PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4..Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO SOMENTE EM JUÍZO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E PERMANENTE. ATO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a qualquer atividade laboral, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
4. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
5. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS TERMO FIXADO PELO PERITOJUDICIAL COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.A sentença não é passível de nulidade, pois observou todos os requisitos legais da legislação de regência. O INSS não trouxe aos autos qualquer prova de reavaliação administrativa da capacidade laborativa da requerente para comprovar a inexistência de incapacidade laboral, após a data estimada pelo Expert.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.A concessão administrativa da aposentadoria por invalidez demonstra a persistência da incapacidade laborativa da parte autora, após o prazo estipulado pelo perito judicial.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários de advogado mantidos. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA DIVERSA. ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data que o peritojudicial atestou o início da incapacidade.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do Juízo (perícia realizada em 18/12/2018, doc. 93244526, fls. 29-43, e doc. 93244527, fls. 1-7), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 12contribuições mensais, conforme se pode inferir da CTPS por ela juntada (doc. 93244520, fl. 24): só há registro de 2 vínculos empregatícios, durante o período de 1º/10/2007 a 16/1/2008, e em 1º/3/2008, sem data de cessação, ou seja, apenas supostas 5contribuições. Ainda, a Autarquia ré apresentou consulta aos seus sistemas, onde sequer constam tais vínculos, mas somente seu cadastramento inicial, como segurada facultativa, em 29/5/2008, sem recolhimentos (doc. 93244524, fls. 2-5).3. Dessa forma, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. Importante destacar, ainda, que apesar de ter sido mencionado que a parte autora é portadora da doençaB24 (HIV) que, teoricamente, dispensaria carência, tal patologia (e não incapacidade) só fora diagnosticada em 10/2018, quando não havia tampouco a condição de segurada da demandante.4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO PERITOJUDICIAL A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre os documentos apresentados pela autora e as conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela.
3. Tratando-se de autor considerado incapaz para qualquer ato laborativo e para vida independente, não há falar em decadência, com força no parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91, e nem em prescrição.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
5. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para qualquer trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo perito judicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
9. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. TERMO FINAL. DATA ATESTADA PELO PERITOJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício.
4. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
5. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, assim como o termo final na data que atestada pelo perito judicial.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITOJUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Tratando-se, o laudo, apresentado pelo perito do juízo, contraditório às demais provas carreadas aos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA ATESTADA PELO PERITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser observada a data atestada pelo peritojudicial, pois quando identificada a incapacidade laboral.
3. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO FIXADO PELO PERITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 1º/4/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 196128530, fls. 57-60 e doc. 1996128541, fl. 1): Transtornos mentais e comportamentais devido a dependênciaquímica/Transtorno de ansiedade generalizada - F14/F19.2/F41.1 (...) Data de início da incapacidade em 31/01/2017, de acordo com relatório médico (...) Sugere-se reavaliação em 6 meses a 1 ano para análise de resposta terapêutica.3. Devido, portanto, o benefício de auxílio-doença, ante a temporalidade da incapacidade. Quanto ao seu início, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de cessação do benefício recebido anteriormente, em 12/11/2020 (NB632.266.847-5, DIB: 7/6/2019 e DCB: 12/11/2020 - doc. 196128530, fl. 29, conforme afirmação do senhor perito.4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, obenefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da parte autora em 12 meses, conforme afirmação do perito (doc. 196128541, fl. 1), a contar da DIB (12/11/2020). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para sedesconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO (MANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. A perícia médica, realizada em 10/6/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 257842061, fls. 21-33): Neoplasia maligna do reto com metástase com CID C20. (...) É total e permanente. (...)Desde junho de 2020. (...) Devido agravamento da doença.(...) Por tempo indeterminado. Não há previsão de cirurgia. (...) É definitiva.4. A controversa recursal cinge-se a qualidade de segurado especial do autor ao tempo da DII. Desse modo, há necessidade de comprovação do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início daincapacidade.5. Não procede a impugnação feita pelo apelante, quanto aos documentos juntados pela parte autora, inclusive não houve impugnação no momento da contestação. Documentos, portanto, aptos a constituir início de prova material, corroborado por provatestemunhal, tal como detalhadamente descrito na sentença, a qual mantenho integralmente.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(trabalhador rural, data de nascimento: 3/9/1969, atualmente com 55 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 5/11/2020 (data da citação) - mantida tão-somente em razão da ausência de recurso da parte autora, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DIIFIXADA DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Se a DII foi fixada dentro do período de graça, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, isto é, a qualidade de segurado é mantida, após cessar as contribuições, por 12 (doze) meses, não há falar em perda da qualidade de segurado.
4. Relativamente ao termo inicial do benefício, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER/DCB, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (id. 130993429), realizado em 07/11/2017, atestou ser a autora, com 36 anos, portadora de fibromialgia e transtorno depressivo ansioso, caracterizadora de incapacidade total e temporária com DII em 20/11/2014.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 20/11/2014.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida.