual concluiu o assistente social que "o senhor Brasil Fernandes dos Reis se encontra com condições econômicas, física e emocional, para cuidar do promovido".7. Destarte, essa condição do apelante afasta o requisito de miserabilidade, exigido pelo art. 20, da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Sentença de improcedência mantida.