PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1962 a 30/12/1990, como de atividade rural.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, a autora, na data do ajuizamento da ação, cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a ser fixado na data da citação.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
IV. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
VI. Obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VII. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de /05/1970 (data em que completou 15 anos de idade) até 31/12/1976 (data constante em sentença).como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/09/2012), apesar de possuir a idade mínima requerida, não cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Somados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor em 23/09/2016, o tempo necessário para recebimento do benefício em sua forma proporcional.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 23/09/2016.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIARIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 17/11/1995 a 04/02/2002, em que o autor trabalhou como ajudante de moagem em indústria de cerâmica, deve ser considerado como tempo de serviço comum, pois o enquadramento da atividade insalubre pela categoria profissional apenas é permitida por lei até 28/04/1995.
4. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional de 09 anos e 02 meses, conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois na data do ajuizamento da ação totalizava 32 anos, 07 meses e 03 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Determino que o INSS providencie à averbação dos períodos de atividades especiais reconhecidos de 18/04/1977 a 22/06/1979 e 27/07/1979 a 12/08/1983, mediante os acréscimos legais determinados pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
6. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
4. Mantida a r. sentença a quo que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor de 02/01/1984 a 02/08/1996 e 19/11/2003 a 23/07/2009.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como especiais.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 203, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
III. A parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 08/10/1997 e 01/04/1998 a 12/02/2009, vez que os PPPs juntados aos autos não indicam a quais agentes agressivos ficou exposto durante o desempenho da atividade laborativa (item 15 - Exposição a fatores de riscos), devendo, pois, ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Apelação do autor improvida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESCRITURÁRIA/BANCÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Verifico não assistir razão à parte apelante, pois não vislumbro ocorrência do alegado cerceamento de defesa, vez que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
2. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
3. Da análise de cópia da CTPS e laudo audiológico - audiométrico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 23/01/1987 a 24/01/2014, trabalhando como 'bancária - escriturária' em Banco Bradesco S/A, pois tal atividade não se enquadra aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 como insalubres.
4. E, pela análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 15/12/1968 e, na data do ajuizamento da ação (10/09/2014), contava com apenas 45 anos de idade.
5. Não tendo a autora cumprido os requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98, fica mantida a r. sentença a quo que julgou improcedente o pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais, ou mesmo que o reconhecimento do tempo de serviço especial não tenha sido objeto de requerimento, há interesse de agir.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
4. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, pois as tarefas desempenhadas pela parte autora, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano de trabalho em estabelecimento hospitalar.
5. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 07/05/2009, deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
4. Cumpre reconhecer o direito à revisão de benefício previdenciário , devendo ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde 14/07/2009, com o recálculo da renda mensal inicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/01/2010- fls. 40) perfaz-se 33 anos, 07 meses e 03 dias de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a data da citação (28/10/2010 fls. 60), pois ainda que exista requerimento administrativo (fls. 40), o autor não apelou da sentença.
IV. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.