E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS . REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- O direito dos autores a ter as diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista computadas no PBC do seu benefício previdenciário surgiu com o trânsito em julgado da sentença que pôs fim à fase de conhecimento trabalhista.- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 29/06/2011 e que a presente ação foi proposta em 28/04/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Recurso dos autores provido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar o período de trabalho campesino devidamente reconhecido pela Justiça do Trabalho (02 de janeiro de 1975 a 30 de abril de 1992).
2 - Em prol de sua tese, juntou cópia das principais peças da reclamação trabalhista ajuizada em 14 de julho de 1993, e que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Lins. Infrutífera a primeira tentativa conciliatória, inclusive com o oferecimento de contestação pela parte reclamada, as partes, enfim, conciliaram-se, comprometendo-se os reclamados à regularização do vínculo laboral junto à CTPS da autora, além do pagamento das verbas rescisórias de praxe.
3 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
4 - Para além disso, a prova testemunhal colhida nos autos confirmou o desempenho das lides campesinas no lapso temporal em questão.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos incontroversos admitidos pela autarquia, verifica-se que a autora alcançou 33 anos, 10 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/05/2011), portanto, tempo suficiente à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2011).
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF. TEMA 709. RE 791.961/PR. VEDAÇÃO DE CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE NOCIVA E APOSENTADORIA ESPECIAL. ALCANCE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961/PR (Tema nº 709), ao declarar a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a permanência no exercício da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial, concluiu, expressamente, que A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, e não o seu cancelamento.
2. De qualquer modo, seja para a suspensão, seja para o cancelamento, não se pode dispensar o devido processo legal, com prévia notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para a regularização da situação entre este e o INSS no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Tendo o próprio autor informado endereço equivocado ao INSS, não lhe cabe imputar à Autarquia falha na realização de sua notificação, não podendo valer-se de sua própria torpeza para arguir a nulidade procedimental no não endereçamento correto da comunicação de suspensão do benefício e oportunização de defesa com posterior publicação de edital.
2. O exame da possibilidade de suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício da parte autora passa, necessariamente, pela análise da boa-fé do segurado no recebimento do benefício, ponto em relação ao qual inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. REMESSANECESSÁRIA DESPROVIDA.1. A parte impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista que foi cessado sem qualquer tipo de notificação prévia, em flagrante violação aodevido processo legal.2. É cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízosprovenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP).3. No caso, quando o INSS constatou a alegada situação de irregularidade na concessão do benefício promoveu a sua suspensão e aduziu que a segurada teria sido notificada por via postal e não apresentado defesa. Todavia, verifica-se da documentaçãotrazida aos autos que a parte impetrante não foi intimada da decisão administrativa, pois não houve demonstração de que ela tenha recebido a carta de notificação. Dessa forma, o ato administrativo impugnado carece de validade por ter ofendido o devidoprocesso legal.4. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. Assim, caberia ao INSS o ônus de comprovaraintimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de sustar o benefício5. Remessa necessária desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. AÇÃO COLETIVA N° 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2). INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS E PLURAL. EXISTÊNCIA DE VALORES EXECUTÁVEIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O PSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título executivo condenou a União no pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 (convertida na Lei nº 9.624/98), correspondente ao teto de oito vezes o valor máximo do maior vencimento da categoria de Técnico do Tesouro Nacional, no período de janeiro/1996 a junho/1999, afastando-se a aplicação da Resolução nº 01 do CRAV.
2. Tendo em vista que, no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, não houve a implantação das avaliações individuais dos substituídos na ação coletiva, e que o título judicial afastou a vinculação ao limite de 45% da RAV paga aos Auditores Fiscal do Tesouro Nacional, os Técnicos do Tesouro Nacional têm direito ao recebimento da RAV pelo teto equivalente a oito vezes o maior vencimento básico (MP n.º 831/95), já que existia norma interna que determinava a atribuição de pontuação máxima. Ou seja, aplicam-se aos Técnicos os mesmos critérios estabelecidos para os Auditores, conforme o disposto no art. 1º da Resolução CRAV nº 01/95.
3. A dedução do PSS deve ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), inexistindo previsão legal de que o desconto do PSS ocorra antes da inclusão da correção monetária e dos juros de mora.
4. Prejudicado o pedido de que seja descontado o valor pago ao exequente a título de RAV no mês de julho/1999, tendo em vista o provimento parcial da apelação da parte exequente no bojo dos autos nº 5011342-87.2018.4.04.7001, determinando o prosseguimento da execução somente em relação às parcelas devidas nos meses de janeiro e fevereiro/1996.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
3. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo de revisão, não obedeceu ao devido processo legal, reduzindo o valor da aposentadoria da parte impetrante sem que houvesse qualquer notificação ou comunicação prévia para a apresentação de defesa.
4. Decisão judicial que não viola os princípios da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, pois o poder-dever de autotutela conferido à Administração Pública deve ser exercido de acordo como princípio do devido processo legal, garantindo ao administrado ou beneficiário, a possibilidade de se defender, para preservar seu direito, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.
5. Reformada a sentença para conceder parcialmente a segurança, determinando seja reaberto o prazo para que a impetrante possa exercer seu direito de defesa em relação à decisão que determinou a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE SAQUE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
Tendo sido expedido alvará de pagamento de precatório referente ao pagamento de valores pretéritos, embora afirme o INSS que o débito já foi pago e que a suspensão do correspondente benefício se deu pela ausência de saque por período superior a 180 dias, observa-se que a parte segurada sequer foi cientificada da implantação do benefício e, por isso, não poderia ter realizado os saques do benefício. Outrossim, não comprova o agravado ter comunicado previamente a interessada acerca da cessação do pagamento do benefício em razão de seu não comparecimento à agência bancária. Por tais razões, nada obsta ao ajuizamento de execução de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇAO CONCEDIDA. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar junto ao INSS o período de atividade reconhecido pela Justiça do Trabalho, junto ao empregador "David Gabriel Abdala" (20/11/1971 a 09/02/1979), e obter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Em prol de sua tese, juntou aos autos traslado da reclamação trabalhista (fls. 27/80), proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Lins em data de 11 de agosto de 1980, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculo empregatício mantido com David Gabriel Abdala, no período de 20/11/1971 a 09/02/1979, vale dizer, em absoluta contemporaneidade com o lapso temporal questionado. Tal vínculo, conforme fls. 33/34-verso, foi reconhecido em outra reclamação trabalhista de nº 68/79, julgada procedente em 16/04/1980, para determinar a respectiva anotação na carteira de trabalho da reclamante, com a devida comunicação do INSS, nos termos do Provimento 1/70 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em tempo, portanto, de permitir à autarquia a cobrança das contribuições eventualmente devidas pelo empregador.
3 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
4 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
7 - Desta forma, somando-se os períodos de labor já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls.89/90), constata-se que a autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 26 anos, 1 mês e 13 dias, portanto, fazendo jus ao benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir do data do requerimento administrativo (29/05/1998).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 29/05/1998, deferida a EUSISA NUNES VIEIRA.
12 - Apelação do INSS desprovidas. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CESSAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese em que cessado o benefício assistencial ao idoso titularizado pelo impetrante por 14 anos sem prévio processo administrativo, notificação para defesa ante à suposta irregularidade identificada pela autarquia, tampouco decisão fundamentada de suspensão. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
2. Hipótese em que o benefício foi cessado sem a notificação da parte impetrante.
3. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA AS RESPONSÁVEIS. AUTENTICIDADE DO RELATÓRIO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVADA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O procedimento administrativo realizado por Auditor Fiscal do Trabalho é regular e goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo o agente obrigado a lavrar Auto de Infração à vista de descumprimentos de preceitos legais ou regulamentares.
2. O agente público de inspeção, caso constatado descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalhador, tem o dever e a autorização legal de realizar relatório circunstanciado e impor as penalidades cabíveis, podendo propor a imediata interdição do estabelecimento, máquina ou equipamento, ou ainda, conceder prazos para a correção das irregularidades identificadas.
3. O item 28.1.4.4, da NR 28, não impõe a apresentação de laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho como condição para a autenticidade do relatório do Auditor, mas apenas prevê a possibilidade do agente público lavrar Auto de Infração tão somente com base em documento emitido por esse profissional.
4. O documento emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST cumpriu com sua função dar subsídio técnico para o SUS, para o tratamento e reabilitação do trabalhador, nos termos do art. 7º da Portaria nº 2.728, de 11 de novembro de 2009, do Ministério da Saúde.
5. Em face do tempo transcorrido, seria inócuo exame pericial, pois não mais se pode analisar e periciar objetos e condições presentes no instante do acidente. Além disso, as provas coligidas aos autos são suficientes para o convencimento motivado do julgador.
6. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício de pensão por morte, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
7. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
9. O segurado, empregado da empresa "CONTROESTE", prestadora de serviço da SEMAE, Autarquia Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, exercente da função de Servente Geral, sofreu grave acidente de trabalho enquanto operava máquina de trituração de galhos. Segundo consta dos autos, o funcionário teve seu braço puxado para a área de corte e a mão direita decepada ao tentar "desembuchar" (desobstruir a alimentação de galhos) o maquinário.
10. A Gerência Regional do Trabalho e Emprego de São José do Rio Preto/SP, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, em relatório de Análise de Acidente de Trabalho, após estudo do caso, vistoria das instalações, oitivas e auditagem de documentos apresentados, indicou diversas irregularidades cometidas pela empresa. No mesmo sentido, documento emitido pelo Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador - CEREST e laudo pericial confeccionado por médica perita oficial, em sede de ação indenizatória por ato ilícito decorrente do acidente ajuizada pelo empregado no âmbito da justiça do trabalho.
11. À luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a falta de capacitação ao empregado, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como a falha na proteção adequada do maquinário, resta comprovada a negligência da empregadora no acidente, razão pela qual as corrés devem ser responsabilizadas a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de auxílio-doença acidentário em decorrência das graves violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas na NR12 (item 1 do Anexo II; item 6.9 do Anexo XI;).
12. A Autarquia Municipal é responsável por danos causados a terceiro decorrentes da prestação de serviço público, caso não fique comprovado o cumprimento de suas obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente sua função legal de ente fiscalizador da prestação de serviço. (arts. 67 e 70).
13. No tocante à condenação por litigância de má-fé, não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, considerando que a má-fé não se presume, ou seja, tem que estar inequivocamente identificável. Deste modo, afasta-se a condenação por litigância de má-fé da SEMAE e a consequente fixação de honorários arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
14. A sentença fixou honorários advocatícios em consonância com os critérios enumerados no art. 85 do CPC e com aos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência. Na hipótese, houve esmero do patrono da parte vencedora, em causa de média complexidade, razão pela qual tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se apropriado, quantia que atende aos postulados legais e adequa-se aos padrões adotados por esta Corte.
15. Agravo Retido e Apelação da CONSTROESTE improvidos. Recurso de Apelação do SEMAE provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança para que o INSS restabeleça o benefício NB 705.514.197-5, mantendo-o até 11/11/2020, efetuando os pagamentos por complemento positivo, com dedução dos valores pagos no benefício que foi gerado por força da decisão antecipatória (NB 6324452887), com correção monetária pelo INPC e juros no mesmo percentual dos incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, a partir de 22/7/2020 (notificação da autoridade impetrada).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 709 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO.
1. Uma vez julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Tema nº 709, não há mais razão para o sobrestamento do feito, eis que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão, pendentes de apreciação por aquele Tribunal, não impede a aplicação imediata da tese firmada.
2. Olvidando-se a decisão embargada de que, neste feito, o benefício da aposentadoria especial já fora implantado por força de tutela deferida durante o andamento processual, resta presente, a lacuna, impondo-se sua integração.
3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, na forma dos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, remontando a esse marco os seus efeitos financeiros.
4. O afastamento do labor é exigível a partir da publicação do julgamento do RE nº 791.961/PR (18/08/2020), não acarretando a permanência da parte autora no exercício do trabalho nocivo até esta data a suspensão do pagamento da aposentaria especial, nem a necessidade de devolução de valores.
5. Havendo concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício da atividade após 18/08/2020, o INSS poderá suspender o seu pagamento, mediante prévia notificação ao segurado, assegurando-lhe o devido processo legal (parágrafo único do artigo 69 do Decreto nº 3.048/99).
6. Conquanto haja suspensão do pagamento do benefício, o INSS deverá proceder à averbação do tempo especial reconhecido nos autos, a fim de que se incorpore ao patrimônio jurídico do segurado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTAGEM A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA HONORÁRIA.
1. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 2. No caso concreto, decreta-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da notificação do segurado. 3. Em face da exclusão das parcelas anteriores as 08-11-2002 conforme fundamentado alhures, remanesce o suposto recebimento indevido de aposentadoria por invalidez em face de cumulação do benefício com os vencimentos pelo exercício de mandato eletivo do cargo de vereador e de Secretário de Agricultura de Rodeio Bonito/RS. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 5. Na hipótese dos autos, o fato das perícias médicas administrativa e judicial haver reconhecido que o autor esteve inválido desde antes do ingresso na vereança, por si só demonstra que o autor da demanda não agiu com má-fé, já que na sua ótica a invalidez era e ainda é incontestável, tendo ele a segura convicção de fazer jus ao benefício ainda que viesse laborar por algumas horas como vereador do Município de Rodeio Bonito/RS. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes. 7. De outra banda, em razão das perícias administrativa e judicial comprovando a incapacidade laboral para outras atividades distintas da vereança, deve ainda o INSS a restabelecer o pagamento do benefício ao segurado desde a data do cancelamento em 30 de abril de 2008. 8. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido recurso da parte autora da demanda, fica afastada a sucumbência recíproca, de modo que nos termos dos §§ 2º, 3 e 11 do artigo 85 do CPC, a verba honorária resta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.