PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. Nos termos dos artigos 9º e 272, § 5º do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da CF/1988, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica em nulidade, quando resultar prejuízo à parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Conforme prescreve a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- A todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, é dizer, possibilitar a respectiva manifestação em processo cuja decisão trará repercussão ao seu patrimônio jurídico e moral.
- Mostra-se firme a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses nas quais a prática de ato administrativo implicar em supressão de direito de administrado, sendo indevida sua prática de forma unilateral, ou seja, sem a oitiva daquele.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
3. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. TCU. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO RURAL. CONTRIBUIÇÕES.
O prazo decadencial/prescricional de cinco anos não é aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, para fins de aprovação e consequente registro. Contudo, é assegurado ao beneficiário, após o transcurso de cinco anos do recebimento do processo administrativo pelo referido órgão, sem manifestação, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A contagem recíproca tem como premissa básica a contributividade durante a manutenção do vínculo jurídico previdenciário que se pretende contabilizar no outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e por isso não foi expressamente discutida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
2. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova sem a qual a parte requerente fica privada da possiblidade de demonstrar o direito ao benefício pretendido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO. DEFERIMENTO. GARANTIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
1. Considerando que a prova testemunhal é necessária não apenas para a comprovação do tempo rural, mas também das atividades exercidas pelo segurado, que pretende, em outro período, a demonstração de que laborou sob condições especiais, o indeferimento na sua coleta poderá resultar em cerceamento de defesa.
2. Desnecessária, em tese, a realização de prova pericial para comprovar o desempenho de labor especial nos períodos vindicados se os autos estão instruídos com documentos pertinentes aos possíveis agentes nocivos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito da autora, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa.
2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA COMPOSIÇÃO DE QUINTOS DE FC4. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA.
1. A redução vencimental realizada em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado torna desnecessária a formação de novo expediente administrativo, que, ademais, não poderia contrariar os termos da coisa julgada.
2. Incabível a (re)discussão de tema atinente à decadência do direito de a Administração Pública promover a adequação do valor dos quintos incorporados à remuneração dos servidores/pensionistas quando a alegação foi formulada, analisada e repelida por meio de decisão transitada em julgado.
3. O termo inicial do prazo decadencial para a cumprimento da decisão judicial é o seu trânsito em julgado, e não o momento em que revogada a liminar que determinou a suspensão do ato revisional.
4. Por força de coisa julgada oriunda do mandado de segurança n.º 96.1002060-7 (em 20/08/2015), na qual restou assentado que, após a edição da Lei n.º 8.168/1991, não mais é possível incorporar quintos de função comissionada porque transformada em Cargos de Direção (CD) e em Funções Gratificadas, restou inviabilizada a rediscussão do limite temporal final para incorporação de FC (antes ou depois da Lei nº 8.168/1991) em cotejo com a continuidade de ocupação das funções ou do valor que deve ser mantido incorporado, em virtude dos quintos (art. 62, § 3º, da Lei nº 8.112/91).
5. O cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 96.1002060-7 não contraria o decidido na ação civil pública n.º 2008.71.01.000445-5 (com trânsito em julgado em 26/06/2013), na qual reconhecido o direito dos substituídos que exerceram a função de Coordenador de Curso de obterem a incorporação de quintos/décimos de FC4 em substituição as FG1 incorporadas no período compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992, tendo o próprio impetrante alegado que exerceu a função de Cordenador de 03/06/1987 a 18/01/1989. E, ainda que houvesse contradição entre referidos julgados, deve prevalecer o entendimento adotado na última decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLA DEFESA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Existindo suficiente início de prova material que reclama sua corroboração por firme evidência testemunhal, o indeferimento da produção de prova oral consubstancia cerceamento de defesa.
Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser impedida de produzir prova capaz de influenciar a decisão final do julgador.
Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. AMPLADEFESA.
1. O artigo 17 da Lei n. 10.910/04 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do procurador autárquico.
2. A intimação efetuada de forma indevida (no presente caso, por meio de publicação no Diário Oficial) não acarreta exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
3. A Lei nº 11.419/2006 (no artigo 4º, §2º) apesar de dispor sobre a informatização do processo judicial, e de prever a possibilidade de publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral, pelo Diário da Justiça Eletrônico, ressalva a sua inaplicabilidade em caso de legislação específica.
4. Não obstante a apresentação de apelação pelo INSS, a ausência de intimação pessoal acerca da sentença implicou prejuízo ao exercício da ampla defesa na ação de conhecimento, no tocante à dilação probatória.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INOBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa.
3. Sentença reformada para conceder a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Porém, deve observar o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV, da CF), bem como respeitar o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), mediante a prévia notificação do interessado e a concessão de prazo para que este se defenda.
2. Deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a demanda, em face da nulidade do processo administrativo que não possibilitou a ampla defesa e o contraditório ao segurado, suspendendo o pagamento do benefício antes mesmo do decurso do prazo para defesa.