PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1987 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 24/25, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 27/02/2004, de 29/03/2004 a 06/04/2009 e de 18/05/2009 a 23/11/2012 - a demandante, auxiliar de enfermagem, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 242/250, que concluiu pela insalubridade do labor, considerando que não houve "uso da total e adequada proteção" (fls. 249).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- No que tange aos períodos de 28/02/2004 a 28/03/2004 e de 07/04/2009 a 17/05/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 99 e 103, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, conforme determinada pela r. sentença.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não deve ser conhecida parte da apelação da parte autora, no tocante ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/4/98 a 2/12/98, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data da concessão administrativa da aposentadoria, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
IX- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Bem examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1981 e consiste na carteira de trabalho, constando o primeiro vínculo como rurícola.
- O autor (nascido em 26/03/1964) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 26/03/1976 a 30/04/1981, de 01/12/1985 a 20/07/1986 e de 01/04/1989 a 06/06/1990.
- Dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos, somados aos lapsos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 04/05/2017, 34 anos, 07 meses e 14 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 16/01/2018 (fls. 24), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1978 a 02/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 91 db (A) e hidrocarbonetos (óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 14/04/1980 a 30/11/1980 - agentes agressivos: ruído de 88 db (A) e produtos químicos (fenol, formol, tolueno, hexametileno, entre outros), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 32/33 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/06/1982 a 08/02/1983 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 02/01/1984 a 20/09/1986 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/03/1989 a 30/09/1989 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/11/1990 a 03/06/1991 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 21 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/04/1993 a 17/01/1995 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; e de 19/11/2003 a 27/01/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento do interregno de 01/08/1981 a 29/09/1981, em que, conforme a CTPS a fls. 15, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa transportadora. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/10/1986 a 06/12/1986 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos. Outrossim, a profissão do demandante de "apontador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Quanto aos períodos de 01/09/1997 a 02/05/2002 e de 01/11/2002 a 18/11/2003, o laudo judicial aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 19/02/2013, 32 anos, 07 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 13/07/2015, o demandante soma 35 anos de trabalho, conforme CNIS e tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/07/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido de reafirmação da DER/DIB formulado nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DA CTPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. MECÂNICO MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTES NOCIVOS ÓLEOS E GRAXAS. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE EM RELAÇÃO A REAFIRMAÇÃO DA DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1977 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a ocupação de lavrador.
- O autor pede o reconhecimento dos períodos de 31/10/1970 a 04/01/1973 e de 05/01/1973 a 25/08/1976 e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 31/10/1970 e 04/01/1973 e de 05/01/1973 e 25/08/1976, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 72/73, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 05/02/2014, 34 anos, 11 meses e 22 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 22/04/2014, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 05/02/2014 (DER) e, no segundo, em 09/05/2014 (data da citação), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- No que se refere às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A CITAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 02/05/1981 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 110, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 19/12/2007 - atividade: tratorista - agente agressivo: ruído de 91,73 db(A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 219/223.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao interregno de 11/03/1977 a 30/04/1981, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural junto à empregadora SERVITA - Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., conforme CTPS a fls. 33, não comprovando o exercício do labor na qualidade de trabalhador na indústria agropecuária, nos termos do Decreto supracitado. Também não logrou êxito em comprovar por outros documentos a exposição a agentes agressivos. Dessa forma, tal período deve ser considerado como tempo comum.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, o comprovado nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 28/05/2015 (fls. 175), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor no período de 05/12/1985 a 31/05/2000 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7415857 pág. 03/13, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1979 a 03/12/1985 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como gasolina, álcool e óleo Diesel, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 7415856 pág. 07 e formulário ID 7415852 pág. 07.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/04/2004 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 e 10/06/2009 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7415850 pág. 05/19.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 16/07/2009, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando após a DIB fixada.
- A parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS e do formulário e laudo técnico juntado aos autos (fls. 101/vº a 109), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1982 a 30/10/1982, vez que trabalhou como motorista em fábrica de açúcar e álcool, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 29/04/1995 a 19/12/2003 (data formulário f. 104 e laudo técnico f. 106-vº), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 890 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (16/05/2006 - f. 182).
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito da parte recorrente consiste na constatação de que não foram cumpridos os requisitos legais ao reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais com exposição a agente nocivos de modo permanente, observadas exigências como anaturezada via trafegada e a habilitação com CNH específica, salientando que tais requisitos não ficaram comprovados no período de 02/05/1979 a 04/04/1994. Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que seja aplicado, a título de juros e correçãomonetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009.2. A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.5. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou a seguintetese (Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.6. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico, por si só, não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado.". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.7. Fixadas essas diretrizes, constata-se que deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pela parte autora no período de 02/05/1979 a 04/04/1994, pois a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 erafeita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivosob o qual o segurado esteve submetido.8. Comprovado, desse modo, o exercício de atividade especial no período questionado. Portanto, a manutenção da sentença nesse ponto é medida que se impõe.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 03/09/1990, de 11/09/1990 a 31/10/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 03/01/2000, de 15/05/2001 a 14/06/2002, de acordo com o documento ID 10866189 pág. 32/34, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1983 a 15/02/1984 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como fungos, vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente em ambiente hospitalar, conforme formulário ID 10866191 pág. 46; e de 19/04/2010 a 14/09/2010 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de enfermeira, conforme PPP ID 10866191 pág. 47.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar técnica em saúde para o Município de São Paulo, de 01/07/2002 a 18/04/2010, e como enfermeira para o Estado de São Paulo, de 03/11/2010 a 11/03/2013, filiada ao regime próprio de previdência, comprovados através das certidões ID 10866187 pág. 03/05, ID 10866187 pág. 50 e ID 10866189 pág. 01/05, nota-se que os períodos devem ser computados como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- Feitos os cálculos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício anteriormente concedido.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 13/04/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . REEXAME NECESSSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/01/1986 a 08/01/1990 - agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 01/03/1990 a 02/07/1991 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 05/07/1991 a 04/05/1994 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 06/10/1994 a 18/05/1995 e de 16/10/1995 a 28/05/1997 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 21/05/2001 a 07/03/2002 - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 02/09/2002 a 22/01/2013 - Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Destaque-se que impossível o reconhecimento dos lapsos de 19/05/1995 a 15/10/1995 e de 04/03/2013 a 31/07/2013, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 12/14 e consulta ao CNIS juntada aos autos.
- No que tange aos períodos de 23/01/2013 a 03/03/2013 e de 01/08/2013 a 16/06/2015 não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. Note-se que o laudo técnico judicial limitou a análise até o dia 22/01/2013.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Tratando-se de período vinculado a regime próprio, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS e extinto o pedido sem análise de mérito.
2. No caso, não foi demonstrada a exposição a agentes nocivos, não sendo devido o reconhecimento da especialidade.
3. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar fixado pela legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009 e de 21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado.Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a 25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto, desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a 23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e 28 dias de labor comum.O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses e 14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.3. DO DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante fundamentação. (...)”3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é imprescindível no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força probatória do PPP. Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que seja atribuído efeito suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não seja enquadrado como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03) atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de 01/04/2004 a 31/03/2009 e 01/04/2009.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando que o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a 25/11/2009, com base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 01/03/1989 a 27/04/1995 e 01/01/2013 a 20/03/2014, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 28/04/1995 a 31/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 63/66. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão, em 25/07/2014, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 63/66) não constou no processo administrativo de concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. O PPP elaborado pela empresa TCPP – Transporte Coletivo Presidente Prudente Ltda. (ID 302497086 – fls. 08/09) demonstrou a exposição do autor a ruído de 85,02 dB(A) e vibração de 0,59 m/s², para o período de 06/06/2000 a 31/12/2011, quando exercia a função de cobrador de ônibus, e ruído de 87,5 dB(A) e vibração de 0,72 m/s², para o período de 01/01/2012 a 01/01/2018, quando exercia a função de motorista de ônibus coletivo.3. O PPP elaborado pela empresa “Company Tur” - Transporte e Turismo Ltda. (ID 302497086 – fls. 10/11), demonstrou a exposição do autor a ruído de 84,15 dB(A) e vibração de 0,64 m/s², no exercício da função de motorista de ônibus convencional de passageiros urbanos, no período de 02/01/2018 a 16/07/2020 (data da elaboração do PPP).4. Diante da análise dos PPPs apresentados, verifica-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição a ruído no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, nos termos do código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.5. De acordo com os PPPs apresentados, o autor, no desempenho da atividade de cobrador de ônibus, no período de 06/06/2000 a 31/12/2011, esteve exposto a vibração resultante de 0,59 m/s², estando submetido a aceleração resultante de exposição (ARE) e o valor de dose de vibração resultante (VDVR) abaixo dos limites estabelecidos pela NR-15.6. Por seu turno, no período de 01/01/2012 a 01/01/2018, na função de motorista de ônibus coletivo, foi aferida vibração de 0,75 m/s², o que permite o reconhecimento da atividade especial somente no período compreendido entre 01/01/2012 e 13/08/2014, vez que acima do limite estabelecido até 13/08/2014, considerando que, após referida data o limite passou a ser de 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s 1,75 (VDVR), nos termos da NR-15.7. No mesmo sentido, não é possível o reconhecimento da atividade especial no período de 02/01/2018 a 12/11/2019, visto que a exposição ao AREN de 0,64 m/s² e VDVR 10.68 m/s1,75, encontra-se abaixo do limite de tolerância constante do Anexo 8 da NR-15 (AREN de 1,1 m/s2; valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75).8. Restou comprovado o exercício de atividades consideradas especiais no período de 19/11/2003 a 01/01/2018, devendo os períodos de 06/06/2000 a 18/11/2003 e de 02/01/2018 a 12/11/2019 ser considerados como tempo comum.9. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais e os demais períodos considerados comuns, verifica-se que a parte autora possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (04/08/2020). Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2020).10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Apelação do INSS parcialmente provida.