PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total definitiva para o trabalho.
3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, de modo que, estando demonstrado que a família da segurada efetivamente é de baixa renda e que esta não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurada facultativa de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. NORMA DE TRANSIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
2. O segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, pode recolher contribuição à alíquota de 5% sobre o salário mínimo.
3. A legislação faz presumir que a renda familiar de até dois salários mínimos possibilite o recolhimento da contribuição, com a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, daquela pessoa que, embora não trabalhe fora do âmbito doméstico, colabora para a subsistência do grupo familiar.
4. Composta a renda familiar apenas por meio salário mínimo, proveniente de pensão por morte, devem ser computados os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda, para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade.
5. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária dos débitos previdenciários a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, estabelece que é devido "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento evinte dias".2. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.3. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).4. O artigo art. 71 da Lei n. 8.213/91 regulamentou o benefício de salário-maternidade, nos seguintes termos: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28(vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. "5. Na hipótese, a autora verteu contribuições ao INSS no período compreendido entre 1/8/2021 e 31/1/2023. Todavia, constata-se que a alíquota aplicada no efetivo recolhimento foi a de 5%, ou seja, a autora efetuou recolhimentos como seguradafacultativade baixa renda pendente de análise pela autarquia previdenciária.6. Em consulta a documentação anexada aos autos, constata-se que embora conste nos autos a inscrição da autora no CadÚnico, verifica-se que o cadastro se deu em 26/4/2023, portanto posteriormente a ocorrência do fato gerador (nascimento da criança -6/1/2023).7. Tendo em mente o princípio do tempus regit actum, contata-se que a autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurada na condição de contribuinte facultativa baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, "b" c/c §4º, da Lei nº 8.212/91.8.Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser reformada a sentença, pois improcedente a pretensão autoral.9. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da necessidade de complementação da prova documental, a fim de possibilitar a análise da condição de segurado de baixa renda da parte autora, conforme previsão contida no art. 21 da Lei 8.212/91, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. FACULTATIVODEBAIXARENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DER ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.1. A complementação posterior de contribuições realizadas em valores a menor, desde que originalmente tempestivas, permite o cômputo do período para fim de carência. Precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010973-33.2016.4.01.3801, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/08/2020).2. Há, entretanto, a necessidade de que a complementação seja anterior ao pedido administrativo, ou no curso deste, antes da concessão, descabendo a retroação da DIB para data anterior à realização da complementação em si.3. Somente caracteriza facultativo de baixa renda o segurado que cumprir com os requisitos do artigo 21, §§2º e 4º da Lei 8.212/91 (segurado sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico e cuja família seja de baixa renda, assim considerada aquela com prévia inscrição no CADUNICO e cuja renda não supere 2 salários mínimos mensais), descabendo a validação das contribuições, para quaisquer fins, caso descumpridos.4. No caso concreto, correto o INSS ao não validar as contribuições, já que provado que a renda familiar supera o limite legal e, realizada a complementação muito após a DIB pretendida, não há falar em sua retroação.5. Recurso inominado do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixarenda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO ANEXADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXARENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVODEBAIXARENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. RECOLHIMENTOS. PENDÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Reconhecimento, como válidos, dos recolhimentos efetuados pela parte autora, na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a despeito da aferição das pendências "PREC-FBR" e "PREC-FACULTCONC", acusadas nos registros do CNIS, situação que redundaria na necessidade de se esquadrinhar a regularidade das contribuições em apreço, na forma da Lei nº 12.470/2011, para, somente de seguida, averiguar a presença dos pressupostos da qualidade de segurado e do período de carência.
- Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Recursos de apelação, ofertados pelas partes, prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS.
A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. ALÍQUOTA REDUZIDA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constitui óbice à validação das contribuições vertidas sob alíquota reduzida prevista no art. 21, § 2º, II, da Lei 8.212/91, o recebimento, pela pretendente, de pensão por morte.
3. Não tendo sido comprovada a condição de segurada, pela insuficiência das contribuições, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS SOBRE O RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB O REGIME DO SEGURADO DE BAIXARENDA.
1. Pedido de manifestação judicial, antes da administrativa, de reconhecimento com relação ao reconhecimento das contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS sob o regime da Lei 12.470/2001, sob o argumento de que o INSS não tem registrado o respectivo período contributivo par fins de futura aposentadoria.
2. Não havendo uma manifestação oficial a um pedido formulado na via administrativa a respeito da questão, deduzindo a priori a apelante que a resposta seria negativa, não restou caracterizado, do ponto de vista processual, o interesse de agir, consistente na resistência oficial a uma pretensão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA PRÓPRIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido porque houve perda da qualidade de segurado antes da data da reclusão.2. A parte autora alega que o recluso ostentava a qualidade de segurado porque houve contrato de trabalho e recolheu como contribuinte facultativodebaixarenda, acrescentando que seus dependentes necessitam de proteção social.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS NÃO INFIRMADOS. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 29/01/2024) que julgou procedente o pedido (aposentadoria por idade urbana segurado baixa renda) para condenar a Autarquia ao pagamento dasparcelas vencidas, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (20/07/2022), com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSSao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Relativamente aos registros anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 20/07/2022. A parte autora preencheu o requisito etário em 18/01/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 18/01/1957).7. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CTPS, CNIS e CTC) que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.8. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar a documentação da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.9. A esse respeito, cumpre consignar que as alegações do apelante acerca (i) da caracterização e tempo de contribuição do segurado facultativo; (ii) da opção pelo Plano Simplificado de Recolhimentos Previdenciários; (iii) do funcionamento e inscriçãonoCADÚNICO; (iv) dos recolhimentos como facultativo baixa renda não homologados; (v) da complementação de recolhimentos de facultativo de baixa renda não homologados; e (vi) dos critérios da aposentadoria por idade antes e depois da EC 103/2019, trata-sede argumentos genéricos e abstratos que não afirmam eventual irregularidade, de modo que não se desincumbiu o réu desse ônus probatório.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não validada. Condição de baixa renda não demonstrada. Renda familiar superior a dois salários mínimos. Benefício indevido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXISTÊNCIA.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como seguradafacultativa de baixarenda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.213/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos).
3. Em face da ausência de inscrição no CadÚnico, da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, deve ser afastado o seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda.
4. Estando demonstrado, pela prova coligida, que a incapacidade preexistiu ao alegado ingresso da parte autora no RGPS, é de ser afastada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, ex vi do art. 42, § 2º, e do art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. FACULTATIVO DE BAIXARENDA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão no acórdão quanto ao enquadramento do contribuinte facultativo de baixa renda.