EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. HIV. SÚMULA78 DA TNU. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE SOCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE EVENTUAL BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE PROVA. UMIDADE. EPI. A TURMA TAMBÉM TEM DECIDIDO QUE, "AO DEFINIR, NO JULGAMENTO DO RESP 1.727.063, TEMA 995, QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER MESMO QUE ISSO OCORRA NO PERÍODO ENTRE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA E O SEU JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, O STJ NÃO PRETENDEU EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE SE REAFIRMAR A DER PARA MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS APENAS ESCLARECER QUE ELA TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO OCORRE APÓS ESSE MARCO PROCESSUAL." (5007972-70.2018.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). POR FIM, A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE N. 631.240 NÃO IMPEDE A REAFIRMAÇÃO DA DER NO CASO DE OS REQUISITOS DO BENEFÍCIOS TEREM SIDO PREENCHIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PORÉM, (5000942-18.2017.4.04.7108), "EM CASO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO [E NA] HIPÓTESE DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, OS EFEITOS FINANCEIROS SÃO DEVIDOS A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO". PROVIMENTO PARCIAL.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6)– SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – TEMPO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – INAPLICÁVEIS O DISPOSTO NO ARTIGO 55, INCISO II, DA LEI 8.213/91 E NA SÚMULA 73 DA TNU AO CASO CONCRETO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTONO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO AUTORIZAM A DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL DO PAI DA PARTE AUTORA. TEMPO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O INSS NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, E SIM NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POSTERIORMENTE INSTAURADO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE POR CATEGORIA ATÉ 29/04/1995. AGENTE RUÍDO. TÉCNICAS DE MEDIÇÃO QUE NÃO ATENDEM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 174 DA TNU PARA O PERÍODO POSTERIOR A 19/11/2003. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO A DESTEMPO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIO E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. EC Nº 18/81. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTONO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O enquadramento da atividade de professor como especial só é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, isso porque depois passou a ser tratada como uma regra excepcional. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NOS TERMOS DA NHO-01 DA FUNDACENTRO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003. TEMA 174 DA TNU. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE NOS PERÍODOS AFASTADOS EM SENTENÇA. PPP FLS. 52/56 DA INICIAL. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO E AO FRIO. AFASTADA A ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 06/03/97 A 18/11/2003 APENAS EM RELAÇÃO A RUÍDO INFERIOR A 90 DB. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
3. A exposição ao agente nocivo frio, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NOJULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. IMPUGNADO JULGADO QUE JÁ FORA OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NOJULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIOA IMPROCEDENTE.
1 - Cumpre observar inexistir qualquer óbice ao ajuizamento de uma ação rescisória em face de um julgado proferido em outra ação rescisória. Porém, nesse caso, é preciso que a parte autora demonstre a existência de uma das hipóteses previstas no artigo 966 do CPC no julgamento da ação rescisória, e não da ação subjacente. Contudo, não é essa a hipótese dos presentes autos.
2 – O INSS na presente demanda apresenta os mesmos argumentos já trazidos por ocasião da ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, no sentido de não ser possível o reconhecimento do direito à desaposentação. Com efeito, da análise da petição inicial, conclui-se que a pretensão do INSS consiste no reconhecimento de que a decisão proferida na ação nº 2010.61.83.010426-0, ao reconhecer o direito da parte ré à desaposentação, teria incorrido em violação à norma jurídica. Desse modo, forçoso reconhecer que tanto a presente ação rescisória como a ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0 foram ajuizadas com base na mesma hipótese prevista no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 966, V, do CPC de 2015), sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, o de que a desaposentação não encontra amparo legal.
3 – A pretexto de rescindir o v. acórdão proferido na ação rescisória nº 2013.03.00.010975-0, o INSS, na verdade, pretende desconstituir o julgado que reconheceu o direito da parte ré à desaposentação no processo nº 2010.03.00.010426-0. No entanto, tendo em vista que tal pretensão já fora devidamente apreciada e rejeitada por esta E. Terceira Seção quando do julgamento da Ação Rescisória nº. 2013.03.00.010975-0, não poderia o INSS simplesmente ajuizar outra ação rescisória com o mesmo objetivo da anterior.
4 - O INSS pretende a nova análise do caso, em que pese a ação rescisória não se prestar à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando o mero reexame da lide.
5 – Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo o autor ajuizado a ação quando já gozava de auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-doença, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e é de ser extinto o feito com julgamento do mérito em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor nesse período, mas somente parcial e temporária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO MANGANÊS NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL NA SENTENÇA, QUE NÃO AFASTOU A ESPECIALIDADE DO TRABALHO PELO USO DE EPI EFICAZ, CUJA PROVA DE FALTA DE ENTREGA AO TRABALHADOR E INEFICÁCIA FUNDAMENTA O RECURSO. A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU ESPECIAL O PERÍODO PORQUE O NÍVEL DO AGENTE QUÍMICO NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA VIGENTE, FUNDAMENTO ESTE NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE, NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO O QUE IMPLICA SEU NÃO CONHECIMENTO NESTE CAPÍTULO. QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA PELO STJ, CABERIA ATÉ ESTE JULGAMENTO, E NÃO PROJETADA DE MODO INDEFINIDO NO TEMPO, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. E NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DESPROVIDO O RECURSO, A PARTE AUTORA TENHA IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A REAFIRMAÇÃO DA DER NOS MOLDES POSTULADOS CONSTITUIRIA DESVIRTUAMENTO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO ANTES DE 19/11/2003. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA TNU (TEMA 174 DA TNU) EXIGE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. PPP. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. DOSIMETRIA. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO PROSPERA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DO INSS DE NOVOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE A AÇÃO ANTERIOR FOI AJUIZADA EM 2009, ANTES MESMO DA CONCESSÃO (DIB=25.05.2011) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE SE PRETENDE A REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR EM 29.11.2018. NÃO PODE A MORA DO JUDICIÁRIO PREJUDICAR O SEGURADO. REVISÃO DESDE A DIB (SÚMULA 33 DA TNUE PRECEDENTE DO MESMO COLEGIADO). RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AFASTAR ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS TEMAS 208 E 174 DA TNU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face do acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora.2. Parte ré alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de períodos como tempo especial, com base em formulário que não indica responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor. Alega ainda, não indicação da metodologia de aferição do ruído.3.No caso concreto, constata-se a presença de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor e indicação da metodologia de aferição do ruído pela NR-15 e NHO-01, de acordo com a tese firmada nos Temas 174 e 208 da TNU.4. Embargos rejeitados.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 2º E 3º, I CO CPC/15. CAUSA MADURA. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06.
1 - O STF, na análise do RE 631240 de 27/08/2014, consolidou o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa para a concessão dos benefícios previdenciários seria exigível à caracterização do interesse processual. No entanto, tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na ocasião do julgamento também foi apresentada proposta de transição.
2 - No caso dos autos, por se tratar de ação ajuizada em 06/02/2014, ou seja, antes da conclusão do Recurso Extraordinário, em 03/09/2014, e por se tratar de salário-maternidade, a questão deveria obedecer às regras de transição, no entanto, o INSS apresentou contestação de mérito, de modo que está caracterizada a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir.
3 - Presente o interesse de agir, não há carência de ação tal como decidido em primeira instância. Sentença anulada, de ofício, visto que prolatada em manifesta contrariedade à jurisprudência do STF e aos ditames do CPC.
4 - Prolação de nova sentença, em atendimento à celeridade procedimental e pela Teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 §§ 1º e 3º, I do atual Código de Processo Civil.
5 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
6 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
7 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprovou que a Autora é mãe da criança nascida em 28 de junho de 2012.
8 - Quanto à condição de segurada, as cópias da CTPS comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios. O extrato CNIS de fls. 29, revela o último vínculo empregatício da autora, ocorrido no período de 04/04/2011 até 30/11/2011, com CBO 6233, ou seja, como trabalhadora na avicultura e cunicultura.
9 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha Kethelin Marçal de Oliveira Lima, visto que se encontrava no chamado período de graça.
10 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
11 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei e impôs à segurada dispensada sem justa causa uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
12 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário , de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
13 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Kethelin Marcal de Oliveira Lima, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
14 - O valor mensal do salário maternidade, considerando que se trata de segurada desempregada, deve obedecer aos termos do art. 73, inc. III, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo - art. 201, § 2º, CF/88.
15 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
18 - Anulação da sentença de ofício e provimento da apelação da parte autora para condenar o réu a conceder salário maternidade à autora, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 com data de inicio de benefício fixada em 28/06/2012 (data de nascimento da filha da autora) e valor mensal calculado nos termos do art. 73, inc. III, da mesma lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPUGNAÇÕES IDÔNEAS EM CONTESTAÇÃO SOBRE A VERACIDADE DOS PPPS E LTCATS JUNTADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na hipótese dos autos, o Autor comprova por intermédio de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (IDs 1425319747 e seguintes), bem como por Perfis ProfissiográficosPrevidenciários e respectivos laudos ambientais (IDs 1425319756 e seguintes), que trabalhou ininterruptamente por mais de 25 anos submetido ao agente físico ruído em patamares superiores aos índices de tolerância oficialmente estabelecidos, os quaisvariavam entre 90 e 91,8 dB. Nesta senda, dentre as atividades desenvolvidas sob condições especiais, destaco algumas expressamente mencionadas no PPP: inir e cortar ligas metálicas com processos de soldagem, operação de maquinário, uso de lixadeiras,etc".2. A controvérsia recursal se delimita a partir das seguintes alegações do réu, ora recorrente: os PPPs e LTCATs foram assinados por Engenheiro do trabalho que não comprovou qualquer relação com a empregadora; b) que Os PPPs não contam com assinaturados responsáveis pela empresa empregadora; c) houve inobservância da metodologia adequada para aferição do agente ruído; d) A parte autora, com o intuito de comprovar a especialidade de suas atividades profissionais, apresentou formulário de atividadeespecial (PPP) informando a utilização da metodologia de avaliação do ruído constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas quando do período declarado a aludida norma não existia, já que publicada apenas em 2001; e) É necessária autorização legal da empresapara emitir formulários de atividades especiais, com necessária outorga de poderes de representação da empresa; f) LTCATS não são contemporâneos aos fatos declarados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apontou diversos vícios nos documentos probatórios trazidos pela parte autora, colocando em suspeição, a partir de argumentos objetivos, a veracidade daqueles. Transcreve-se,pois, trecho que demonstra parte dos citados vícios: " Afora os diversos vínculos para os quais o autor providenciou a juntada dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários QUE SEQUER FORAM ASSINADOS PELOS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS,buscou,de outra forma, encomendar um "laudo" para possibilitar, por vias transversas, o enquadramento em mais dessas mesmas empresas, dos mais diversos ramos de atividade. Como era de se esperar, o "profissional" não teve contato algum com as empresas, nãovistoriou quaisquer locais ou documentos, mas ainda assim conseguiu expedir um "LTCAT" a partir das informações que o próprio autor lhe repassou, demonstrando que não tem a menor ideia sobre o que seja tal documento, já que o mesmo não se refere aqualquer empresa em específico, mas a várias empresas, dos mais diferentes ramos, desde cooperativas a empresas de tecnologia e construção civil, onde o mesmo, sem absolutamente nenhum escrúpulo técnico, supôs existirem os mesmos agentes em todaselas".(grifou-se)4. Tais impugnações, contudo, não foram objeto de análise e fundamentação pelo juízo a quo, o qual proferiu sentença sem antes foi dada oportunidade às partes requerer a produção de provas, especialmente a pericial, com vista a dirimir eventuaisdúvidasquanto comprovação da especialidade do labor nos períodos em análise.5. As questões trazidas pela ré, portanto, demandavam, no caso concreto, realização de perícia técnica à comprovar ou não a veracidade dos documentos probatórios trazidos pelo autor, bem como para completar as lacunas e corrigir os vícios nelesapresentados, a exemplo da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica no PPP constante do doc. de id. 356350658.6. Dada a necessidade de perícia, seja ela direta ou indireta, resta configurado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, devendo ser anulada a sentença e reaberta a fase instrutória na origem, para possibilitar que as partesrequeiram a produção das provas que entenderem necessárias.7. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NOJULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.