PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 21/09/1981 a 11/01/1991 e de 01/11/1973 a 12/06/1974 e de 11/09/1991 a 03/06/1996, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, em 10/11/2009 (data do requerimento administrativo) perfaz-se 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IV. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFICIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual o dispositivo do r. julgado deve alterado de ofício.
II. Da análise dos formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 25/03/1976 a 13/09/1976 e de 15/09/1976 a 12/03/1979, e de 12/05/1981 a 01/11/1991.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 28 (vinte e oito) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (18/03/2014), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VI. Apelação do INSS improvida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/07/2008 - fls. 61) 35 anos e 27 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (14/07/2008 fls. 61), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Deve o INSS reconhecer como especial o período de 14/11/1978 a 04/06/2004, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/02/2005 - fls. 107) perfaz-se 39 anos e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
IV. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Determinada a averbação dos períodos de 01/02/1971 a 02/08/1976, 18/11/1976 a 17/12/1976, 01/03/1977 a 31/05/1977 e de 08/08/1980 a 17/08/1981 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos até a data do requerimento administrativo (10/01/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2007) até a data do óbito.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DECRETO Nº 2.172/97. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 11/12/1997 a 31/05/2002, cumpre lembrar que a partir de 10/12/1997 passou a ser exigida apresentação de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição do empregado a agentes nocivos e, no caso dos autos apenas foi juntado o formulário, insuficiente para tal comprovação, devendo o período ser computado como tempo de serviço comum.
4. E de 17/09/2010 a 29/10/2010, data da DER ainda que o autor tenha permanecido na mesma função, trabalhando nas mesmas condições ambientais, ainda assim se faz necessária a comprovação por meio do PPP, LTCAT ou laudo técnico, o que não se verificou nos autos, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
5. O autor não atingiu os 25 anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, vez que totalizou 23 anos, 08 meses e 18 dias.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 27/07/1970 (com 12 anos de idade) a 28/02/1981, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, acrescidas ao período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo (18/01/2013) perfazem-se 40 anos e 11 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 18/01/2013 (DER), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
7. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DESCABE INOVAR EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Os períodos de 05/03/1975 a 23/12/1975, 05/01/1981 a 04/03/1981 e 01/01/1980 a 30/03/1982, constantes do apelo do autor, não constaram da peça inicial, descabendo compelir o Judiciário a "inovar" na apreciação do recurso, examinando questões e argumentos não deduzidos na peça exordial.
3. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pela cópia do seu documento pessoal (fls. 17), verifico que nasceu em 17/11/1955 e, na data do requerimento administrativo (08/08/2006 fls. 230), contava com 50 anos de idade.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantidos os períodos de atividade especial dispostos na r. sentença recorrida (25/10/1974 a 08/12/1976, 01/03/1992 a 01/12/1994).
II. Reconhecido o período de 07/01/1980 a 10/05/1980 como de atividade especial.
III. computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos incontroversos aos períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (19/07/2010), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 06 (seis) e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexa, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2010).
VII. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 01/12/1983 a 17/12/2006 como de atividade especial.
II. Computado o período de trabalho especial reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, constantes no CNIS do autor (documento anexo), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fl.116vº, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (09/02/2007), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. No período de 01/08/1991 a 01/07/1990, como o PPP juntado aos autos deixou de indicar agente nocivo (fator de risco item 15.3), não havendo laudo técnico ou LTCAT, para comprovar a exposição de modo habitual e permanente da autora a agentes biológicos, deve o período ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (28/07/2010) perfazem-se 20 anos e 03 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
5. Convertendo-se os períodos de atividades especiais pelo fator 1,20 e somando-os ao período comum, verifico que a autora computou 33 anos de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (28/07/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Reconhecida a especialidade do período de 06.03.1997 a 01.03.2007, trabalhado na empresa Fábrica de Papel e Papelão Nossa Senhora da Penha S/A, por ter o laudo pericial judicial de fls. 333/348 demonstrado que o requerente manteve contato direto e indireto, de forma habitual e permanente, com óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos durante suas atividades laborativas como torneiro mecânico, agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins".
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Somados o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais na esfera administrativa (fls. 180/182), o autor totaliza 26 anos, 02 meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 01.03.2007, data do requerimento administrativo.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIARIO . SUBSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE ATIVIDADE POSTERIOR À DER. RECONHECIDMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecimento da atividade especial, falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015).
2. Afastada a decadência, vez que o caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, o autor requer renúncia do benefício que vem recebendo, mediante inclusão de tempo de serviço posterior e, por consequência, concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa (desaposentação).
3. Descabe anular o feito e devolver os autos à primeira instância ante o fato do magistrado não ter apreciado o mérito do pedido, vez que foram discutidos seu conteúdo, sustentando a autarquia em contestação, as razões pelas quais entendia não ser o caso de amparar a tese do segurado. Análise do feito com base no art. 515, § 3º, do CPC de 1973 (art. 1.013, §3º do CPC/2015).
4. O requerimento contraria o disposto pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois em julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional) em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
5. Carência da ação quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Improcedência do pedido de desaposentação.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. HONORÁRIOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 10/06/1969 (com 12 anos de idade) a 03/02/1981 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. O reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional apenas é permitido até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, e não consta dos autos que de 29/04/1995 a 10/12/1997 o autor desempenhou atividade especial, deste modo, deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (01/07/2014 id 124578069 p. 60) perfazem-se 42(quarenta e dois) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (01/07/2014), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS ASSIM COMO REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E JUROS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. No período de 01/05/2004 a 31/03/2006 a exposição do autor a ruído foi de 82 dB(A), abaixo do exigido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Até a data do requerimento administrativo (24/09/2009) o autor computou 24 anos e 11 meses de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Refazendo os cálculos do tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (24/09/2009), perfazem-se 37 anos, 01 mês e 12 dias.
6. Deve o INSS proceder à revisão da RMI do benefício NB 42/142.313.976-0 desde a DER (24/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida. Honorários. Juros e correção.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não conhecida parte da apelação do autor no que diz respeito ao reconhecimento do período de 14/02/2009 a 24/06/2010 como especial, haja vista que a r. decisão de primeiro grau dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
II. Os períodos de atividade devidamente anotados em CTPS são tidos por incontroversos, dispensando declaração do juízo a seu respeito.
III. Não restou comprovado o exercício de atividade especial no período de 05/02/2007 a 18/11/2008.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecido, somado aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 05/11/2013 (data do requerimento administrativo) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 05/11/2013.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (20/05/2008 fls. 16) perfazem-se 28 anos, 03 meses e 20 dias de atividades exclusivamente insalubres, suficientes à concessão da aposentadoria especial prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
2. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
3. Preenchidos os respectivos requisitos (carência e tempo de atividade sujeita a condições prejudiciais à sua saúde, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213), tem direito a parte à aposentadoria especial.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 30/08/1979 a 05/03/1997 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades incontroversas até a data do requerimento administrativo (11/02/2005), perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (11/02/2005), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.