E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
- A competência para processar e julgar os pedidos de concessão ou de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual.
- Incompetência deste Tribunal reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. Prejudicadas as apelações.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 01/02, a parte autora afirma que "A reclamante foi admitida em 06/02/2012, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem para trabalhar de Segunda a Sexta Feira das 08:00 às 18:00 hs, com 01 hora para refeição e descanso. Recebendo por seu trabalho, remuneração mensal no importe de R$ 1.531,66 + 20% de insalubridade tendo sido demitida sem justa causa em 16.06.2015. Observe-se que no ato de admissão na empresa Reclamada, a Reclamante gozava de plena capacidade física e mensal, conforme demonstram os exames médicas admissionais a que fora submetido pela Reclamada, exames esses que a Reclamada deverá trazer aos autos por força do artigo 396 e 400 do Código de Processo Civil Brasileiro (...). Que no decorrer dos anos, a Reclamante começou a sentir problemas de saúde, dores musculares intensas que a impediam muitas vezes de dar continuidade no serviço contínuo de transportar pacientes em macas, bem como ter toda a responsabilidade de cuidar da paciente no leito. Diante dos problemas de saúde, procurou o serviço médico da empresa tendo sido encaminhada ao médico do trabalho para ser avaliada, seus problemas de saúde continuaram, sendo certo que após a avaliação que determinou a existência de BURSITE SUBACROMIAL/ DELTOIDEATENDINOPATIA DO SUPRAESPINHA (SD DO IMPACTO), foi injustamente dispensada da empresa Reclamada, que por razões desconhecidas, não veio a considerar a doença profissional adquirida por sua funcionária, porventura face a exigência de produção que não permitiria a aplicação de um retorno gradativo aos níveis de produção e ainda também contrariando o disposto na NR-1 (...). Portanto, a Reclamante adquiriu a DOENÇA PROFISSIONAL da qual é portadora e, apesar disso a empresa Reclamada não considerou a doença como acidente do trabalho (...)". Por conseguinte, a autora pede a concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 18).
3 - Por outro lado, no laudo pericial de fls. 123/135, elaborado em 10/10/2016, o vistor oficial afirmou que "o nexo causal/concausal pode ser perfeitamente configurado, levando em conta as funções a autora como Auxiliar de Enfermagem (NETEP)" (sic) (fl. 134).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 02/03, a parte autora afirma que "recebia benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho sofrido em 08/2/1996. O acidente ocorreu enquanto o autor trabalhava na fazenda Santa Maria, enquanto fazia cerca, o grampo que fixava o arame da cerca se soltou e foi arremessado no olho esquerdo do autor, perfurando-lhe a retina, cegando-o instantaneamente. O INSS reconheceu a perda da capacidade do autor em 50%, tendo-lhe concedido o auxílio-acidente até o autor iniciar o recebimento da aposentadoria por idade rural, quanto então cessou o benefício por entender que a aposentadoria por idade rural seria inacumulável com o auxílio-acidente . Sendo assim, o próprio INSS reconheceu que o autor era portador de sequelas parcialmente incapacitantes de forma permanente, cessando o benefício somente em razão do entendimento de que o auxílio-acidente não poder ser cumulado com outro benefício" (sic). Por conseguinte, o autor pede o restabelecimento do auxílio-acidente de natureza acidentária (fl. 06).
3 - Acompanham a petição inicial cópias da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 21) e do comprovante de concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (fls. 31/32).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 03/04, a parte autora afirma que a atividade por ela exercida "exigia uma sequência de movimentos repetitivos para execução dos trabalhos inerentes a sua função, movimentos de agachamento utilizando os membros superiores, movimentos de rotação do tronco para transporte de produtos para a esteira, tudo conforme descrito no item 42 da COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, formalizado pela Autora em 21 de maio de 2004, (...) tendo sido recebido e reconhecido o direito ao benefício acidentário pelo Instituto-Réu em 19 de julho de 2004, com número de acidente 2004.518.089-0/01. É de domínio público e já pacificado na literatura médica do trabalho, as conseqüências decorrentes de atividades desempenhadas com movimentos repetitivos por um longo período, conhecidas por LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LEI) ou DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (DORT). Resta caracterizado Excelêncai, que a incapacidade atual da Autora decorreu de acidente provocado por esforço decorrente da habitualidade da atividade laborada, portanto, presente o nexo epidemiológico da doença adquirida (...)" (sic). Por conseguinte, a demandante pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua inscrição em processo de reabilitação ou a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (item e do tópico - "DO PEDIDO" - fl. 22).
3 - Acompanham a petição inicial as Comunicações de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 33/34) e a carta de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fl. 54).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho", em que o autor relata que "Aos 15 de dezembro de 2002, ocasião em que capinava cana nova em fazenda localizada no município de Ituverava-SP (trabalho prestado para o empregador indicado no item "c"), o repetitivo esforço realizado com o braço direito no movimento com o facão de poda de cana de açúcar, que já vitimara o autor com a referida doença profissional, culminou por provocar-lhe acidente de trabalho tipo, que lhe retirou de imediato o movimento e força do membro superior direito, e destarte, a capacidade para o trabalho, sendo socorrido por colegas de trabalho".
2 - No laudo médico pericial de fls. 116/126, o perito judicial consignou que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, cuja causa é multifatorial e sua relação com o trabalho incerta.
3 - À fl. 144 foi ouvida testemunha do requerente que relatou o seguinte: Tenho conhecimento de que o autor cortava a cana queimada, ocasião em que o autor machucou o braço. Posso informar que o braço do autor ficou inchado. Esclareço que, em razão do movimento desempenhado para realizar o seu trabalho, decorreu a lesão sofrida pelo autor, que na oportunidade não teve ferimento aparente. A partir do ocorrido o autor passou a ter dificuldades para trabalhar.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "A autora trabalhava na empresa La Bella Gastronomia Empresarial Ltda, de maneira terceirizada, prestando serviços na empresa Jacuzzi do Brasil, desde a data de fevereiro de 2013. Ocorre que, no dia 06 de março de 2013, quando a autora estava arrumando duas tigelas de vidro, quando uma bateu na outra e veio a estourar, tendo um pedaço de vidro atingido o olho esquerdo da autora, lesionando sua córnea. Foi devidamente aberto o CAT, tendo a autora ficado afastada de seu labor por, aproximadamente, seis meses. Em decorrência do acidente, a requerente foi compelida a realizar duas cirurgias para reconstrução do globo ocular. Na última cirurgia realizada na data de 14 de abril de 2014, a autora passou por um transplante de córnea e implante de uma lente intraocular, de uso permanente, conforme declaração médica ora juntada. Contudo, desde o aludido acidente, a requerente não possui mais visão integral com o olho esquerdo, sendo que enxerga apenas vultos. Mesmo com a colocação da lente e uso de óculos, o médico especialista alertou a autora que sua visão não será mais restabelecida na totalidade. (...). Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela doença, que a tornam permanentemente incapaz para qualquer trabalho". Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 16), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário (fl. 120).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à Fazenda Pingo de Ouro, em uma silagem de milho, oportunidade em que, no dia 24 de janeiro de 1992, "acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, por negligência, imperícia e imprudência de um colega de trabalho, que manuseava um trator agrícola, acabou atropelando-o, causando ferimento grave no torzelo esquerdo". Narrou, ainda, que em ação anteriormente ajuizada, fora-lhe assegurada a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pretende, com a presente demanda, ver convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor postula a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho.
2 - O feito fora instruído com a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, sendo que o benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento ora se pretende com esta demanda, possui a natureza acidentária – espécie 91 (ID 691490).
3 - O laudo pericial realizado atestou, expressamente, que a doença decorre de acidente de trabalho (ID 691491).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofre de perda auditiva mista unilateral de grau moderado a direita, CID 90.7, em decorrência da função de motorista, exercida em toda sua vida laboral, vez que o agente agressivo ruído estava presente acima dos limites de tolerância, conforme as normas de segurança do trabalho. (...) Oportuno dizer (...) requerente exerceu a função de motorista (...) havendo causalidade com a perda auditiva do requerente. Não obstante, apresenta indubitável nexo causal entre a atividade exercida e a doença apresentada pelo requerente, que o impossibilitam de exercer sua atividade profissional. (...) No presente caso, considerando o histórico da doença, possui o requerente direito na concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários."
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alegou na inicial, expressamente, que a demanda tem por objeto "restabelecimento de benefício previdenciário nº 541.975.678-8", e que "o Réu lhe concedeu o benefício (...) na espécie acidentária". Com efeito, o benefício cujo restabelecimento ora se pretende possui, inequivocamente, natureza acidentária, por se tratar de auxílio-doença espécie 91. Note-se que, por mais três oportunidades, a requerente pleiteou, frente os balcões da autarquia, idêntica benesse.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente de trabalho.
3. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "considerando que se pretende a transformação do benefício previdenciário em acidentário e seu restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, eis que a doença que acomete a Autora é decorrente do trabalho,..."; e, ainda, "a Autora durante todo o contrato de trabalho, sempre fora exposta a situações de forte stress, em decorrência das atividades que executava, face a responsabilidade que lhe era exigida, bem como a pressão psicológica, longos períodos de trabalho e ao meio ambiente de trabalho a que estava exposta. Logo, em decorrência de tais fatores a Autora passou a ter crises de epilepsia".
2 - Ainda na exordial, ao formular o pedido, asseverou: "Assim, propõe a presente demanda para ter restabelecido seu benefício de auxílio doença e/ou implantação/concessão de auxílio doença, ambos em caso de incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez, em caso de incapacidade permanente ou auxílio acidente, transformando-o de previdenciário para acidentário, eis que sua doença decorre do trabalho".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à empresa "Prestserv - Construção e Manutenção Predial", na função de ajudante de pedreiro, oportunidade em que "teve agravado o seu quadro de saúde, após queda em andaime". A inicial da presente demanda fora instruída com Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tendo sido concedido ao requerente o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, cujo restabelecimento ora se pretende.
2 - O laudo pericial confirmou a existência de nexo causal.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "por sérios problemas de saúde relativos a um acidente de trabalho ocorrido na data de 09/05/2016, requereu junto ao Instituto Requerido, em 11/05/2016, benefício por incapacidade laborativa".
2 - A inicial da presente demanda fora instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofreu acidente em 11.03.2011, onde trabalhando no corte de cana sofreu queimaduras nas costas e nos pés ao ser atingido por um cabo de energia. (...). Assim, devido ao acidente sofrido e as sequelas do mesmo o autor não consegue mais realizar seu trabalho". Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 30), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário (fl. 32).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "Infelizmente, em 10.02.2012 veio a sofrer um acidente do trabalho, onde veio a ter a mão direita atingida por um carrinho para carregamento de tijolos, causando sérias lesões em referida mão. Em decorrência deste acidente, até a presente data possui restrição de movimentos (não consegue fechar a mão) e força em referido membro, além das fortes dores que sofre". Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 19/22), tendo a autora sido beneficiada com auxílio-doença acidentário (fl. 87).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora relata na inicial que "apresenta quadro de lombalgia como sequela de um acidente que atingiu sua coluna lombar, fraturando duas vértebras, sendo que após o referido acidente e as sequelas dele decorrentes, o autor passou a sofrer de dependência do álcool". Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 15), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário (fl. 16).
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor alegou na inicial que "sofreu acidente de trabalho e pleiteou benefício auxílio doença junto ao requerido em 07/12/2014".
2 - A inicial da presente demanda fora instruída com Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como com a Carta de Concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), cuja conversão em aposentadoria por invalidez ora se pretende.
3 - O laudo pericial produzido nos autos confirmou o nexo de causalidade.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.