PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PERICIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DA DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia judicial, o que motivou a improcedência da ação.
5. Tratando-se de ato pessoal afeto à parte, de acordo com o entendimento desta Egrégia Corte Regional, o autor deverá ser intimada por oficial de justiça, na forma estabelecida no artigo 239 do CPC/1973 e no artigo 275 do CPC/2015 (AC nº 0002700-80.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 17/05/2018).
6. Não é, pois, suficiente a intimação do autor apenas por publicação no Diário Oficial via procurador, como no caso, impondo-se a anulação da sentença.
7. Apelo provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LBPS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Os dados constantes do sistema DATAPREV revelam que o benefício percebido pela parte autora sofreu administrativamente a revisão pleiteada, inclusive já tendo havido o pagamento das diferenças, de modo que é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
II - Processo extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC de 2015. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Apresentado o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- De acordo com a CTPS e CNIS colacionados aos autos, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios de 12.07.76 a 25.03.77; 01.03.78 a 23.12.78; 01.01.80 a 03.03.80; 13.03.80 a 15.03.80; 09.06.82 a 01.11.82; 03.12.82 a 09.12.82; 01.03.85 a 28.03.85; 24.06.91 a 28.06.91; 04.05.92 a 17.12.92; 16.01.93 a 15.02.93; 11.04.95 a 02.05.95; 04.01.10 a 26.06.10.
- As testemunhas ouvidas em audiência aos 13.03.17 foram unânimes em afirmar que o demandante trabalhou no campo durante muito tempo, tendo interrompido suas atividades há seis ou sete anos por motivos de saúde.
- Na exordial, o autor relata o autor “vinha laborando como trabalhador rural desde 1993, tendo obtido alguns anotações na CTPS (vide CNIS) e na maioria das vezes trabalhou na condição de “volante/avulso” em variadas fazendas da região até junho de 2010, tendo obtido registro do último vínculo laboral. Ocorre que o autor passou a padecer de graves patologias (esquizofrenia) e vem realizando tratamento médico contínuo desde o último ano referido, contudo sem obter melhora de seu quadro clínico, pois, na verdade, está se agravando, impossibilitando-lhe totalmente de exercer quaisquer atividades laborativas.
- Assim, ao que se depreende, o demandante manteve sua qualidade de segurado até 15.08.11, não tendo sido comprovada nos autos situação de desemprego involuntário após seu último vínculo.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 07.06.16 concluiu que o demandante estava incapacitado de forma total e temporária com sugestão de internação psiquiátrica e reavaliação em um ano, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08.12.12, inclusive corroborando referida data em resposta aos quesitos complementares.
- Quando do início da incapacidade atestada no laudo, a parte já não detinha mais qualidade de segurado. Mantido o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Quanto ao pedido de retroação da DII ao período em que o demandante detinha qualidade de segurado, entendo que a sentença também não merece reforma.
Há nos autos decisão proferida em processo judicial com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao autor, proferida neste em sede de recurso neste E. Tribunal, pela Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, em 30.01.14, nos autos da ação 0043874-35.2013.4.03.9999, ajuizada em 2013, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício, que havia sido indeferido administrativamente em 2010.
- Conforme dispôs o MM. Juiz a quo, “vê-se às fls. 63/75 que a situação analisada já se referia à condição psiquiátrica do autor, e ali se afastou a incapacidade, indeferindo-se os pleitos de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por conta da falta desse requisito. Outrossim, sobreveio trânsito em julgado da sentença de improcedência.Portanto, (...), ainda que o laudo produzido neste processo situe a incapacidade do autor com início no ano de 2012, a sentença antes proferida o foi em processo ajuizado em 2013. Portanto, a coisa julgada prevalece, não se podendo, nesta sede, considerar a retroação da condição(...), sob pena de reforma por via oblíqua.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCO. INDICIO DE IRREGULARIDADE. AUSENCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Sem qualquer justificativa, em petições de docs. 6795710, fls. 01/02, e 14249956 - fl. 01, a parte autora requereu a expedição de ofício pararequisição de processo concessório e juntada de carta de concessão e de memória de cálculo, e o INSS requereu prazo para juntada do processo concessório. Ante o exposto, indefiro esses pedidos. Profiro a sentença de mérito, sem maiores delongas. Obenefício da parte autora foi concedido em 27/06/2000 (doc. 3399606 fl. 17) e o respectivo procedimento de anulação iniciou-se em 01/06/2006 (doc. 3590716 fl. 01), portanto, antes do prazo decadencial de 10 anos, contados a partir da concessão, tendoem vista ter sido ela posterior a 01/02/1999 (publicação no DOU da Lei 9.784)" (grifos nossos).3. Consoante o trecho da sentença recorrida acima transcrito, está evidente a ofensa ao contraditório e ampla defesa. Se a matéria controvertida se refere a cessação de benefício por alegado indício de irregularidade, a apresentação do processoadministrativo originário e os documentos juntados ao tempo são fundamentais para o deslinde da questão e até mesmo para autorizar que a Autarquia Previdenciária suspendesse o benefício de caráter alimentar.4. Compulsando os autos, verifico na contestação de fls. 163/169 do doc. de id. 50090315 que a ré sequer se defende quanto ao mérito e apenas diz que não houve prévio requerimento administrativo por parte da parte autora para "evitar" a suspensão dobenefício. Observo, outrossim, que o INSS não juntou qualquer documento que demonstrasse a notificação/intimação válida da parte autora para defesa administrativa antes da cessação do benefício.5. É cediço que o benefício previdenciário ostenta caráter alimentar e sua suspensão, portanto, deve decorrer de um devido processo legal administrativo com ampla possibilidade de defesa. Indícios de irregularidade, como no caso em estudo, devem sempreser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios ou elucubrações levantadas pela Autarquia Previdenciária.6. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por um tempo (nove anos aproximadamente), criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé napercepção do benefício.7. De outra forma, não é minimente razoável esperar que um segurado guarde "para sempre" toda documentação que apresentou ao INSS para concessão do benefício requerido no tempo próprio. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentospara que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional.8. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade que ensejou a cessação da prestação previdenciária.9. O STJ, nesse contexto, entende, inclusive, que "(...) cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo,tratando-se de prova diabólica". (AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021).10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG, definiu que ao Estado é facultada a revogação de atos aos quais repute ilegalmente praticados, porém, para tal é necessário o prévio procedimento administrativo. Nesse sentido, é o trechoda decisão: " (...) 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão decontagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra deobrigatóriaobservância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 594296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012, grifos nossos).11. Sendo assim, diante da demonstração de inobservância do due process of law, no processo administrativo que ensejou a suspensão do benefício de caráter alimentar, a sentença merece reforma, para anular o ato administrativo viciado.12. Juros e Correção Monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.14. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida, declarando nulo o ato administrativo de suspensão do benefício previdenciário concedido à parte autora, condenando o INSS a restabelecê-lo, imediatamente, por força de tutela deurgência recursal, pagando as parcelas pretéritas desde a indevida cessação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO.- O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário , de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.- Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário .- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional.- Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PESSOA JOVEM. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. DEVER DE ALIMENTOS DO GENITOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social realizado em 13/4/2015, a autora - nascida em 10/7/1994, escolaridade até 1º ano do ensino médio - vive com a mãe, o companheiro dela e uma irmã de quinze anos de idade, em casa cedida pelo proprietário do sítio, de sobrenome Takao, que cultiva legumes e verduras.
- A casa é constituída de uma área coberta (área de serviço), uma cozinha, uma sala, dois dormitórios e um banheiro (externo). Trata-se de casa de blocos, sem acabamento, pintada por dentro, piso de cimento queimado, sem forro, telhas onduladas Eternit. Móveis simples. A casa apresenta boas condições de higiene e limpeza. A água é de poço puxada por bomba elétrica. A conta de luz é paga pelo proprietário.
- Ainda segundo o estudo social, o rendimento familiar é oriundo do trabalho da mãe (R$ 200,00) e do companheiro dela como rurícolas (R$ 500,00), mas os valores não podem ser comprovados, como consta do próprio relatório social. Ao que parece, foram subdimensionados. A irmã já está em idade laborativa desde 2016 e não se pode ignorar outro fato: o pai da autora trabalha formalmente com remuneração de R$ 1.988,45 (valor de fevereiro de 2017 - vide extrato do CNIS à f. 117).
- Nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal, RE n. 580963, submetido ao regime de repercussão geral, (vide supra), o critério da apuração da pobreza não é taxativo. Porém, no caso não está patenteada a situação de vulnerabilidade social, mesmo porque não há explicação alguma para o fato de o genitor não pagar alimentos às filhas.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Ademais, há dúvidas sobre a satisfação do requisito da deficiência. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora não foi considerado inválida, conquanto portadora de (provável) sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, concluindo o experto pela redução da capacidade de trabalho.
- Ao que consta, a autora poderá exercer atividades que não lhe sobrecarreguem os membros inferiores, e a ausência de trabalho se deve a fatores sociais, não propriamente biológicos.
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide voto).
- Por um lado, o fato de a incapacidade ser parcial ou temporária, só por só, não impede a concessão do benefício. Por outro, a autora é pessoa jovem, com possibilidade inclusive de voltar aos estudos e completar o ensino médio, podendo qualificar-se a emprego às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
- À vista do exposto, ao menos por ora, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, como bem observou o Ministério Público Federal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. No que tange à data de início da incapacidade, o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
4. Ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, é indevida a concessão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O laudo técnico pericial concluiu:“(...) o Reclamante não exerceu atividade especial (insalubre) na função de Auxiliar Administrativo nos períodos entre 29/04/1995 a 12/11/1997, 01/06/1998 a 31/10/2005 e 01/02/2007 a 28/10/2016 na empresa TANE - Indústria e Comércio de Implementos Agrícolas Ltda - EPP.”
4. Há que esclarecer que para reconhecimento da atividade especial deve ser demonstrada a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e, segundo indica o PPP emitido pela empresa o autor “realiza atividade de planejamento, organização, controle e assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais e informações financeiras. Uma ou duas vezes ao dia busca ferramentas prontas no setor fabril que se localiza na rua Manoel dos Santos, 900, no perímetro urbano há 1400 metros do local de trabalho, com veículo da empresa.”
5. Por sua vez o LTCAT juntado à ID 136546560 p. 9, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, avaliou o local em que o autor desenvolvia suas atribuições e concluiu pela inexistência de exposição a agentes nocivos, corroborando as informações prestadas pelo perito judicial.
6. Portanto, não cumprindo os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial (46).
7. Com relação ao pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se os períodos de contribuição em tempo comum do autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
8. E, pela análise dos autos, observo que o autor cumpriu não cumpriu o período adicional (23 anos e 7 meses), conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de contribuição vertido até 25/08/2020, perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Assim, o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
10. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
2. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 15% para 20 % sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa que a autora vivia com o marido e as filhas, sobrevivendo dos rendimentos obtidos pelo marido a título de aposentadoria por invalidez (superior ao mínimo) e auxílios não constantes fornecidos pela filha faxineira. Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. A filha Roselaine vem contribuinte como contribuinte individual em 2017 e 2018 (vide extrato do CNIS).
- Como já abordado no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no voto do relator, eles possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88). Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Para além, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente incapaz para o trabalho.
- A autora - ainda fumante, inclusive na época da perícia médica - sobre de enfisema pulmonar, hipertensão arterial sistêmica, espondilolistese discreta e nódulos de mama benignos (não geradores de incapacidade). O perito foi claro no sentido de que as doenças podem ser tratadas e controladas com medicação específica.
- O perito também mencionou que a espondilolistese é um escorregamento de uma vertebra sobre outra, que no caso é discreto, e que a autora não apresentou queixas disso durante o exame e não apresentou alterações no exame físico que indicassem quadro doloroso agudo ou sinais de compressão radicular. Quanto à HAS, o perito concluiu que pode ser controlada com medicação no caso da autora, tendo ela apresentado exames cardíacos que não mostraram comprometimento do coração.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, a autora não experimenta propriamente a segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência.
- De fato, o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . A autora possui doenças e incapacidade parcial, mas não sofre barreiras à integração social.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Tutela provisória de urgência cassada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTEIRO. AUSENCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 15/01/1982 a 30/10/1986. Isto porque no período de 15/01/1982 a 30/10/1986, em que o requerente laborou como ‘porteiro’, inviável o enquadramento, ante a ausência de comprovação da sujeição do demandante a agentes nocivos e por não constar a atividade do rol indicado nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e nº 83.080/79.
3. Observo que o autor não cumpriu o período adicional previsto no artigo 9º da EC nº 20/98 (doze anos e 7 meses), pois se computarmos o tempo de contribuição vertido ao RGPS até a data do requerimento administrativo (16/09/2015) perfazem-se 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional previsto na Lei nº 8.213/91, com as alterações dadas pela EC nº 20/98.
4. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, deve ser reformada a r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO INSS. SENTENÇA ANULADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. O INSS não foi citado e, ainda que o MM. Juiz tenha firmado sua convicção pela improcedência do pedido com base na prova material, esta não foi sujeita ao contraditório, em razão da ausência de citação do réu, prevista nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 238 e 239 do CPC/2015).
2. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não há como ser apreciado o mérito da demanda, pois a matéria não é exclusivamente de direito. Assim, face à ausência de citação da Autarquia, não é caso de se aplicar a teoria da causa madura.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULO EXECUTIVO. ATRASADOS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- O v.acórdão determinou tão somente a revisão dos salários de benefício da aposentadoria do autor pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não houve condenação ao pagamento de atrasados no título judicial, assim não há valores a executar. Entretanto, o INSS se propôs a pagar ao exequente, ao menos o que ele teria direito administrativamente, nos termos do que restou consignado no acordo, ainda que não homologado em juízo, devendo, portanto, prevalecer os valores por ele apontados.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSENCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. O início do benefício deve ser fixado de acordo com o laudo pericial que constatou a incapacidade, quando o teor probatório não for suficiente para retroagir à DER.
4. A inexistência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade inviabiliza a concessão do benefício.