EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nada havendo a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Os requisitos da deficiência e da miserabilidade foram longamente abordados no acórdão, não havendo qualquer contradição ou omissão.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição, omissão e obscuridade não verificadas.
3. Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Sanada contradição para reconhecer a suspensão de exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora, pois beneficiária de gratuidade da justiça.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
1. Circunstância em que houve a reforma parcial da sentença com a isenção das custas processuais.
2. Hipótese em que o acórdão embargado incorreu em contradição ao majorar a verba honorária, haja vista que o apelo do INSS foi parcialmente provido.
3. Embargos acolhidos para sanar a contradição existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes de modo a alterar o teor do voto e do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para eliminar a contradição, corrigindo o erro de cálculo no acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Eliminada a contradição registrada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. O artigo 1022 do CPC admite o uso dos embargos de declaração apenas nos casos obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2.Não incide em contradição o julgado que, a pretexto de preservar o caráter alimentar da benesse previdenciária, ordena o prosseguimento da ação, mesmo que isto importe em redução da aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Não sendo o caso de improvimento ou não conhecimento da apelação, não há falar em majoração de honorários advocatícios, inexistindo contradição.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPROCEDÊNCIA. SANADA CONTRADIÇÃO QUANTO À PARTE CONCLUSIVA DE EXAME DE ESPECIALIDADE.
1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Se a pretensão recursal da parte embargante, relativamente à alegada omissão quanto a determinado ponto do acórdão, resume-se à pretensão de nova análise do mérito quanto a determinado ponto, não deve ser acolhido o recurso quanto à questão. 3. Constatando-se ocorrência de contradição entre a fundamentação do reconhecimento da especialidade e a respectiva parte conclusiva, tal irregularidade, deve, de pronto ser regularizada. No entanto, isso não permite rediscussão de mérito sobre a especialidade. 4. Estando as razões recursais dissociadas do acórdão embargado, que afastou discussão inerente à conversão invertida, em face da coisa julgada, incabível o acolhimento da alegação de contradição entre o entendimento exarado por entre esta e. Corte sobre a questão e a orientação do e. STJ acerca do tema.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Sanada a contradição entre a conclusão e a fundamentação do julgado, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para afastar a majoração dos honorários advocatícios, sem alteração do provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Ausente os vícios alegados (omissão e contradição), o recurso não merece acolhida.
APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÕES APONTADAS NÃO OCORRIDAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A embargante apontou contradição ocorrida, mas que não altera a análise nem o resultado do julgado. Contradição sanada, substituída a fundamentação acerca da aplicação do CPC/2015 e não do antigo Código de 73.
2. Pretendida a reanálise das mesmas questões já apreciadas por este Relator, cujo julgamento monocrático foi mantido em sede de agravo à E. Turma julgadora.
3. Se o órgão julgador encontrou e explicitou fundamentação bastante a escorar sua decisão, não está obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pela parte.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição apontada, mas manter a análise e julgamento do mérito, feitos pela E. Turma julgadora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração do INSS que pretendem rediscutir o julgado, devem ser rejeitados.
3. Reconhecida a contradição, atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para fixação da verba honorária.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Saneamento de contradição a respeito da prescrição quinquenal, decorrente de erro material no voto condutor do acórdão embargado.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Eliminada a contradição do julgado em relação ao percentual fixado para os honorários advocatícios e sanada a omissão para constar que os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
IV - Embargos de declaração rejeitados.