PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade habitual.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 30/3/2016, pelo prazo de 180 dias a contar do laudo pericial (29/10/2021), observada a prescriçãoquinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. DATA DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 42 E 15 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC E SÚMULA Nº 111 DO STJ.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições em até 12 (doze) meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspensoou licenciado sem remuneração.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e nos termos da súmula nº 111 do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Alteração, de ofício, os índices aplicados aosjuros e à correção monetári
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Os documentos apresentados pela parte autora representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural que, tendo sido corroborada por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos doartigo59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (23/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Os documentos apresentados pela parte representam início razoável de prova material do exercício de trabalho rural, os quais corroborados por prova testemunhal, comprovam a sua condição de segurado especial.3. Comprovada a incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito judicial, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, pelo prazo de 12 (doze) meses.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.NULIDADE DASENTENÇAAFASTADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Hipótese na qual há prova material da condição de segurado especial, sobretudo a documental, consubstanciada no extrato do CNIS apresentado.3. Comprovada, através do laudo das perícia médica judicial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, faz ela jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos doartigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. O prazo de duração do benefício é de 1 (um) ano, conforme indicado na perícia. Considerando que este já decorreu durante a tramitação do processo, deve ser garantida à autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação, nos termosecom os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia do respectivo pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou daimplantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação anterior.
PREVINDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ÓBITO DO SEGURADO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE NAO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agenes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do evento danoso, o nexo causal e a conduta ilícita.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. No caso dos autos, a falecida submeteu-se a perícia administrativa, onde verificou o perito do INSS, em agosto de 2017 a ausência de incapacidade laborativa e para as atividades habituais da segurada e a pericial judicial, na ação previdenciária em janeiro de 2018, que a falecida não estava incapacidatada para as atividades laborais que exercia, apresentando, contudo, pequena limitação aos grandes esforços.
4. À toda evidência, é certo que a segurada era portadora de cardiopatia. Entretanto, não há como se vincular, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência do óbito e a atividade laboral exercida no momento imediatamente anterior à sua morte, ou seja, não há demonstração evidente do nexo causal.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL NÃO CONSTATOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. No caso, a conclusão da perícia judicial foi no sentido da inexistência de incapacidade ou mesmo de redução de sua capacidade laborativa para o trabalho desempenhado.3. Observa-se que, por ter como atividade laboral habitual a coordenação e o gerenciamento de pessoas, bens e materiais, que é a mesma da época do acidente, a conclusão da perícia está correta: "Analisando as características do trabalho desempenhado,verifica-se que o mesmo é principalmente administrativo e relacionado ao gerenciamento das atividades de transporte, patrimônio, manutenção e almoxarifado. As atividades externas e a necessidade de execução efetiva de reparos hidráulicos e elétricos éeventual e intermitente e não requer mobilidade plena do tornozelo e nem uso de força excessiva. Dessa maneira, conclui-se que as sequelas atuais não determinam incapacidade laboral para a função desempenhada."4. Assim, como não foi comprovada a limitação da parte autora para o trabalho habitual, requisito inarredável para o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o benefício não é devido.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM MOMENTO PRETÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL QUE A CORROBORE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ouatividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento do benefício de incapacidade na qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural pelo período equivalente à carência legal, mediante, ao menos, um início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, além da comprovação da incapacidade laboral por prova pericial.3. Constatada em perícia médica a existência de incapacidadelaboral em período pretérito, e presente um razoável início de prova material, a sentença deve ser anulada para a produção de prova testemunhal, a fim de possibilitar a comprovação daqualidade de segurado especial.4. Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e regular processamento e julgamento do feito. Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALCONSTATOU INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA COMPROVADA. LAUDOPERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART.59DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse processual da parte autora, porque que há comprovação, nos autos, da existência de prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário.2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).3. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.5. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 01 ( um) ano.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO QUE FIXOU A INCAPACIDADE DESDE 2016. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEZEMBRO DE 2015 E PERÍCIA QUE CONSTATOU A MESMA MOLÉSTIA EM 2016 INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença apenas quanto a data de início do benefício, que foi fixada na sentença que estipulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir do requerimento administrativo em 09/12/2015 até olaudopericial realizado na ação judicial em (30/07/2019) quando convertido o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que deferia ser a partir da citação do INSS na ação judicial, uma vez que a Autarquia só teve conhecimento daincapacidade neste momento e a perícia médica oficial atestou o início da incapacidade em 2016.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial (ID 408624147, fls. 77 a 85) atestou que a parte autora possui epilepsia com crises recorrentes, CID G40.3, hepatopatia alcoólica CID 10 K70 e neurocisticercose CID 10 B69.0 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma total e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2016, conforme documentos juntados pela parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas.4. A Autarquia sustenta que a incapacidade verificada foi posterior ao requerimento administrativo, portanto, o benefício deveria ser fixado a partir da data da citação dela nos autos, quando pode ter conhecimento da incapacidade.5. No entanto, compulsando o laudo médico pericial realizado pela Autarquia em 11/02/2016, já se constatava a presença de cirrose hepática diagnosticada desde 2002 e exames anteriores ao requerimento administrativo que constatavam sinais de hepatopatiacrônica.6. Além do conhecimento da Autarquia da condição incapacitante no momento da perícia médica, o laudo médico judicial fixou a incapacidade em 2016 e o requerimento é de dezembro de 2015. Considerando os documentos apresentados e a natureza da moléstia,que é progressiva, constata-se que a incapacidade já vinha de longa data, não se podendo dizer que a parte autora se tornou incapaz após a passagem de 22 dias e a Autarquia não tivesse conhecimento da incapacidade no momento da perícia em 2016.7. Assim, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU ESPECIALIDADE DO LABOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão/obscuridade alegada pelo embargante, porque o voto condutor ao mencionar a avaliação da atividade especial pelo Perito, indubitavelmente pretendeu fazer referência ao laudopericialjudicial constante no Evento 2PET50 elaborado pelo Vistor Oficial, que foi nomeado pelo Juízo, merecendo credibilidade nessa análise de especialidade.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão/obscuridade, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOPERICIALJUDICIAL. PRESTÍGIO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação por ausência de comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade. A agravante sustenta a existência de incapacidade laboral comprovada por documentos médicos e solicita a reconsideração da decisão ou julgamento do recurso pela 8ª Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se os documentos médicos apresentados pela autora são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral que justificasse a concessão de benefício pleiteado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de benefício por incapacidade requer a comprovação de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo esta última comprovada por laudo pericial judicial, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.O laudo pericial judicial é realizado de forma detalhada, abrangendo exame psíquico e físico do segurado e análise dos documentos médicos e históricos de saúde do periciado, conforme metodologia baseada em Medicina Baseada em Evidências, não havendo subjetividade nas avaliações e conclusões do perito.Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, para afastá-lo, é necessária a existência de elementos robustos contrários, que o desqualifiquem de forma clara, o que não ocorreu no presente caso.Exames e documentos médicos unilaterais, apresentados pela parte, não afastam o laudo pericial judicial, salvo se demonstrada sua insuficiência ou teratologia, o que não restou caracterizado nos autos.A jurisprudência reconhece que o inconformismo isolado da parte não configura fundamento apto a desprestigiar a perícia judicial, sendo o juiz o destinatário das provas e responsável pela sua valoração.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DE INCAPACIDADE LABORAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3 A ausência de comprovação dos fatos atribuídos ao perito afasta a alegação direcionada ao reconhecimento da sua suspeição.4. Demonstrada a inexistência de incapacidade laboral, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.54. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verificanecessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Nulidade rejeitada.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CESSAÇÃO DA BENESSE E O EXAME PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- É devido o benefício de auxílio-doença à autora no período compreendido entre a cessação da benesse em 18.05.2010, posto que, contrariamente ao alegado pela autarquia, infere-se que não havia ocorrido a sua recuperação, consoante constatado na primeira perícia realizada, incidindo até a data da segunda perícia (07.03.2014), ocasião em que o expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
II - Honorários advocatícios fixados em quinze por cento do valor das prestações vencidas entre 18.05.2010 até 07.03.2014.
III - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIALCONSTATOU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO A AUTORA RETORNAR ÀS MESMAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS, PATENTE A CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDOPERICIAL NÃO CONSTATOU INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa. Ademais, o laudo técnico realizado pelo perito judicial constatou não existir incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
3. Ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADELABORAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAMREABILITAÇÃO.HIPÓTESEDE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3.Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo deduração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. Apelação interposta pela parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADELABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB JUDICIAL CONFORME LAUDO PERICIAL.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (3 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início de incapacidade (DII) em 12/05/2022.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cervicobraquialgia a direita.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. DCB fixada expressamente e lastreada pelo laudo pericial que determinou 3 anos de afastamento do trabalho.7. Apelação do INSS não provida.