PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL QUE NÃO RECONHECE INCAPACIDADE.
1. Não sendo reconhecida incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- O autor não demonstrou a persistência da incapacidade laboral após a cessação de seu último auxílio por incapacidade temporária.- Reconhecimento da DII posterior à data de concessão da aposentadoria por idade.- A hipótese dos autos caracteriza a situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, não restou demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, no período em que pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EM ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. Laudo pericial realizado nestes autos (evento 2, PROCJUDIC1, págs. 80/106, 117 e 126) o perito concluiu que há apenas redução da capacidade laborativa parcial e permanente com extensão multiprofissional configurada pela limitação apenas para levantamento de peso acima de oito quilos.
2. A declaração da apelante de que a doença originou-se de uma queda, não restou comprovada, razão pela qual não é caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA/LESSÃO PREEXISTENTE: NAO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 295024553, fls. 116-129): CID: I10 - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA CID: F323 EPISODIO DEPRESSIVO GRAVE COMSINTOMAS PSICOTICOS CID: F328 OUTROS EPISODIOS DEPRESSIVOS CID: M54.1 RADICULOPATIA CID M55.1 TRANSTORNO DOS DISCOS LOMBARES Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais. (...0 Ao exame físico apresenta contratura da musculaturaparavertebral a manobra de Spuling positiva quando compressiva e alivio a distração, manobra de Laseg positiva com elevação dos membros inferiores a 90º graus. (...) Total. Definitiva. (...) Quanto ao início da incapacidade: impossível precisar.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que a demandante é filiada ao RGPS, com registro de vínculos empregatícios desde1º/12/2000 até 3/1/2008, a partir de quando passou a verter contribuições na condição de segurada facultativa, para as competências de2/2020 a 3/2021 (doc. 295024553, fls. 27-29), confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividade laboral, decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que suapiora decorre da progressividade da doença.5. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, em tese, desde 24/5/2022 (data de realização da perícia médica oficial, após a recuperação da condição de segurada e cumprimento da carência necessária), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei8.212/1991e art. 101 da Lei 8.213/1991). Contudo não houve recurso do INSS quanto a tal aspecto o que torna defeso ao signatário alterá-lo, sob pena de "reformatio in pejus". Assim, fica mantido o que preconizado em sentença.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data de realização da perícia médica oficial, em 24/5/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
4. Sentença reformada em parte, apenas para fixar o termo inicial do benefício na DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA PERÍCIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. SENTENÇA QUE FIXOU O PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benéfico de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. Não obstante, o termo inicial dobenefício deve ser fixado na data da perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito não determinou a data de início da incapacidade.4. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).5. Apelação do INSS parcialmente provida para: a) fixar a data de início do benefício concedido na origem (auxílio-doença) na data da realização da perícia e b) afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício,salvo se houver pedido de prorrogação por parte do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO NEGATIVO. AÇÃO ANTERIOR DETERMINANDO A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORATIVA, PODENDO A AUTORA RETORNAR ÀS MESMAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS, PATENTE A CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. A concessão dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.3. Comprovada a ausência de incapacidade, por meio de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. AUSÊNCIA. LAUDOPERICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. A ausência de prova acerca da alegada incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais obstaculiza o deferimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 60, PARÁGRAFOS 8º E 9º, DA LEI Nº 8.213/91.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, como consequência, o interesse processual.3. Atestando o laudopericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que recupere a sua capacidade laboral, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lein.º 8.213/914. O art. 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para obenefício.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para afastar a obrigatoriedade de reabilitação profissional e fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega divergência entre o laudo pericial e a documentação, desconsideração de sua vulnerabilidade social e condições pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora estava incapacitada para o trabalho, considerando o laudo pericial e as condições pessoais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo exceções) e a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou incapacidade temporária para a atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária), conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.4. Os benefícios de incapacidade são fungíveis, permitindo ao julgador conceder um deles, mesmo que o pedido tenha sido limitado ao outro, sem configurar julgamento ultra ou extra petita.5. O caráter da incapacidade, que priva o segurado do exercício de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional.6. O laudo pericial judicial, completo, coerente e imparcial, concluiu que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, tendo considerado seu histórico e realizado exame físico.7. A mera discordância da parte com as conclusões periciais não descaracteriza a prova, pois o perito judicial é profissional de confiança do juízo e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão.8. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.9. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão do laudopericial judicial, que atesta a ausência de incapacidadelaboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, especialmente quando o laudo é completo, coerente e imparcial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 42, 59; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. LAUDOPERICIAL.
É devida a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. TERMO INICIAL.
1. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
2. Considerando, pois, o conjunto probatório, entendo que a demandante se encontra temporariamente incapacitada para o exercício de suas funções laborais, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença (13-05-2013), o auxílio-doença é devido desde então.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL. OCUPAÇÃO HABITUAL. REABILITAÇÃO. LAUDOPERICIAL.
É devido o auxílio-doença, quando o laudo pericial é concludente da incapacidade da autora apenas para a sua atividade habitual e para as atividades que exijam uso de força com o membro afetado e uso de vestimentas apertadas na região do tronco e do braço do lado operado.