PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não tendo sido oportunizado ao INSS prazo para cumprimento espontâneo do julgado, prematuro o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. CÁLCULO DA RMI. ERRO MATERIAL.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Hipótese em que evidenciado tratar-se de erro material, passível de retificação em qualquer época e grau de jurisdição, referente à menção de data não reconhecida administrativamente e não requerida expressamente pela parte.
3. A ocorrência do erro material em questão não compromete, todavia, a executoriedade do título executivo, mas apenas reflete na apuração da RMI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Hipótese em que o INSS discute no AI nº 5036708532016.4.04.0000 a própria condenação imposta, ao argumento de que a revisão administrativa encontrou lapsos temporais controvertidos, sem os quais a parte exequente não possui direito à concessão do benefício deferido judicialmente.
2. Ao que se observa, o cálculo decorreu da inclusão dos períodos controvertidos nos autos do referido recurso, contudo, no valor do salário-mínimo, desconsiderando-se os salários de contribuição constantes do CNIS, pois, segundo o INSS, sequer a concessão do benefício é devida.
3. Logo, o valor apresentado não pode ser tratado como incontroverso, ao menos enquanto persistir a discussão nos autos do agravo de instrumento supra citado.
4. Considerando que o INSS defende que nenhum valor é devido, a execução deverá permanecer suspensa até resolução definitiva da matéria, oportunidade em que deverão ser reabertos os prazos para impugnação ao cálculo da Contadoria.
5. Determinado o sobrestamento do feito até decisão final do AI nº 5036708532016.4.04.0000, oportunidade em que deverá ser observado o procedimento legal previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos doas artigos 1.021 do CPC, 250 e 251 do Regimento Interno desta Corte, depreende-se que o agravo é o recurso cabível para impugnar a decisão proferida monocraticamente, não sendo oponível contra acórdão proferido por órgão colegiado. In casu, não há que se falar em acentuada divergência doutrinário-jurisprudencial ou dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, motivo pelo qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal.
II – No tocante aos embargos de declaração, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caso em que há controvérsia sobre a entrega da notificação para comparecimento à perícia, e que a autora não tem como comprovar a negativa deste recebimento. Deve o INSS comprovar que notificou a autora para agendamento da perícia administrativa.
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo o título executivo fixado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, deve ser considerado todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa, desde que posteriores à citação da executada.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. INVALIDEZ.
1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Natureza alimentar do pedido e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
2 - Admite-se a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez e da pensão por morte baseada em incapacidade da autora, porquanto se trata de institutos jurídicos de natureza diversa, com fatos geradores distintos. Precedentes: (RESP 201400519760, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec 00214765420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/05/1998. Dessa maneira, incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa época, afastando-se, pois, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. No presente conjunto fático-probatório, há uma série de elementos a demonstrar que a autora apresentava quadro de invalidez anteriormente à morte de seu pai. Está configurada a hipótese do art. 217, II, "a".
4 - Apelação e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Tendo em conta a renda mensal do benefício, há excesso no valor aplicado a título de astreintes, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa. 4. Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS.
O reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto da lide não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/73, tal providência deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil/73.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL.
1. A TR não pode ser aplicada, a título de índice de correção monetária, nas condenações judiciais da Fazenda Pública (STJ: REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
2. É regular a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, inclusive no momento anterior à expedição do precatório.
3. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo.
2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RPV. PRECATÓRIO.
Em se tratando de execução de valor superior a 60 salários mínimos, na qual não houve impugnação, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor controvertido. Inteligência dos artigos 85, § 7º, c/c § 3º, II, do CPC.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
2. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR - PRECLUSÃO.
1. A questão controversa relaciona-se com o abatimento de valores do benefício previdenciário, relacionados com o exercício de atividade laboral e seguro desemprego.
2. Preclusa a discussão, pois desde a juntada do julgamento do agravo de instrumento anterior (nº 5045372-68.2019.4.04.0000) caberia à parte interessada promover a execução do complemento, o que não ocorreu.
3. A preclusão ocorre sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
4. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva não se mostra mais possível reabrir a discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que as parcelas pagas por conta da antecipação de tutela integram o proveito econômico da lide, não devendo ser excluídas da base de cálculo dos honorários advocatícios, limitadas até a data da sentença.
2. Constituindo os honorários direito autônomo do advogado, correta a decisão agravada ao determinar a compensação das parcelas pagas apenas em relação ao crédito devido à parte autora, mantendo-se o montante integral para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
3. Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
4. O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
5. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3 - O autor ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais no período de 01/12/1995 a 11/11/2004, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4 - A r. sentença não reconheceu a especialidade do labor exercido no período requerido, porém, reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos legais.
5 - Efetivamente, são incontroversos os períodos laborados pelo autor de 17/02/1971 a 31/08/1973, de 01/09/1973 a 28/02/1978, de 02/03/1978 a 31/03/1978, de 01/04/1978 a 31/12/1990, de 01/12/1995 a 11/11/2004 e de 01/11/2005 até 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação).
6 - Todavia, a somatória do tempo de serviço deve se limitar à data do ajuizamento da presente demanda, sendo assim, somando-se os períodos acima descritos, contava a parte autora, em 10/02/2011 (data do ajuizamento da ação) com tempo de serviço insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
7 - Sendo assim, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
Por se assemelhar lógica e essencialmente à hipótese de "execução invertida", não cabe a condenação do executado quando a parte exequente concorda com o cálculo juntado na impugnação.