PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DIB DO BENEFÍCIO ALTERADA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (05/08/2005 fls. 39), perfazem-se 31 anos, 05 meses e 05 dias de atividades exclusivamente especiais, suficientes ao exigido pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria especial.
III. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/134.699.477-0 em aposentadoria especial, com termo inicial a partir da DER (05/08/2005 fls. 39), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A questão quanto à incapacidade da parte autora foi analisada no acórdão embargado, restando assentado que, de acordo com o laudo médico pericial, ela é portadora do vírus HIV desde 1998, porém, encontra-se sob controle, não lhe acarretando incapacidade laborativa atual. Atestou, ainda, que a demandante apresentou incapacidade total e temporária no período de junho/2008 a maio/2010 em decorrência de efeitos colaterais pela medicação antirretroviral, motivo pelo qual foi concedido o benefício de auxílio-doença de 01.06.2008 a 31.05.2010.
III - Observou-se, ainda, que a autora voltou a trabalhar no início deste ano, com vínculo desde 20.01.2015 (CNIS em anexo), demonstrando que apresenta capacidade para o atual exercício de atividade profissional, de sorte que não é de se deferir a aposentadoria por invalidez, a partir da decisão impugnada.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período rural reconhecido de 25/01/1971 a 08/02/1976, para fins previdenciários.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, os vínculos empregatícios registrados em CTPS gozam de presunção legal de veracidade iuris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados para todos os fins.
3. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 125/128), da cópia do processo administrativo, e, especificamente o documento do INSS (fls. 106/107), constando a contagem de tempo de serviço da parte autora, com mais de 30 anos de contribuição; verifica-se, desta forma, que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se os períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, perfazem-se aproximadamente 30 (trinta) anos, e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (15/02/1996), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário , sendo caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51).
III - Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013.
IV - Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
V - Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
VI - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, com caráter infringente. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
II. Ficou demonstrado nos autos o trabalho exercido pelo autor de 23/09/1976 a 31/12/1979, na função de balconista, devendo o citado período ser averbado pelo INSS, para os devidos fins previdenciários.
III. Deve o período de 28/05/1998 a 31/08/2005 ser averbado como atividade especial pelo INSS, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido à atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos homologados em sentença (16/10/1984 a 27/05/1998 e 15/08/1983 a 11/10/1984) até a data do requerimento administrativo (01/11/2005 - fls. 32) perfaz-se 36 anos, 08 meses e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao exercício de atividade urbana do marido com rendimento superior a dois salários mínimos.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
II. Deve o INSS averbar os citados períodos de atividades especiais e sendo o requerimento do benefício posterior à Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
III. O autor não apelou da sentença, assim determino apenas a averbação do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 27/04/1981 a 14/05/1982, 24/12/1982 a 17/04/1983, 13/12/1983 a 14/05/1984, 15/05/1984 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 27/05/1998.
IV. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos homologados pelo INSS (fls. 100/101) até a data do requerimento administrativo (21/06/2011 fls. 146) perfazem-se 25 anos, 01 mês e 11 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão do benefício da aposentadoria especial.
3. Faz jus a autora à concessão do benefício da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (21/06/2011 fls. 146), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
5. Apelação do INSS não conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO.
. No que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/EXTENSIONISTA RURAL. AGENTES QUIMICOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto aos agentes químicos, tem enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 e 1.2.11 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0, 1.0.7 e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4.Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a aposentadoria Especial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, convertendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício anteriormente usufruído.
5. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas e direitos trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, assim como já tinha ciência o INSS do labor de extensionista rural desempenhado pela parte autora.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIODEAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/03/2006) perfazem-se 27 anos, 02 meses e 07 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e, aposentadoria especial.
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.766.391-7 em aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 08/03/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de lesão no ombro e síndrome do manguito rotador, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento.
IV - O julgado embargado não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VI - O que pretende, na verdade, os embargantes, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VII - Embargos declaratórios do INSS e da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS.
I. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/09/1977 a 30/01/1979, 01/02/1979 a 31/05/1981, 01/06/1981 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 31/07/1986, 15/08/1986 a 09/07/1989, 10/07/1989 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 13/06/1991, 14/06/1991 a 05/03/1997.
II. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS até o advento da EC nº 20/98, computa-se somente 29 (vinte e nove) anos, e 18 (dezoito) dias, conforme planilha de fl. 226, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (25/11/2002), nota-se que apesar de o autor ter atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de tempo de serviço, conforme planilha de fl. 225, não teria cumprido o requisito etário, uma vez que, à época, contaria com apenas 37 (trinta e sete) anos de idade.
IV. Averbação dos períodos considerados especiais nos assentamentos previdenciários.
V. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DEFERIDA EM PARTE.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. No período de 17/05/1988 a 23/03/1990, ainda que o autor tenha trabalhado como 'mecânico de manutenção', tal função não encontra enquadramento pela categoria profissional nos decretos vigentes à época dos fatos, devendo ser considerada atividade comum.
3. Determino que o INSS averbe os períodos de atividades insalubres exercidos pelo autor de 17/04/1991 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 06/08/2003, procedendo à devida revisão na RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.513.515-1 desde a 1ª DER em 22/06/2009, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários advocatícios. Juros e correção.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. A parte autora alegou na inicial ter trabalhado em atividade especial no período de 23/06/1975 a 10/02/1977. O INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 28/08/2012.
3. O INSS apelou da sentença impugnando apenas a parte do decisum que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor.
4. Considerando o tempo de contribuição, incontroverso, informado pelo INSS até a data de EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 20 anos e 28 dias de contribuição, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Pela análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o período adicional (13 anos e 11 meses), conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois computando o tempo de serviço constante da CTPS e do CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (28/08/2012) perfazem-se 33 anos, 02 meses e 17 dias de contribuição, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus apenas à averbação do tempo de contribuição comprovado nos autos (33 anos 02 meses e 17 dias - planilha anexa), inclusive o período de atividade especial homologado em sentença (23/06/1975 a 10/02/1977).
7. Quanto aos honorários, se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §4º, II, §11, e no artigo 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIAESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Considerando apenas os períodos ora reconhecidos como especiais, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 67) até a data do requerimento administrativo (28/09/2009 fls. 77/78) perfazem-se 31 anos, 03 meses e 18 dias, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Deve o INSS converter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/150.337.892-3 em aposentadoria especial (46) desde a DER (28/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Conversão mantida.