PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar contradição: excluída a determinação de implantação do benefício, já que a parte autora é falecida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente,todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Constatada a existência de contradição no acórdão recorrido quanto à data da perda da qualidade de segurado da embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto para eliminar o vício apontado.
- As demais questões jurídicas necessárias ao julgamento já foram analisadas e o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Recurso parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se contradição, no acórdão, deve ser resolvida pela via do acolhimento dos declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. DER REAFIRMADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Sanada a contradição, atribuindo-se efeitos infringentes para alterar a DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de contradição, pois o embargante que interpôs apelação, contudo, o acórdão consignou em seu texto que a apelação foi do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a contradição e saná-la nos seguintes termos: "No voto e na onde se lê: "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS,para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal.", leia-se, "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, Noema Rosa de Jesus Lopes, para decretar a nulidade dasentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para produção da prova testemunhal."."4. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de contradição, tampouco os vícios de omissão, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada.5. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.6. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a contradição e integrar o acórdão embargado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material ( inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Os requisitos da deficiência e da miserabilidade foram longamente abordados no acórdão, não havendo qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Recurso não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O acórdão embargado não contém nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- Hipótese em que os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar contradição do acórdão embargado ao acolher a tese recursal da autarquia relativa aos consectários, sem que no dispositivo do julgado constasse o parcial provimento da apelação, com a consequente manutenção dos honorários advocatícios em grau recursal.
- Embargos acolhidos para sanar contradição do julgado e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que a decisão não encerra a contradição apontada, mas omissão quanto à tese jurídica em que se sustenta.
3. Embargos acolhidos apenas para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. A preclusão consumativa impede que a parte oponha novos embargos para o fim de complementar o pedido dos embargos de declaração anteriormente opostos.
3. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a contradição interna, existente entre os fundamentos e proposições do próprio acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo contradição, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. Em face do decidido pelo STJ, deve ser proclamada a incidência da prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a contradição e, em e, em decorrência, atribuir efeitos infringentes para alterar o tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para eliminar contradição, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Contradição e omissão não verificadas.
3. Resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SANEAMENTO DO VÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Há contradição no tocante à data fixada como termo inicial do benefício, visto que constou da fundamentação o dia 18/03/2011 e do dispositivo, 12/04/2013.0
3. Conforme documentos de ID 103266564 - Pág. 60, Pág. 78/79 e ID 103266565 - Pág. 12 que o requerimento administrativo foi apresentado em 18/03/2011.
4. Embargos de declaração a que se dá provimento, para sanar a contradição apontada, fazendo constar do acórdão embargado que o benefício foi concedido a partir de 18/03/2011.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- Indeferido o pedido de justiça gratuita, pois a renda mensal aferida pela parte autora é superior ao limite da isenção do Imposto de Renda, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.