VOTO – E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Flavia Habib Nogueira, 40 anos, atendente de telemarketing, portadora de transtorno depressivo, ansiedade generalizada, transtornos da alimentação.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e a nulidade da sentença pela necessidade de esclarecimentos ou nova perícia médica.4. Afasto a alegação de nulidade da sentença, pois não depreendo do laudo pericial erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, para retirar a credibilidade do mesmo, não havendo necessidade de esclarecimentos ou nova perícia médica. Ademais, verifico que o perito ao elaborar o laudo técnico levou em consideração todo o histórico da parte autora e documentação constate nos autos.5. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “A documentação médica apresentada descreve transtorno depressivo, ansiedade generalizada (F41.1), outros transtornos ansiosos(F41), Outros transtornos da alimentação (F50.8), transtorno depressivo recorrente com episodio atual grave sem sintomas psicóticos(F33.2), episódios depressivos (F32), entre outros acometimentos descritos. Tratamento médico com carbamazepina, clorpromazina,clonazepam e prometazina. A data de início da doença, segundo o histórico referido pela própria pericianda, é o ano de 2011, data na quala pericianda refere ter sido diagnosticada com depressão pela primeira vez, vide histórico descrito no corpo do laudo.A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a impeçam de realizar suas atividades laboraishabituais como atendente de telemarketing, como auxiliar de serviços gerais, como empregada doméstica e como recepcionista - atividadeslaborais habituais referidas pela própria pericianda.A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há elementos no exame físico e na documentaçãomédica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentadaque permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.7.Recurso da parte autora a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. A incapacidade parcial não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa com deficiência tenha afetada a sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. A Lei nº 8.742/93 em seu artigo 21 prevê a revisão periódica do benefício no período de dois anos, para que se possa reavaliar a permanência das condições necessárias à sua concessão.4. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidade social e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da citação.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e os índices de correção monetária e de juros de mora, conforme manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADEPERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por perda auditiva bilateral que implica incapacidade temporária total, com estimativa de melhora com a colocação de aparelho auditivo oferecido pelo SUS.5. O juízo sentenciante ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, concluindo, com acerto, pelaconcessão do benefício por incapacidade temporária.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Lauriane Abilene Chaves, 24 anos, auxiliar de câmara fria, portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável.3. Recorre a parte autora, alegando que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos trazidos, bem como a qualidade de segurada.4. Consta da perícia médica realizada por psiquiatra que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Após análise psicopatológica da examinada LaurianeAbilene Chaves relato que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordocom a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora dequadro de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável-CID10-F60.3.Um transtorno de personalidade inclui uma variedade de condições e depadrões de comportamento clinicamente significativos, os quais tendem a ser persistentese são a expressão do estilo de vida e do modo de se relacionar, consigo mesmo e com osoutros, característicos de um indivíduo. Algumas dessas condições e padrões decomportamento surgem precocemente no curso do desenvolvimento individual, como umresultado tanto de fatores constitucionais como da experiência social, enquanto outros sãoadquiridos mais tarde na vida. Eles representam desvios extremos ou significativos domodo como o indivíduo médio, em uma dada cultura, percebe, pensa, sente e,particularmente se relaciona com os outros.Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável caracteriza-se poruma tendência marcante a agir impulsivamente sem consideração das conseqüências,junto com a instabilidade afetiva. A capacidade de planejar pode ser mínima e os acessosde raiva intensa podem com freqüência levar a violência ou a "explosõescomportamentais"; estas são facilmente precipitadas quando atos impulsivos sãocriticados ou impedidos por outros. Duas variantes desse transtorno de personalidade sãoespecificadas e ambas compartilham esse tema geral de impulsividade e falta deautocontrole. O tipo impulsivo onde as características predominantes são a instabilidadeemocional e falta de controle de impulsos. Há em geral sentimentos crônicos de vazio.Uma propensão a se envolver em relacionamentos intensos e instáveis pode causarrepetidas crises emocionais e pode estar associada com esforços excessivos para evitarabandono e uma série de ameaças de suicídio ou atos de auto- lesão.O tratamento destas condições é ambulatorial, psicoterápica, onde o uso demedicações fica reservado aos raríssimos casos de complicação sintomatológica.VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análiseda documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vistamédico psiquiátrico, a periciada Lauriane Abilene Chaves se encontra CAPAZ de exercertoda e qualquer função laborativa incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil.”. 5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte autora não acarreta incapacidade laborativa.6. Recurso da parte autora que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.8. É como voto.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Denise Debora de Magalhães Alves, 41 anos, auxiliar de serviços gerais, portadora de espondilodiscopatia lombar.3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados aos autos. Alega também a nulidade da perícia médica pela contradição entre as provas produzidas e conclusão do perito médico.4. Consta da perícia médica realizada por especialista em medicina legal que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “A autora informa quadro de dor em juntas e região lombar.O exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora.Os exames de Ultrassonografia no diagnóstico das patologias músculo-tendinosas (Bursite, Tendinite e Epicondilite) são examinadordependente e variam conforme o passar do tempo, necessitando de validação com o exame clínico especializado para SELAR o diagnóstico definitivo.Durante os testes irritativos para as tendinopatias alegadas pela autora, todos se apresentaram negativos.As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidadeda coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada.O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nasarticulações dos ombros, cotovelos, punhos, mãos, quadris, joelhos, tornozelos e pés da autora.Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pelapericianda.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora não acarretam incapacidade laborativa.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Terezinha de Lourdes Almeida, 61 anos, cozinheira, portadora de poliartrose, dorsalgia, e espondiloartrose.3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos médicos anexados, que o juiz não está adstrito ao laudo médico produzido e a necessidade de observância das condições pessoais e socioeconômicas.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: sem incapacidade laboral evidenciada no presente momento para suas funções habituais.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que a doença da parte Autora não acarreta incapacidade laborativa.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados.4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e DepressivoQuadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social.O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalhoNão há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.3. Capacidade LaborativaNão há incapacidade laborativa.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCEDER APENAS A PARTIR DO LAUDO MÉDICO PERICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 30/1/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 155572563, fls. 43-46, 49-50 e 51-52): Hérnia de Disco Lombar CID:M51.1. Escoliose Lombar M41. (...) Início:09/2018 (...) Sem data de recuperação. (...) Paciente com incapacidade permanente total. (...) Prognóstico ruim.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, contudo, apenas desde 30/01/2020 (data de realização da perícia médica oficial, momento em constatada a incapacidade total e permanente), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101daLei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 30/1/2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS MP 767/2017. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecido interesse processual e mantida a sentença. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso concreto, atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de reversão do quadro clínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. A incapacidade parcial não obsta o recebimento do benefício, desde que a pessoa com deficiência tenha afetada a capacidade de participação plena e efetiva na sociedade.3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.4. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), este é devido desde a data dorequerimento administrativo.5. Apelação do INSS a que se nega provimento
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LAUDOPERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e converter em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Parte ré recorre alegando que a sentença foi contra a conclusão do laudo pericial, que reconheceu apenas incapacidade parcial e permanente da parte autora, devendo ser encaminhada para reabilitação profissional.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta sequelas de trauma crânio encefálico, com incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades administrativas.4. Diante das limitações decorrente do trauma, juiz afastou o laudo pericial e reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora.5. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE AUTORA TRABALHOU. INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Ademais, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDOPERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício assistencial (vulnerabilidade social e deficiência), este é devido desde a data dorequerimento administrativo.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.