PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada no acórdão proferido objeto de impugnação nos embargos interpostos pela autora, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - A fixação do termo inicial do benefício por incapacidade restou devidamente fundamentada, não havendo omissão/contradição a ser sanada, razão pela qual deve ser mantido a contar da data da citação, uma vez que não haviam elementos que pudessem comprovar a incapacidade laborativa da autora em novembro/2009, conforme conclusão pericial.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Pedido de reconhecimento do período de 01/11/2000 a 25/04/2014 como especial, mediante exposição a ruído, não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do autor.
III. Reconhecida a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 24/09/1987 a 30/10/2000 e sua caracterização como atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONVERTIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 25 anos, 07 meses e 01 dia de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.246.404-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 01/03/2004, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. No cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do autor provida. Benefício convertido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 50) até a data do requerimento administrativo (09/10/2009 fls. 18) perfazem-se 26 anos, 06 meses e 08 dias, suficientes ao exigido para conversão do benefício NB 42/150.794.052-9 em aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
4. O INSS é isento de custas processuais. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Conversão deferida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. No presente caso, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias cópia da CTPS (fls. 17/34), verifica-se que o autor trabalhou como lavrador no interstício não contínuo de 29/11/1977 a 28/02/2013.
2. Registro, ainda, que em relação aos demais períodos de labor rural anterior à prova mais remota em seu próprio nome, não há documentos nos autos que se prestam para tal finalidade, não podendo ser reconhecido mediante prova exclusivamente testemunhal.
3. Na presente hipótese, não há possibilidade de estender a natureza especial a qualquer trabalhador no meio rural, pois a simples sujeição às intempéries da natureza, não caracteriza o labor no campo como insalubre ou perigosa.
4. Para o enquadramento da atividade rural como especial na situação prevista no código 2.2.1. do anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, necessária comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente na época da prestação de serviço, não sendo este o caso em questão.
5. Assim, deve o período constante em CTPS corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59/68), ser computado como tempo de serviço comum.
6. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do ajuizamento da ação (23/01/2013) perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dia, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
7. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONVERSÃO DEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 124/126) até a data do requerimento administrativo (23/03/2010 fls. 24/25), perfazem-se 27 anos, 08 meses e 13 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.358.791-1 em aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos do artigo 57 da lei nº 8.213/91, com salário correspondente a 100% do salário de benefício, desde o pedido administrativo em 23/03/2010 (fls. 25), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
V. Apelação do autor provida. Conversão do benefício deferida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o período de atividade especial reconhecido em sentença.
III. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 17/06/1967 a 02/10/1979.
IV. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de recurso por parte do autor.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Mantido o período de atividade especial disposto na r. sentença recorrida (01/08/1998 a 04/05/1999).
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (11/11/2010), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 04 (quatro) meses e 22 (vinte e seis) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2010).
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME ESPECIAL AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação da autora quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
2. Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 10 e 15/19) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência. Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
3. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
4. E a conclusão a respeito da pertinência ou não da oitiva deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
5. Com efeito, não obstante o artigo 453, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (atual artigo 362, parágrafo 2º, do CPC/2015), facultar ao juiz a dispensa das provas requeridas pela parte, a sanção processual não pode inviabilizar o exercício do direito da parte à comprovação dos requisitos para obtenção de benefício previdenciário .
6. E, no presente caso, somente com os depoimentos testemunhais é possível assegurar que a parte autora exerceu atividade rural pelo período de exigido para a concessão do benefício pretendido.
7. Assim sendo, o julgamento da lide sem a oportunidade para a oitiva de testemunhas consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, que enseja a anulação do julgado.
8. Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
IV. Faz jus o autor apenas à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.671.086-4, incluindo os períodos ora reconhecidos como especiais, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 57 da lei nº 8.213/91.
V. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais, incluindo aquele já homologado pelo INSS (fls. 42) até a data do requerimento administrativo (15/07/2010 fls. 38), perfazem-se 16 anos, 01 mês e 25 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, para concessão da aposentadoria especial.
VI. Agravo retido improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PEDREIRO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A cópia da CTPS do autor traz registros de trabalho exercidos como pedreiro nos períodos de 01/08/1973 a 31/10/1973, 01/02/1974 a 31/03/1974, 01/08/1974 30/11/1974, 01/12/1976 a 28/02/1977, 04/02/1980 a 18/11/1981 e 19/01/1982 a 30/09/1991.
4. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/01/1982 a 31/12/1983, vez que trabalhou como frentista em Posto de Monte Azul Paulista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos e produtos oxigenados), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor não cumpriu a carência adicional de 13 anos e 07 meses, conforme exigência da citada EC.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua filiação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇAO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais comprovados nestes autos de 11/01/2000 a 31/12/2002, 16/02/2003 a 29/07/2006, 31/08/2006 a 20/10/2010 e 07/01/2011 a 07/07/2011, para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não restou comprovado a qualidade de segurado e a carência mínima ao tempo da incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A doença da autora é preexistente à sua refiliação previdenciária.
IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADECOMUM EM ESPECIALMEDIANTE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE 0,83. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
III. Períodos parcialmente concomitantes tiveram as datas ajustadas segundo planilha anexada sob pena de bis in idem.
IV. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
V. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que a r. sentença ao reconhecer o tempo de trabalho em atividade especial incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que reconheceu o tempo de trabalho especial até a data do deferimento do benefício, de 06/03/1997 a 14/03/2011 e o pedido inicial refere-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 06/03/1997 a 13/10/2010, devendo a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 14/03/2011, laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/28) demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/04/1999 o autor exerceu o cargo de tec. Eletrotécnica, cuja atividade exigia contato direto com tensão elétrica acima de 250 volts e nos demais períodos, de 01/05/1999 a 13/10/2010 (data da elaboração do PPP) as funções do autor era de elaborar estudos de atendimento de novos clientes, elaborar projetos e orçamentos de rede de distribuição, analisar projetos particulares, analisar e elaborar projetos de ocupação de postes, elaborar processos de incorporação de redes, atualizar dados das redes e atender clientes.
5. Observo que a exposição do autor ao agente agressivo de risco "energia elétrica de alta tensão" se deu somente no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, devendo ser reconhecida a atividade especial, vez que a intensidade de tensão ficava acima de 250 volts e cuja discrição da atividade conclui o exercício da atividade nestas condições de modo habitual e permanente, enquadrada no Decreto nº 53.831/64 que prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros).
6. No período de 01/05/1999 a 13/10/2010, embora o PPP atribua a exposição do autor ao agente eletricidade com intensidade acima de 250 volts, no mesmo laudo as descrições não demonstram a exposição do autor ao referido agente agressivo, conforme supracitado, visto que as atividades não se deram em contato direto com o denominado agente e sim na elaboração de projetos e contato com público, fora da área de risco, não sendo possível o reconhecimento da atividade especial pelo agente agressivo eletricidade, vez que não demonstrou ter trabalhado em ambiente com tensão elétrica acima de 250 volts.
7. Reformada parcialmente a sentença, para afastar a atividade especial no período de 01/05/1999 a 13/10/2010, vez que não demonstrada a insalubridade no ambiente de trabalho, bem como afasto a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que não preenchido o requisito do tempo para sua conversão e mantenho a atividade especial reconhecida no período de 06/03/1997 a 30/04/1999, determinando a conversão do tempo especial em comum, com o acréscimo de 1,40 a ser somado ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (14/03/2011).
8. Impõe-se, por isso, a revisão parcial da sentença, para afastar a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou o pagamento dos valores referentes às diferenças quanto à conversão e a compensação dos valores eventualmente pagos à parte autora por força da tutela.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.