PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Não respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser restabelecido o benefício do segurado.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampladefesa e ao contraditório.
Se a decisão que negou o registro da aposentadoria for proferida em menos de 5 (cinco) anos, não há necessidade de reabertura do contraditório.
Por força do mandamento constitucional, o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo rural é indispensável, inclusive em relação ao período rural exercido antes da vigência da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
Uma vez constatada irregularidade na concessão e na manutenção, não é ilegal a suspensão de benefício previdenciário realizada após regular oportunização de contraditório e ampladefesa.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampladefesa e ao contraditório.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampladefesa e ao contraditório.
No caso, não há elementos comprobatórios de que a parte autora tenha sido ouvida previamente e que o pedido de revisão da aposentadoria teria advindo do TCU.
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampladefesa e ao contraditório.
O exame dos juros e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme precedente da Terceira Seção do STJ (EDcl no MS 14.741/DF, DJe 15/10/201).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AMPLADEFESA.
1. Discute-se acerca da legalidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço outorgado ao autor em 11.05.1999 e suspenso pelo INSS em novembro de 2008, sob o fundamento de ilegalidade no ato de concessão. O autor alega que, à época da concessão da prestação previdenciária, comprovou administrativamente todos os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de serviço. O INSS, em contrapartida, se limitou a argüir (na contestação) a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, sem impugnar especificamente o mérito da causa. A alegação de que o requisito de tempo de serviço foi comprovado mediante fraude só foi formulada pelo órgão previdenciário na petição de fls. 81/84, protocolada em momento bem posterior à contestação.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC e considerando que não há elementos probatórios idôneos acerca da ilegalidade da concessão da aposentadoria concedida ao autor, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Portanto, deve - a autarquia federal - restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, bem como pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO DO BENEFICIÁRIO.
1.A aposentadoria especial foi reconhecida e concedida nos autos de processo judicial e imediatamente suspensa pela autarquia previdenciária ao tomar conhecimento do retorno da autoria ao trabalho.
2.Imprescindível o prévio processo administrativo para que a autarquia previdenciária possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Se a empresa onde o segurado trabalhou não mais está em atividade e não há meios de comprovação documental das atividades por ele exercidas, a negativa de produção de prova testemunhal poderá configurar cerceamento de defesa.
2. Realizada a prova oral e identificadas as atividades desenvolvidas na empresa pelo segurado, cabível analisar-se a possibilidade de produção de prova pericial, inclusive por similaridade, para a avaliação da eventual especialidade do trabalho do demandante para fins de cômputo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. É facultado ao segurado litigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF. Aplicação da Súmula 689 do STF.
2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. Caso em que suspenso o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Não foi respeitado o princípio da ampladefesa. Isto se dá uma vez que a apelada apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa, vindo, portanto, a ferir a disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo deve esclarecer os pontos suscitados pelas partes em seus quesitos apresentados tempestivamente na fase de instrução.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO.
Embora a comprovação da especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários dependa da produção de prova técnica, ou da juntada de documentos técnicos específicos, se há necessidade de comprovação de qual atividade era desempenhada pelo segurado na empresa, a prova testemunhal deverá ser admitida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INOBSERVÂNCIA.
- Estabelece a CF em seu artigo 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 2º prevê a obediência, dentre outros, aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Além disso, seu artigo 3º, inciso III, da mesma lei, estabelece como direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
- O art. 337 do Decreto 3.048/99 permite, na concessão de benefício acidentário, a impugnação, pela empresa, do reconhecimento do nexo epidemiológico (§7º), determinando a informação ao segurado sobre esta para que, querendo, possa impugná-la (§12).
- Alteração da espécie do benefício previdenciário , acolhendo contestação da empregadora quanto ao nexo técnico epidemiológico, sem prévia oportunização de manifestação ao segurado, caracteriza flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. PERÍCIA BIOPSICOSSOCIAL.
1. A disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição.
2. Frustrado o direito da parte ao acesso aos resultados da perícia biopsicossocial prevista no artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, alterando o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), justifica-se a concessão da segurança para franquear o acesso aos seus resultados ou mesmo a reabertura do processo administrativo para tanto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Existindo suficiente início de prova material que reclama sua corroboração por firme evidência testemunhal, o indeferimento da produção de prova oral consubstancia cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser impedida de produzir prova capaz de influenciar a decisão final do julgador.