PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXARENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que nos18 meses do último contrato de trabalho do instituidor do benefício, prévio ao encarceramento, a remuneração mensal por ele percebida suplantou em quase todos os meses o limite de renda fixado pela legislação, razão pela qual a autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXARENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento o segurado retido ou recluso. Tendo em vista que não transcorreram mais de 12 meses entre uma prisão e outra, resta mantida a qualidade de segurado do instituidor do benefício. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão nos períodos requeridos.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO DE BAIXARENDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.- Na seara administrativa não foi reconhecida a qualidade de segurada da de cujus, em virtude de as contribuições terem sido vertidas em percentual inferior àquele exigido do segurado facultativo.- Não logrou a parte autora comprovar que sua esposa se enquadrasse no conceito de contribuinte de baixa-renda, não se verificando dos autos qualquer prova nesse sentido.- O juízo a quo expediu ofício à Prefeitura de Jardinópolis – SP, para que informasse se a de cujus se encontrava inscrita no Cadastro Único para Programas do Governo Federal – CadÚnico. Em resposta, a municipalidade esclareceu não ter localizado o nome da falecida em seus cadastros.- O suposto equívoco quanto à não observação da alíquota mínima de recolhimento não pode ser imputado ao INSS, porque, em se tratando de segurado facultativo, competiria à própria contribuinte observar o percentual correto.- Quanto ao pedido de complementação das contribuições previdenciárias, a ser vertida post mortem, suscitado pelo autor em suas razões recursais, não encontra previsão legal. Precedentes desta E. Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- A norma invocada pelo embargante (Decreto nº 10.410/2020), a qual introduziu alterações no Decreto nº 3.048/99, não tem o alcance almejado, vale dizer, o de possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de conferir ao de cujus a qualidade de segurado.- Conforme a Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. TEMPO DE LABOR URBANO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de labor urbano, rejeitou o cômputo de contribuições como seguradafacultativabaixarenda e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento das contribuições como facultativa baixa renda, e o INSS pugna pela condenação da autora à totalidade dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade das contribuições como segurada facultativa de baixa renda; (ii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições como segurada facultativa de baixa renda, no período de 01/01/2012 a 29/02/2018, não foram reconhecidas, pois o laudo socioeconômico atestou que a autora e seu cônjuge possuíam rendimentos e bens que descaracterizam a condição de baixa renda, conforme o art. 21, § 4º, da Lei nº 8.212/91.4. O pedido de aposentadoria por idade híbrida foi julgado improcedente, uma vez que a autora não cumpriu a carência mínima de 180 contribuições até a DER (06/07/2018), mesmo com o tempo urbano reconhecido.5. O pedido de reafirmação da DER foi prejudicado, pois, mesmo com o cômputo de períodos posteriores, a autora não atingiria o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com a autora respondendo por 70% e o INSS por 30% dos honorários advocatícios, em razão do provimento parcial da demanda, e a verba honorária foi majorada em 20% na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos de ambas as partes desprovidos.Tese de julgamento: 8. A comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda exige a demonstração da hipossuficiência econômica familiar, não sendo suficiente o mero recolhimento de contribuições em alíquota reduzida quando os rendimentos superam o limite legal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO SÃO IDÊNTICAS ÀS ESTABELECIDAS PARA A PENSÃO POR MORTE, REGENDO-SE PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO DO SEGURADO À PRISÃO.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXARENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que nos dois anos do último contrato de trabalho do instituidor do benefício, prévio ao encarceramento, a remuneração mensal por ele percebida sempre suplantou o limite de renda fixado pela legislação, razão pela qual a autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXARENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A controvérsia cinge-se à renda percebida pelo instituidor do benefício ao tempo da prisão, cujo limite é fixado pelo art. 13 da EC 20/1998 e regulado por portarias anuais editadas pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
4. No caso em tela, verifica-se que na vigência do último contrato de trabalho do instituidor do benefício, prévio ao encarceramento, a remuneração mensal por ele percebida suplantou o limite de renda fixado pela legislação, razão pela qual a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Mantida a sentença de improcedência.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXARENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. SEGURADO DESMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXARENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus às prestações requeridas de auxílio-reclusão.
3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXARENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008, firmou a tese de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.".
3. Dessarte, estando o segurado desempregado à época em que foi preso, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda.
4. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
5. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO REALIZADA. APELAÇÃO DA AUTORA E DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância percebida na ação de concessão de benefício previdenciário .
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos. O indébito deverá ser calculado com a incidência do imposto sob o regime de competência.
3. No que concerne à incidência aos juros de mora, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios que decorreram do pagamento de benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada.
4. No tocante à dedução dos honorários advocatícios com ação judicial, a autora já efetuou a dedução de tais valores na DIRPF exercício 2010, com desconto integral. O valor pago por ela ao advogado da causa sequer integrou a base de cálculo do tributo. Optou, no entanto, pelo desconto simplificado, que substituiu todas as deduções legais cabíveis.
5. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, os honorários devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC/73.
6. Apelação da autora e da União desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXARENDA. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
3. A respeito da consideração ou não da verba remuneratória paga a título de horas extras, a solução que se impõe é a de levar em conta o valor do último salário de contribuição mensal, sem, no entanto, deixar de examinar e considerar eventuais peculiaridades existentes no caso concreto que influenciam no valor da renda mensal, vislumbrando se o último salário de contribuição do segurado retrata sua renda mensal média.
4. No caso, quando do recolhimento à prisão, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto pela norma então vigente para a caracterização da baixa renda, sendo caso de improcedência do pedido de pagamento do auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.