PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RENDA FAMILIAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CÔNJUGE. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Ausentes os pressupostos legais de caracterização de baixa renda, não é possível validar as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixarenda.
3. A presunção de dependência econômica dos cônjuges para fins previdenciários não é absoluta (juris et de jure), mas sim relativa (juris tantum). Em situações excepcionais, nas quais o conjunto probatório demonstre cabalmente a ausência de dependência econômica, é possível afastar a presunção legal.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DEBAIXARENDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVODEBAIXARENDA. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível aos dependentes, após o óbito, a regularização das contribuições previdenciárias, mediante o pagamento de seu valor integral ou complementação de contribuição feita a menor pelo instituidor do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
2. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. MANTIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda. Considerando que a parte autora não aufere renda, mas tão somente gerencia a renda familiar advinda dos valores recebidos a título do bolsa família e da pensão da filha menor, cujo montante total não ultrapassa a cifra de 2 (dois) salários mínimos, forçoso reconhecer que esta se insere no conceito de família de baixa renda, conforme previsão legal.
4. Trata-se de pleito antecipatório fundado na urgência e nas alegações trazidas pela parte autora, as quais não se amoldam a qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 311 do CPC. Afastada a conversão em tutela de evidência.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Para se enquadrar como contribuinte facultativo de baixa renda, o(a) segurado(a) deve: a) não auferir renda própria (permitido apenas o desempenho de atividades "do lar"); e b) ser de baixa renda, nos termos definidos no § 4º.
4. A autora comprovou sua condição de trabalhadora doméstica de baixa renda à época da DII, além da inscrição atualizada no CadÚnico, fazendo jus, portanto, a que as contribuições como facultativa de baixa renda neste período sejam validadas. Afastada a alegação de perda da qualidade de segurada.
5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda, deve ser anulada a sentença para realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NA CATEGORIA FACULTATIVODEBAIXARENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA “ APOSENTADORIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA”. CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade parcial e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial dobenefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.6. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença julgou improcedente o pedido por considerar que a parte requerente contribuiu com a alíquota de 5% na modalidade de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual de 08/2020 até 11/2021, sem comprovação de talqualidade.3. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 100/101) recolhimento como contribuinte individual de 01/08/2020 até 31/12/2021 e de 01/02/2022 até 31/03/2022.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico desde 2009, com atualização em 2022 (fl. 136), seu grupo familiar é composto por ele, sua companheira e três filhos. A faixa de renda familiar por pessoa está entre R$ 210,00até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos.6. O laudo pericial (fls. 70/75) atestou que a parte autora era portadora de cervicalgia, hérnia de disco da coluna lombar e DPOC. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária desde 06/2021. Com data de cessação em 03 anos.7. Foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), devendo ser observada a DCB fixada no laudo pericial, resguardado o direito da parte autora de realizar pedido de prorrogação junto aoINSS no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação deste acórdão.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE ANÁLISE. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.3. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alterados, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXARENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo da apresentação do requerimento na via administrativa.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII, tendo em vista que ultrapassado o período de graça entre a última contribuição ao RGPS e a constatação da incapacidade laborativa.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
4. Tendo em vista que ainda não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA-RENDA CARACTERIZADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de agosto de 2011, foi de R$ 869,00, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 407, de 14.07.2011, que fixou o teto em R$ 862,60, para o período. Portanto, em princípio, a última remuneração recebida pelo segurado não permite o seu reconhecimento como segurado de baixa renda, a inviabilizar a concessão do auxílio-reclusão. Contudo, não obstante esta Colenda Turma venha adotando critérios restritivos para a concessão do auxílio-reclusão, no presente caso é preciso levar em consideração que a remuneração recebida pelo segurado recluso superou em apenas R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) o limite estabelecido pela Portaria nº 407, de 14/07/2011, o que equivale a menos de 1% (um por cento). Desse modo, pode-se concluir que o valor excedente recebido pelo segurado recluso é irrisório, não sendo suficiente para descaracterizá-lo como "segurado de baixa renda".
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXARENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurada é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimentoprevidenciário. Precedentes.5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. VERDADE REAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Nas demandas previdenciárias, o bem colimado insere-se nos direitos sociais da previdência, cuja garantia constitucional, também insculpida na legislação, determina à Autarquia as diligências que assegurem o melhor benefício ao direito do segurado.
2. Deve-se priorizar, nos processos previdenciários, o princípio da verdade real, de maneira que o magistrado utilize-se de seus poderes instrutórios para efetivamente encontrar algo que se aproxime da verdade dos fatos, diante da hipossuficiência do segurado. Tal atuação não agride o princípio da imparcialidade judicial, na medida em que o resultado obtido servirá à melhor instrução da causa e à mais qualificada prestação da jurisdição.
3. O Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a realização das provas que entender adequadas e necessárias ao julgamento da lide (artigo 130 do CPC/73 e artigo 370 do CPC/2015).
4. Havendo fundada controvérsia sobre o enquadramento da parte autora como seguradafacultativa de baixarenda, justifica-se a produção de provas (realização de estudo social e expedição de ofício ao gestor do CadÚnico) a fim de se apurar a percepção de renda própria pela parte autora e a condição econômica do seu grupo familiar.
5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVODEBAIXARENDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 218/219) recolhimento como facultativo de 01/04/2016 até 30/11/2016 e 01/02/2017 e 31/05/2017, como contribuinte individual de 01/12/2016 até 31/01/2017. Percebeu auxílio-doença de 30/11/2017 até 08/02/2018.3. A parte autora é inscrita no CadÚnico (fl. 217), seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 105,00 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 saláriosmínimos.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. O laudo pericial (fls. 228/230) atestou que a parte autora era portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de disco intervertebral e outrasespondiloses. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 2017. Afirma o perito que a incapacidade da autora não a possibilita realizar atividades que garanta seu sustento.6. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 55 anos, ensino fundamental incompleto, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias) e considerando que a perícia afirmouquenão há possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, conforme requerimento da parte autora, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.