PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO, QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO OU RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS, PARCIALMENTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço remessa oficial.
II - Apelação do INSS parcialmente conhecida. O pleito relativo à isenção de custas e despesas processuais não merece análise, vez que a sentença não condenou o INSS ao pagamento de referidas verbas.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
V - Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual.
VI - As restrições impostas pela idade, enfermidadese a incapacidade total para o trabalho habitual de longos anos, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho.
VII - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS, parcialmente conhecida, provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento foi indevido.
VI - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada ou efetuou contribuições.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença .
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício da atividade habitual (costureira). Mantido o auxílio-doença .
IV – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovado que a cessação administrativa ocorreu de forma indevida diante da manutenção da incapacidade.
V - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que a pericianda sofre de depressão, arritmia cardíaca, espondiloartropatia degenerativa, artropatia degenerativa difusa e hipertensão arterial sistêmica e indicou que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. Quadro de arritmia cardíaca está em tratamento medicamentoso eficaz que não causa incapacidade. O quadro ortopédico de artropatia degenerativa difusa é causada pelo envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não havendo redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso, assim, não se comprova incapacidade.3. Ademais, no exame neurológico informou que o quadro de episódio depressivo leve CID-10 é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno.4. O expert concluiu que: “não há doença incapacitante atual.”5. Não estando a autora incapacitada para o trabalho, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, constatada por documentos e retificada pelo perito que a autora se encontra capaz de exercer suas atividades.6. Afasto a alegação de nulidade da sentença por entender a autora ter sido cerceada do direito ao benefício, por não ser devidamente avaliada, vez que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes ao deslinde da causa, ressaltando que o laudo médico pericial analisou as condições físicas e psicológicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.7. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", rejeito a matéria preliminar suscitada e, passo à análise do mérito.8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDIDADE DE REABILITAÇÃO. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana a partir do laudo pericial.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Consta no extrato de CNIS da parte autora recolhimentos previdenciários no período de 04/2010 a 10/2017, além de ter recebido auxílio-doença de 30/10/2017 a 23/07/2018.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna vertebral, CID M51.1, não soube precisar a data de início da incapacidade, sendo a incapacidade temporária e total. ".5. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013)." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.).6. Da análise da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que a autora está incapacitada para o trabalho, e o perito apesar de não saber precisar a data da incapacidade, há nos autos exames e relatórios médicos desde 2017, devendo a DIB serfixada na data de cessação do benefício do auxílio-doença desde 23/07/2018, portanto, não há o que se falar em perda da qualidade de segurado, devendo a sentença ser alterada para deferir o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data dacessação do benefício.7. De acordo com a orientação do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Precedente: AREsp 1.522.367/SP, Rel. MinistroHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019." (AgInt no AREsp n. 1.766.786/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.).8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial do benefício da data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÚCLEO FAMILIAR DE SEIS PESSOAS. VALORES RECEBIDOS PELA CÔNJUGE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O SUSTENTO DE TODO O NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHODA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A Autarquia não contesta o laudo pericial que atestou a incapacidade da parte autora.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, ocorrido em 01/12/1990, qualificando a parte autora como lavrador; (b) Certidão de Nascimento do filho Tiago CavalcanteNascimento, ocorrido em 04/06/1992, qualificando o pai como lavrador; (c) Certidão de Nascimento da filha Vitória Cavalcante Nascimento, ocorrido em 12/07/2000, qualificando o pai como lavrador; d) Certidão de Nascimento da filha Clarice CavalcanteNascimento, ocorrido em 20/01/2009, qualificando o pai como lavrador; (e) Certidão de Nascimento da filha Gilcilene Cavalcante Nascimento, ocorrido em 18/02/1994, qualificando o pai como lavrador; (f) Notas fiscais em nome da parte autora, constandocomo endereço a "Chácara Recanto Feliz" de anos recentes; (g) Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Porto Nacional/TO, constando como endereço a "Fazenda Retiro/São João"; (h) Formal de Partilha da propriedade rural, denominadaChácara Recanto Feliz, Loteamento São João, Zona rural, Município de Porto Nacional/TO, concluído o processo em 2014. Houve a oitiva de uma testemunha que corroborou as alegações da parte autora de que sempre laborou como trabalhador rural em regime deeconomia familiar.5. A Autarquia sustenta que, ainda que exista início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, a parte autora não é segurado especial, uma vez que sua esposa é professora municipal, recebendo valor maior que um salário mínimo mensal,descaracterizando a condição de segurado especial da parte autora, já que o sustento familiar não provém do campo, mas sim do trabalho urbano da esposa.6. Compulsando os autos, encontra-se informação de que a parte autora sempre laborou no campo até os dias atuais e sua atividade laboral auxiliou no sustento de todo seu núcleo familiar, desde sua esposa, que quando se casou era ainda estudante, atéseus filhos, que são quatro, sendo o valor recebido pela esposa da parte autora insuficiente para sustentar sozinha seis pessoas. Assim, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimentoadministrativo deve ser mantida.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVAPARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA PARA O PERÍODO, PARA A MEDIÇÃO DO INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez rural, a contar da data do ajuizamento daação. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão emitida pela FUNAI, em 07/10/2011, certificandoo registro de nascimento da autora como índia em 08/03/1960. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "autora é portadora de patologia (CID M 544) e encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício de toda atividade laborativa desde 05/11/2013." 7. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014, Tema 626). 8. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia (trabalhador rural), verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser concedido o benefício emquestão, cujo termo inicial deve ser fixado na data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB na data da citação.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA QUE IMPEDE O TRABALHO HABITUAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho habitual. Mantido o auxílio-doença .
V – Termo inicial do benefício corretamente fixado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto a lide que tem por objeto a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente laboral, segundo disposto no art. 109, inciso I, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE CASUISTICAMENTE VERIFICADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CLÍNICO.
1. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, a fim de se verificar a existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.
2. A inexistência dessa obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável, como demonstrado no presente caso, dada a controvérsia instaurada em relação à primeira perícia e, também, pela especificidade dos males que afligem a autora.