PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1974 a 05/11/1981 - agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 16/17) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/06/1982 a 06/03/1985 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 118/19) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/10/1985 a 30/06/1986 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/07/1986 a 15/02/1988 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 20/21) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/05/1988 a 30/11/1989 e de 01/01/1990 a 31/08/1994 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A), óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme CNIS (fls. 73) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1995 a 01/09/1995 - agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 01/02/1996 a 20/06/2000 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 22/23) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); de 18/12/2000 a 06/06/2001, de 26/06/2001 a 28/07/2004 e de 15/12/2005 a 12/07/2006 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 24/26) e laudo técnico judicial (fls. 126/144); e de 22/01/2007 a 18/07/2012 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 27/29) e laudo técnico judicial (fls. 126/144).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento ainda no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/06/2001 a 25/06/2001 e de 29/07/2004 a 14/12/2005, de acordo com o documento de fls. 73, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)No caso concreto , cabível o reconhecimento do período indicado na planilha de cálculos da contadoria judicial como efetivamente laborado em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido (anotação da função desempenhada em CTPS e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a comprovar o efetivo exercício em condições especiais pela categoria profissional e/ou exposição a agentes insalubres/perigosos):De 04/12/2001 a 02/06/2003 (CTPS de fl.09 do arquivo 11; PPP de fls. 134/135 do arquivo 02), 02/08/2004 a 30/04/2009 (CTPS de fl. 09; PPP de fls. 137/138 do arquivo 02) e 01/ 08/2011 a 18/09/2017 (CTPS de fl. 27 do arquivo 11; PPP e declaração de fls. 139/141 do arquivo 02), períodos nos quais a parte exerceu atividade de "soldador" e permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (99,7 a 107,1 decibéis), bem como aos agentes químico fumos e poeiras metálicas, com enquadramento no código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.Dos demais períodos.Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos com registros junto ao CNIS, corroborados mediante apresentação de CTPS, foram considerados como atividade urbana comum, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).Dos cálculos da contadoria judicial.Consequentemente, nos termos dos cálculos da Contadoria do Juízo, que passam a fazer parte da sentença, o tempo da parte autora atinge na data do requerimento administrativo 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Naquela ocasião, a parte autora, nascida em 17/09/1959 contava com 58 anos e 11 meses de idade. Logo, computava pontos suficientes para concessão do benefício nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, o que deverá ser observado pelo INSS para a implantação do benefício.Por fim, descabe o pedido formulado pelo INSS em sede de contestação (arquivo 12) para fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Isto porque a parte autora formulou requerimento visando a utilização dos documentos apresentados no processo administrativo anterior (fls. 38 do arquivo 11). Logo, restou caracterizada a pretensão resistida desde a fase administrativa.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer o exercício de atividade especial de 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, totalizando no requerimento administrativo o montante de 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 02(dois) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição;b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/08/2018 (DER), nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/ 11/2020; ec) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 27/08/2018 a 31/10/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal.Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.Nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a tutela de urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido implante o benefício no prazo de até 15 dias a partir da intimação desta sentença, devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à AADJ.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios. (...)” 3. Recurso do INSS: aduz que, no caso em tela, no que refere ao período de trabalho entre 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN(e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. No que refere aos períodos de trabalho 04/12/ 2001 a 02/06/2003, 02/08/2004 a 30/04/2009 e 01/08/ 2011 a 18/09/2017, eles foram considerado especial por exposição ao agente fumos metálicos. Atividade laboral descrita no item 14.2 do PPP ( profissiografia ) não comprova requisitos de habitualidade e permanência de exposição, indissociável á função, para enquadramento em aposentadoria especial conforme art. 236 da IN 45 de 06/08/10 ( necessário preenchimento dos critérios de habitual e permanente, não eventual nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço para comprovação da exposição ao agente citado ). Aduz, ainda, que: “ATÉ 05/03/97: 1.A soldagem só é caracterizada como atividade especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico. Para as demais operações, apenas se utilizada solda a arco elétrico ou a oxiacetileno. Há diversos processos de soldagem não-insalubres, reputando-se relevantes do ponto de vista previdenciário aqueles em que há tipicamente exposição aos efeitos das radiações não-ionizantes, do calor e de fumos tóxicos. ⇒ A PARTIR DE 06/03/1997: 1. Quanto às radiações não ionizantes, a partir de 06.03.1997, por não constarem do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, não há mais previsão legal de enquadramento. 2. O PPP não informa a composição química do fumo, para fins de verificação de eventual enquadramento no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.”4. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019:a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.5. Períodos de: - 04/12/ 2001 a 02/06/2003: PPP (fls. 134/135 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 02/08/2004 a 30/04/2009: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 107,1 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos metálicos.- 01/08/ 2011 a 18/09/2017: PPP (fls. 137/138 ID 224534380), emitido por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., atesta a exposição a radiação não ionizante, ruído com máximas de 99,7 dB (Avaliação Quantitativa) e fumos e poeiras metálicas.6. Destarte, tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, supratranscrito, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, facultando à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de preclusão, a juntada dos laudos técnicos (LTCATs), emitidos por DELTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., que respaldaram a elaboração dos referidos PPPs anexados aos autos.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSO DE AUDITAGEM. VÍNCULO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS informou ao autor a cessação do benefício por irregularidade constatada em auditoria, no tocante ao vínculo de trabalho exercido de 01/05/1969 a 09/09/1980.
2. É pacífico o entendimento no STJ, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
3. Trata-se de registro de trabalho anotado em CTPS (fls. 134/150), resultante de Termo de Acordo Homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 626/99 (fls. 94/96 e 123/129), constando cópia da GPS - Guia da Previdência Social comprovando o recolhimento da contribuição previdenciária efetuado pela empresa Imavem Imóveis e Agropecuária Ltda. (fls. 129 R$ 1.369,60).
4. Restou comprovado o vínculo de trabalho do autor no período de 01/05/1969 a 09/09/1980, junto à empresa Imavem Imóveis e Agropecuária Ltda.. Incabível a condenação da autarquia ré em danos morais.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONHECIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora logrou êxito em provar o exercício de atividade rural de 05/02/1980 a 07/07/1991, uma vez que sempre trabalhou na qualidade de rural, inclusive contando com registro em carteira desde os doze anos de idade.
3. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos enquadrados como especiais, depreende-se das anotações da CTPS e dos formulários, o exercício das funções de vigilante/vigia (segurança patrimonial), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Não obstante este relator ter entendimento da necessidade do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade, curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 133.618.320-6), a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial e apelação do INSS conhecidas e parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de matrícula de imóvel rural em seu nome, declaração de sindicato da categoria, certificado de dispensa de reservista na qual é qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e de casamento do requerente que atribuem a ele a profissão de lavrador/agricultor, dando conta de que exerceu atividade rural nos períodos pleiteados.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e, na data do requerimento administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a DER perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, a parte requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1985, na qual é qualificado como “lavrador”; cópia da CTPS, na qual constam registros como trabalhador rural, em particular o iniciado em 01/03/1980, em que a anotação de saída foi feita a lápis, com correspondência de anotações (referentes a alteração de salário) apenas no período entre 1980 e 1984; e registro de empregado, no qual há anotações concordantes com o registro na carteira, entre o período de 1980 e 1984, quanto a alterações de salário e concessão de férias.
3. A tese apresentada pelo INSS, de que a requerente só teria trabalhado entre 1980 e 1984, não cabendo o reconhecimento entre 01/03/1980 e 01/10/1993, só se sustenta da análise exclusivamente da CTPS, sem a conjunção dos outros documentos, como a certidão de casamento, que atesta a qualidade de rural da parte autora em período posterior às anotações na Carteira de Trabalho. Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 01/03/1980 a 01/10/1993.
4. Por outro lado, a autora não comprova trabalho rural em período anterior a 1980. Não há documentação suficiente para sustentar a tese de que a parte trabalhou desde os dez anos de idade no campo. No mesmo sentido, as testemunhas não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no certificado do Ministério do Exército Brasileiro. O autor (nascido em 18/04/1961) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 18/04/1973 a 02/02/1988 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 03/02/1988 a 25/08/1989, de 01/07/1992 a 28/11/1992 e de 09/05/1994 a 28/02/1995, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 07/12/1993 a 08/05/1994 - conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ID 22287235 Pág. 01/02 - o demandante exerceu atividades como auxiliar de pintura, com o auxílio de revolver, utilizando equipamentos auxiliares para aplicação de tinta, passível de enquadramento no "Código 2.5.4 - PINTURA. Pinturas de pistola" do Decreto 53.831/64.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 07/12/1995 a 31/03/2000 - agentes agressivos: ruído de 82 dB (A), ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287235 Pág. 01/02 ); de 06/06/2006 a 03/03/2009 - agentes agressivos: ruído de 87 dB (A), óleo mineral, níquel, zinco, ácido fosfórico e hidróxido de sódio, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287244 Pág. 01/03); e de 09/12/2009 a 26/06/2017 - agentes agressivos: ruído de 92,1 dB (A) e óleo mineral, de modo habitual e permanente – conforme PPP (ID 22287248 Pág. 01/03).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 21/11/2001 a 19/02/2003, em que pese tenha sido apresentado o PPP ID 22287241 - Pág. 01/02, informando a exposição a agentes agressivos químicos e ruído, a especialidade não pode ser reconhecida, uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais.
- Quanto ao lapso de 18/08/2009 a 16/09/2009 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/02/2016, data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/08/1979 a 01/04/1992, de 23/08/1993 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 30/05/1999 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/31 v); e de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 92 dB (A) e 95,2 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 32/32 v). Ressalte-se que os interregnos de 24/10/2007 a 04/12/2007, de 29/06/2008 a 14/12/2009 e de 13/02/2010 a 27/09/2010 não devem ser reconhecidos, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
- O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/09/2010. Considerado o labor especial nos interregnos de 03/12/1998 a 30/05/1999, de 01/10/1999 a 21/10/2002, de 13/03/2004 a 30/03/2005, de 05/01/2006 a 01/06/2006 e de 11/04/2007 a 23/10/2007, além dos já enquadrados na via administrativa.
- Fls. 185/195. Nada a deferir. A sentença trabalhista não reconheceu vínculo empregatício, apenas parceria como advogada autônoma, sendo que, a Sra. Celi Aparecida Vicente da Silva Santos não consta da procuração juntada ao presente feito.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 15/12/2009.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1979 a 07/01/1985, de 21/07/1986 a 08/06/1988 e de 27/07/1993 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 119/131, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 23/06/1978 a 31/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 86,6 db(A), tintas e solventes, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 64/65 e laudo técnico de fls. 66; de 03/12/1998 a 28/02/2001 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 71/80; e de 01/05/2003 a 22/10/2008 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 91 db(A) e 93,6 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 71/80.
- Destaque-se que o interregno de 23/10/2008 a 15/12/2009 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao dia 01/03/2001, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 82 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA. AJUDANTE DE MOTORISTA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1978 a 02/01/1979 - agentes agressivos: ruído de 91 db (A) e hidrocarbonetos (óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 14/04/1980 a 30/11/1980 - agentes agressivos: ruído de 88 db (A) e produtos químicos (fenol, formol, tolueno, hexametileno, entre outros), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 32/33 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/06/1982 a 08/02/1983 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 02/01/1984 a 20/09/1986 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 15 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/03/1989 a 30/09/1989 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, formulário a fls. 34 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/11/1990 a 03/06/1991 - Atividade: frentista. Agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina, óleo Diesel e óleos lubrificantes), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 21 e laudo técnico judicial de fls. 95/116; de 01/04/1993 a 17/01/1995 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116; e de 19/11/2003 a 27/01/2010 - agente agressivo: ruído de 88 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 95/116.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Enquadra-se, também, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Possível também o enquadramento do interregno de 01/08/1981 a 29/09/1981, em que, conforme a CTPS a fls. 15, o demandante exerceu a função de ajudante de motorista, em empresa transportadora. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao lapso de 01/10/1986 a 06/12/1986 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos. Outrossim, a profissão do demandante de "apontador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Quanto aos períodos de 01/09/1997 a 02/05/2002 e de 01/11/2002 a 18/11/2003, o laudo judicial aponta exposição a ruído de 88 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Feitos os cálculos, somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes do CNIS aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 19/02/2013, 32 anos, 07 meses e 07 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, tendo em vista que a parte autora continuou a laborar, se computados os períodos até 13/07/2015, o demandante soma 35 anos de trabalho, conforme CNIS e tabela que faço juntar aos autos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 13/07/2015, data em que implementou os requisitos para a concessão, conforme pedido de reafirmação da DER/DIB formulado nos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz a quo, a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INDEVIDA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO CONFIGURADA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso em questão restaram controvertidos a conversão dos períodos comuns de 01/12/1976 a 05/11/1980 e 01/05/1982 a 06/06/1984 para especiais, bem como o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2 - Inicialmente, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 20/04/2010). Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial nos períodos de 01/12/1976 a 05/11/1980 e 01/05/1982 a 06/06/1984 para a concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que o requerimento administrativo é de 20/04/2010.
3 - No que concerne ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que laborou como operador sala controle fabricação e operador geral fabricação, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., o autor trouxe aos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, fls. 54/58 e 194/198, datado de 04/11/2009, no qual consta que esteve exposto a ruído de 82,5 e 86,1 decibéis. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Ressalto que no período controvertido os documentos carreados comprovam exposição a níveis de ruído abaixo do permitido pela Legislação, sendo de rigor o não reconhecimento da especialidade do período.
4 - Presente esse contexto, tem-se que considerando-se os períodos reconhecidos pela r. sentença, somado aos períodos incontroversos administrativamente, todos especiais, somam-se, na data do requerimento administrativo (20/04/2010), 19 anos, 5 meses e 21 dias de labor em condições especiais, consoante planilha anexa, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor.
5 - Com relação às custas e aos honorários advocatícios, para o caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, tem incidência o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência , mas a coloca em condição suspensiva de exigibilidade.
6 - Recurso de apelação do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DO INSS. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, uma vez que, no processo administrativo, requerido em 15/7/09, a documentação apresentada não comprovava a sujeição aos agentes nocivos em todos os períodos pleiteados. O documento necessário à demonstração da especialidade no período de 1º/6/77 a 1º/6/79 só foi apresentado no presente processo. Note-se que, sem o reconhecimento da especialidade em tal período, o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, pois contaria apenas com 34 anos, 10 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. FÍSICO (RUÍDO). PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor no período de 05/12/1985 a 31/05/2000 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7415857 pág. 03/13, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/11/1979 a 03/12/1985 - Atividade: frentista - Agentes Agressivos: agentes químicos: hidrocarbonetos como gasolina, álcool e óleo Diesel, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 7415856 pág. 07 e formulário ID 7415852 pág. 07.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/04/2004 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 e 10/06/2009 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7415850 pág. 05/19.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido em 16/07/2009, respeitada a prescrição quinquenal, conforme fixado pela sentença, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando após a DIB fixada.
- A parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/11/1984 a 04/03/1997 e de 19/11/2003 a 03/05/2012 como de atividade especial.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. RECONHECIMENTO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 14/12/1995 a 30/04/1996 e 01/11/2004 a 31/10/2009 - conforme PPP de fls. 62/63 e 68/70, o demandante exerceu atividades como "vigia". É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Ressalte-se que, nos interregnos de 03/12/1999 a 01/11/2000, 01/12/2000 a 07/07/2001, 27/06/2004 a 01/11/2004, 01/11/2007 a 30/11/2007, a especialidade não restou comprovada, uma vez que, após 05/03/1997, faz-se necessária a apresentação de laudo ou PPP, sendo que o PPP apresentado não cumpriu as formalidades da lei, eis que não indica o profissional habilitado para o monitoramento do ambiente de trabalho, médico ou engenheiro do trabalho.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, cópia do certificado de dispensa de incorporação, datado de 09/03/1972, consignando que o requerente foi dispensado por residir em zona rural e era lavrador (ID – 7714078); recibos de venda de algodão, com datas entre 1977 e 1980, em nome seu e de seu genitor.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais. Na ausência de qualquer início de prova material anterior a 1972, fixou-se como início da contagem de tempo de trabalho rural a data de 01/01/1972, pertencente a período já reconhecido pelo INSS.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1979 a 31/01/1990 e de 01/02/1990 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 14/03/2008 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme formulário, laudo técnico e PPP apresentados. No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
4. Ônus de sucumbência a serem suportados pelo INSS.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar fixado pela legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009 e de 21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado.Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a 25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto, desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a 23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e 28 dias de labor comum.O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses e 14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.3. DO DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante fundamentação. (...)”3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é imprescindível no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força probatória do PPP. Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que seja atribuído efeito suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não seja enquadrado como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03) atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de 01/04/2004 a 31/03/2009 e 01/04/2009.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando que o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a 25/11/2009, com base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.