E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinteindividual e seguradafacultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora seu último vínculo houvesse sido encerrado em 24/12/2014, a parte autora recolheu contribuições como contribuinte facultativa/individual no período de 02/2016 a 04/2016, de modo que possuía a condição de segurada à época do nascimento do seu filho, ocorrido em 10/05/2016.
3. No que diz respeito à carência, entretanto, tendo em vista que a parte autora é contribuinte individual/segurada facultativa, deveria demonstrar o recolhimento de 10 (dez) contribuições, o que não ocorreu nos autos, já que as três contribuições recolhidas no período de 02/2016 a 04/2016 são insuficientes para o fim de possibilitar o cômputo daquelas anteriores à perda da sua qualidade de segurada.
4. Conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 (vigente à época), para que as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado fossem computadas para efeito de carência, o segurado deveria contar, a partir da nova filiação, com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
5. Tendo em vista que a carência da contribuinte individual/segurada facultativa para a percepção de salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais, o recolhimento de apenas três contribuições no período de 02/2016 a 04/2016 não atingiu o mínimo de 1/3 necessário para que as contribuições pretéritas também fossem computadas, razão pela qual a parte autora não preencheu a carência exigida à concessão do benefício pleiteado.
6. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade .
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinteindividual.
III - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA COM INSCRIÇÃO NO CADUNICO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS -25, consta que a autora contribuiu individualmente, como contribuinte de baixa renda, entre 04.2012 a 03.2014; 07.2018 a 12.2021 e 01 a 04.2022.3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, a que se refere o artigo 21, §2º, II, "b", da lei 8.212/91, não merece prosperar a justificativa invocada pelo INSS para a não validação das contribuições vertidas comalíquota especial de 5%, visto que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. De mais a mais, do que se vê do documento defl.198, trata-se de contribuinte empregado doméstico, com inscrição no CADUnico, fato que demonstra um conjunto probatório favorável à sua pretensão (AC 1015198-07.2019.4.01.999, Rel. Des. Fed. MARCELO ALBERNAZ, T1, DJe 01.06.2023).4. O laudo pericial judicial fl. 132 atestou que a autora (52 anos, doméstica) é portadora de sequelas de AVC, ocorrido em 12.04.2021, agravadas ao longo do tempo, que a incapacitam total e permanentemente, desde 09.02.2023.5. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.6. Pelo que ficou demonstrado nos autos, a doença sobreveio quando a autora possuía a qualidade de segurado e houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho também em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o queautoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ANTES DA LEI 10.887, DE 2004. SEGURADO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONCOMITÂNCIA.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados.
2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de eletivo antes da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuintefacultativo.
4. As contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo a partir de 90 dias da edição da Lei 10.887/2004 podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial, observando-se o artigo 32 da Lei 8.213/91, no tocante a atividades concomitantes.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO PELA CTPS E PELO CONTRATO DE TRABALHO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SEGURADO FACULTATIVO. - O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.- Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, destacando-se que, em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.- No caso, contém na CTPS – Id. 154086759 – pág. 54 o registro do vínculo de ‘trabalho temporário’ no período de 03/07/1999 a 22/01/2000, junto a “SERVSUL – Relações de Empregos Ltda”.- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.- Por outro lado, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam as competências de 01/03/2003 a 30/04/2003 e 01/10/2010 a 31/12/2010, bem como a autarquia previdenciária não considerou os recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual e facultativo, comprovadamente realizados conforme CNIS, “Seq. 31” (Id. 154086762, pág. 54) e “Seq. 48” (Id. 154086762, pág. 59).- Dessa forma, verifica-se que a parte autora soma na DER (21/08/2014), com 35 anos, 5 meses e 12 dias, conforme cálculo de Id. 154086776, realizado pelo juízo a quo e não impugnado pelo apelante, fazendo jus à concessão do benefício integral.- Por fim, salienta-se que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, ressaltando-se que a r. sentença não dispôs de outro modo, de forma que o INSS não tem interesse recursal em relação a esta matéria.- Apelação não conhecida em parte e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data em que concedido o auxílio-doença.
- O fato de o autor ter contribuído como segurado facultativo e contribuinteindividual até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz ao pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa. Precedentes desta Corte.
- Mesmo que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria a inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto ante a ausência, in casu, de percepção concomitante de salário e de benefício por incapacidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- O INSS está isento das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelo do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. ARTS. 17 E 20 DA EC 103/19. TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO TARDIO. CABIMENTO. EFEITO. CONCESSÃO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De acordo com as informações contidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se a comprovação do recolhimento de exações previdenciárias por 03 (três) meses na condição de contribuinteindividual.
A indenização de contribuições previdenciárias relativas a períodos pretéritos, não recolhidas ao seu tempo, conduz à concessão do benefício de aposentadoria somente a partir da data do efetivo recolhimento.
Segundo os arts. 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, possui o segurado direito à aposentadoria, conforme a opção mais vantajosa.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, conforme o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1976 sem data de saída, 14/11/1979 a 10/01/1980 e de 17/01/1980 a 29/03/1980. Permaneceu por mais de 32 (trinta e dois) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a verter recolhimentos como contribuinte facultativo(a) a partir da competência de 05/2012, vindo a requerer benefício em 08/01/2013 e em 19/02/2018.
III - A parte autora se reinscreveu no RGPS em 05/2012, quando já totalmente incapacitado(a) em razão do AVC sofrido no ano de 2008, quando não possuía qualidade de segurado e nem carência.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como contribuintefacultativoda Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Ainda que haja redução da capacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que a legislação previdenciária não incluiu o contribuinteindividual nem o facultativono rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente (Art.18, §1º e art. 86 da Lei nº 8.213/91).
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986 e de 24/06/1986 a 01/12/2011.
10 - Em relação ao período de 01/08/1984 a 23/06/1986, laborado para "Frigorífico Ituiutaba Ltda.", a CTPS de fl. 39 informa que a autora exerceu a função de "cirurgiã dentista". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
11 - Quanto ao período de 24/06/1986 a 01/12/2011, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.
12 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
13 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 43 e 174, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
14 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou o laudo técnico de fls. 64/73, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, no qual é possível constatar a exposição a agentes biológicos "contato habitual e permanente com pacientes e líquidos corporais (sangue, saliva e eventualmente a tecidos necróticos e secreções purulentas)".
15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1984 a 23/06/1986, 01/11/1987 a 28/02/1994, de 01/04/1994 a 28/02/2007 e de 01/04/2007 a 01/12/2011.
17 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (08/12/2011 - fl. 156), alcança 25 anos, 09 meses e 24 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA QUE NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Afastada a conclusão pericial de incapacidade laborativa pelo Juízo sentenciante, por considerar que mesmo acometida pela patologia desde a idade apontada no laudo, a autora exerceu diversas atividades laborativas ao longo de sua vida.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da requerente, celebrado em 22/4/87 (fls. 18) e da certidão de nascimento do filho da demandante, ocorrido em 28/10/77 (fls. 19), constando em ambos a qualificação sua "do lar" e do marido como "lavrador", bem como dos recibos de pagamentos efetuados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, em nome do cônjuge, referentes aos meses de agosto e setembro/88 e de julho a outubro/89 (fls. 23). No entanto, conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Consulta Recolhimentos" e no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - INFBEN - Informações do Benefício", juntados a fls. 74 e 77/78, observa-se que a autora procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de março/04 a fevereiro/05, tendo recebido os benefícios de auxílio doença previdenciário nos períodos de 16/3/05 a 10/9/05, 28/10/05 a 1º/12/05 e 10/3/06 a 25/3/06, no ramo de atividade "COMERCIÁRIO", forma de filiação "FACULTATIVO" e "CONTRIBUINTE INDIVID". Outrossim, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS " e "Consulta Detalhada do Vínculo", verifica-se que o marido da autora possui somente vínculos urbanos desde 19/7/89 a 22/9/15.
II- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico no sentido de que a parte autora tenha, efetivamente, exercido atividades no campo no período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como rurícola.
III- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não há de ser o benefício concedido.
IV - Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuintefacultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO RECOLHIDAS.
Tratando-se de segurado empregado, avulso e empregado doméstico, em que a obrigação do recolhimento e pagamento das contribuições previdenciárias é do empregador, admite-se a concessão de benefício ainda que haja débito relativo a contribuições. Diversa é, porém, a situação do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), em que a obrigação pela quitação das respectivas contribuições é do próprio segurado, afigurando-se, ainda, como condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, sem o qual não se pode computar tempo de serviço. Ausente prova do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual, ônus a ele atribuído, por força do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, não é possível computar o tempo de serviço como especial.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O perito esclarece que existe incapacidade parcial e permanente desde fevereiro de 2014 e incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2016. O autor labora como pedreiro, havendo limitação ao exercício da referida atividade em razão da incapacidade parcial, o que, por si só, justificaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Consoante se verifica do extrato do CNIS de fl. 63, o autor possui recolhimentos como contribuinte individual facultativo, de 01/10/2011 a 31/05/2014 e de 01/07/2014 a 31/07/2014.
- Embora o Juízo a quo tenha fixado o termo inicial do benefício em fevereiro de 2016, por entender que apenas a incapacidade total e temporária autorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença, verifica-se que o autor já encontrava incapacitado desde fevereiro de 2014, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Mantido, no entanto, o termo inicial do benefício fixado em sentença, ante a ausência de impugnação do autor.
- Em que pese o autor tenha relatado na inicial que o acidente que levou à sequela em sua mão tenha ocorrido em 1998, alega que apresenta incapacidade a partir do último vínculo laboral, findado em 2010.
- O perito judicial também expressou dúvida quando questionado sobre o nexo da doença com a atividade laboral, tendo respondido ao quesito que "sim, a confirmar história pericial". No entanto, fixou o termo inicial da incapacidade parcial em relação à sequela em mão apenas em fevereiro de 2014, o que, a meu sentir, afasta o nexo de causalidade com o acidente, dado o tempo transcorrido desde o alegado infortúnio e a ausência de provas nos autos suficientes a fundamentar entendimento contrário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. SÓCIO DE EMPRESA. LAUDO TÉCNICO. PROVA SUFICIENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade enquadrável como especial. 4. Inexistindo prova em contrário, o laudo técnico apresentado pelo autor, firmado por médico do trabalho que compareceu ao local onde eram exercidas as atividades, analisando as condições efetivamente presentes naquele ambiente, é meio idôneo de prova acerca das atividade exercidas em condições especiais pelo autor. 5. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. O marco inicial do benefício resta fixado na DER, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 5. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora juntou: extrato do Sistema Dataprev informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença por falta de comprovação como segurada, DER em 06/04/2013 (fls. 11); cartão de inscrição no programa bolsa família n.º 204.460.845-86 (fls. 14); atestado médico datado de 31/03/2013, assinado por ginecologista e obstetra, vinculado à Associação Paulista de Medicina, constando que a autora esteve internada com ameaça de aborto, com inaptidão para o trabalho por um período de trinta dias (fls. 15); e cópias de guias da previdência social em nome da autora, com recolhimentos no código 1929, relativamente às competências de 10/2011 a 03/2013 (fls. 19/36).
- O INSS juntou a cópia do requerimento administrativo, constando: extrato do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual - SARCI, com contribuições previdenciárias, código de pagamento 1929, no período de 09/11/2011 a 15/04/2013 (fls.49/50); comunicação de decisão informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 06/04/2013, em razão de falta de comprovação como segurado (fls. 51); análise da validação do recolhimento do contribuintefacultativode baixa renda, constando a sua não validação, em razão da autora possuir renda pessoal; consta ainda que não foi validado o período de 10/2011 a 03/2012, considerando que a última atualização da família junto ao CadÚnico foi realizada em 04/04/2012; e que não restou validado o período de 04/2012 a 03/2013, porque em consulta ao CadÚnico, foi identificado renda em nome da requerente (fls. 57/58); exame médico realizado pelo INSS em 24/04/2013, atestando que a autora apresenta hemorragia do início da gravidez, concluindo que existe incapacidade laborativa (fls. 68).
- Estudo social, realizado em 11/03/2015, informa que a residência da autora está localizada na periferia da cidade, é alugada e possui dois quartos, sala, cozinha e um banheiro. Possuem uma moto Honda/2011. A família é composta pela autora e o marido, sendo que a renda familiar é proveniente do trabalho como entregador do esposo, que aufere R$920,00 (novecentos e vinte reais).
- A parte autora, contando atualmente com 32 anos de idade (nasceu em 20/06/1986), submeteu-se à perícia médica judicial, em 16/08/2016. O laudo atesta que a periciada sofreu aborto espontâneo, foi submetida à curetagem para retirada de restos ovulares em 10/04/2013, obtendo alta hospitalar em 11/04/2013. Afirma que não apresenta incapacidade laborativa naquele momento.
- Os requisitos exigidos ao contribuinte para que se enquadre na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, resumem-se a três itens prioritários, a saber: não ter renda própria; dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; e pertencer à família de baixa renda, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91.
- A prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a condição da autora de segurada facultativa de baixa renda, tendo em vista que está inscrita no CadÚnico e no programa Bolsa Família, não tem renda própria e a renda familiar proveniente do trabalho do marido é inferior a dois salários mínimos.
- É o que se extrai do estudo social, dos extratos do Sistema CNIS da Previdência Social em nome do cônjuge e do procedimento administrativo.
- Os recolhimentos efetuados pela requerente como contribuinte facultativa de baixa renda devem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever a enfermidade que acometeu a parte autora, concluindo pela inaptidão para o labor quando sofreu o aborto espontâneo.
- A parte autora mantinha a qualidade de segurada e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela r. sentença de primeiro grau.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia, devendo ser mantida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.