E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO ACÓRDÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SEGUNDO O RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO APENAS EM DECORRÊNCIA DA RUPTURA COMPLETA DO SUPRAESPINHAL DO OMBRO DIREITO. DE ACORDO COM O PERITO, AS DATAS DE INÍCIO DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE SÃO POSTERIORES AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA AO RGPS E NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A INCAPACIDADE JÁ EXISTIA NA DATA DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTANTO, FAZ JUS A PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO, COMO BEM RESOLVIDO NA SENTENÇA, POR NÃO HAVER PROVA DE QUE A DOENÇA JÁ ESTAVA A GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUANDO DA AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o respectivo laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a necessidade de esclarecimentos com a elaboração de exame complementar. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 150/157). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica e exames complementares apresentados, que o autor, nascido em 1º/10/80 e motorista, "tralhando até os dias de hoje" (fls. 154), é portador de hipertensão arterial, arritmia cardíaca (controlada) e lombalgia, concluindo que "não apresenta incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade laboral" (fls. 154), encontrando-se apto para o exercício de atividades anteriores.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DER. MANTIDA A DII FIXADA EM SENTENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR EM PERÍCIA ADMINISTRATIVA.TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são:a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar queindepende de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. O laudo pericial, feito em agosto/2022, relatou que a autora "teve Perfuração de Arma de Fogo (PAF) em 2018 em Membro Inferior Esquerdo, Fraturas de Fíbula Esquerda, onde foi submetida a tratamento cirúrgico local, recebeu benefício até suarecuperação, atualmente fratura consolidada e curada, sem deformidades, sem perdas funcionais, não apresenta sequelas locais em membro inferior esquerdo, em bom estado geral, sem alterações que a leve a incapacidade para a vida independente e para olaboro".3. A perícia administrativa, realizada em janeiro/2021, concluiu que" a sequela não impede de exercer atividades laborais desde que não tenha que ficar em ortostatismo por longos períodos e/ou caminhadas". Observa-se que a autora, antes do acidente,eraatendente de loja de conveniência. Laudos médicos do SUS relatam incapacidade devido ao acidente. Laudos de dezembro/2020 e de fevereiro/2021 atestam incapacidade por tempo indeterminado devido à artrose pós-traumática.4. Dessa forma, apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015). Observa-se que oslaudos juntados pela autora e pelo INSS demonstram que a autora ficou com sequela/limitação após o acidente.5. Importante destacar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividadeprofissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".7. Assim, o reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-acidente merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a redução de sua capacidade da parte autora (evitar ortostatismo prolongado e/ou caminhadas), conforme elementos de prova contidosnos autos, para a atividade de atendente de loja de conveniência.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.9. Portanto, a autora faz jus ao recebimento de auxílio-acidente desde a cessação de seu auxílio-doença, em 18/11/2020.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.11. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
VI- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VII- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Ademais, verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade entre 3/1/18 e 2/5/18. Considerando ser vedada a percepção conjunta do auxílio doença com o salário maternidade, não há como ser deferido o benefício pleiteado.III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.V- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
V- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.