E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃOINVERSA. DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação da parte autora sob a égide do CPC/2015.
2. A parte autora requer a conversão dos períodos de 01/07/1985 a 16/10/1985, 01/11/1985 a 15/12/1987 e 04/04/1988 a 05/08/1989, de comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71, a denominada conversa inversa.
3. Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale dizer, 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58). Isso porque, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
4. Nesse ponto, até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedente do E. STJ.
5. Neste caso, repise-se, o pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 28/11/2013 (ID 38261978 – pág. 58), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não pode ser conhecido o recurso, no todo ou em parte, se desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. Não é conhecida a apelação em tópico em que configurada a ausência de interesse recursal.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. A conversãodotempode serviço comum em especialdeve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do STJ).
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONVERSÃOINVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Primeiramente, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada em relação à análise da especialidade do período de 13.01.2011 a 22.02.2012, conforme decidido pelo Juízo de 1ª Instância.
2. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 01.02.1980 a 29.10.1980.
3. Apelação desprovida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5798519-68.2019.4.03.9999Requerente:VALDIR SOARES DA SILVA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃOEMTEMPOCOMUM. AVERBAÇÃO.I. Caso em exame1. Pedido de reconhecimento de trabalho em atividade especial, com a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos alegados permitem o reconhecimento/enquadramento como atividade especial; e (ii) se foi preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. Trabalhos em atividade especial nos intervalos de 15/12/1986 a 27/02/1987 - itens 1.2.7, do Decreto 53.831/1964, e 1.2.7, anexo I, do Decreto 83.080/1979; e de 01/08/1989 a 31/08/1993 - item 2.4.4, do Decreto 53.831/1964.4. O tempo total de trabalho comprovado até a DER em 27/06/2017, incluídos todos períodos reconhecidos como atividade especial (nestes autos e no procedimento administrativo), com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, correspondem a 34 anos, 01 mês e 13 dias, sendo insuficiente para a pleiteada aposentadoria por tempo de contribuição.IV. Dispositivo e tese5. Apelação do autor provida em parte e apelação do INSS desprovida.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Falece a possibilidade de conversãodotempoespecial ora pleiteado em comum, pois o instituto da contagem recíproca tem regras específicas contidas no art. 96 da Lei nº 8.213/91.
III. Não se pode computar qualquer tempo fictício nem se pode fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum. Em suma, nos termos da Lei 8.213/91 (art. 96, I), não é possível fazer a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais em tempo de contribuição comum para fins de contagem recíproca.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- A decisão atacada deu provimento ao apelo do INSS para afastar a conversãodobenefícioem aposentadoria especial e reformou a sentença quanto aos critérios de correção monetária e os juros de mora. Mérito não impugnado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, nada a acrescentar ou alterar tendo em vista a determinação para que seja observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, porquanto o INSS limitou-se a impugnar matéria de direito, a verba honorária restou mantida tal como lançada na decisão.
- Agravo interno do INSS improvido. Rejeitado o pedido veiculado nas contrarrazões.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Não há dúvidas de que a r.sentença concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, e não o benefício de aposentadoria especial, já que determinou a conversãodotempoespecial em tempocomum e cálculo da renda mensal inicial com base no art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Certo, também, que concedeu tutela antecipada para implantação do benefício, na sentença, sem fixar multa diária pelo descumprimento.
Diante da não implantação do benefício, é que a multa diária foi estabelecida, tendo nesse momento, equivocadamente, o e. Juízo determinado a implantação do benefício de aposentadoria especial, quando sabidamente deveria ser o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Trata-se, portanto, de mero erro material, passível de ser corrigido de ofício.
- Não prospera, também, a alegada impossibilidade de se implantar a tutela antecipada concedida, eis que demonstrado que os requisitos teriam sido preenchidos.
- Vale ressaltar, que nos autos da ação principal (6217850-68.2019.4.03.9999), cuja apelação interposta pelo ora agravante foi julgada em 17/08/2020, esta C. 7ª Turma negou provimento ao seu recurso e manteve a tutela antecipada concedida na sentença.
- No que diz respeito ao pedido feito em contrarrazões pela parte agravada, para condenação do agravante em litigância de má-fe, tal pedido não comporta acolhimento, em razão da inocorrência do instituto. Restou evidenciado que a autarquia agiu de forma a lhe garantir uma prestação jurisdicional favorável, e não protelatória, pelo que não há que se falar em litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não se conhece de parte do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃODOTEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso da apelação do INSS, no mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS A EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. - O INSS, em sede de apelação, apenas impugnou conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, de modo que a matéria restante (reconhecimento da especialidade dos demais períodos e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição) ficou incontroversa.- Ao analisar a planilha anexa à sentença, verifica-se que, embora reconhecido especial período após a data da vigência da EC 103/19, tal intervalo não foi objeto de conversão. - Dessa forma, correta a análise feita em primeiro grau, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. - Apelo do réu desprovido. Necessidade de oficiar-se para cumprir a tutela deferida na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à conversãodeatividadecomum em especialcom utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEIAPLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Agravo retido não conhecido, na medida em que sua análise não foi expressamente requerida em sede recursal. 2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, inclusive após 28.05.1998. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Ausente prova do trabalho em condições especiais por tempo superior a 25 anos, descabe a concessão da aposentadoria especial. 10. O fator de conversão a ser aplicado é aquele da data do implemento dos requisitos legais para a aposentadoria. 11. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de conversão de tempode serviço especial em comum, independentemente da data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Assim, merece reparos a r. sentença no tocante à limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, de modo que todo o período enquadrado é passível de ser convertido em tempo de serviço comum, pela aplicação do fator de 1,40, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Somados os períodos enquadrados, devidamente convertidos, aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo, pelo que concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃODOTEMPOESPECIAL EM TEMPOCOMUM. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício.
3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA FINS DE CARÊNCIA E CÁLCULO DA RMI. REQUISITOS PREENCHIDOSPARA O BENEFÍCIO ALMEJADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o INSS se insurge em face de sentença que, reconhecendo o período de 1º/11/1972 a 13/5/1977 como de tempo de serviço especial para efeito de averbação e incremento do tempo total de contribuições, condenou a autarquiaprevidenciária na concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER (8/10/2014). Em suas razões recursais o apelante sustenta impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para fins de carência e concessão de aposentadoria poridade ao passo que a apelada sustenta que o referido período não foi computado para fins de carência, posto que já havia cumprido antes da conversãodotempoespecial em comum, todavia, sustenta como cabível a utilização da conversão do tempo especialem comum, inclusive no que tange a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por idade.2. De início há de se assinalar que a aposentadoria por idade é benefício previdenciário cujo principal coeficiente delimitador é o critério etário combinado com as regras vigentes na data de aquisição do direito à jubilação. Antes da promulgação daEmenda Constitucional n.º 103/2019, era destinada ao homem, com pelo menos 65 anos, ou mulher, com 60 anos, que tenham cumprido o período de carência exigido legalmente, que pode ser de 180 contribuições mensais ou outro previsto pelas regras detransição (art. 25, II, c/c art. 48, ambos da Lei n.º 8.213/1991).3. O benefício em questão não exige demonstração de tempo de serviço, pois os seus requisitos são a idade e o efetivo recolhimento de contribuições mensais. Logo, não é possível o aproveitamento da conversão do tempo de serviço em atividade especialpara comum com o intuito de aumentar o número de contribuições, consoante precedentes do STJ.4. Por outro lado, verifica-se que ao tempo da DER (8/10/2014) a apelada já havia implementado o requisito etário, posto que nascida em 6/10/1954, assim como já havia implementado mais de 180 contribuições, independente da conversão do tempo especialemcomum. Portanto, embora assista razão ao INSS no que tange a impossibilidade de utilização da conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por idade, no caso dos autos revela-se inquestionável o direito da apelada aoreferido benefício, porquanto restaram claramente comprovados o requisito etário e as contribuições vertidas à Seguridade Social correspondentes ao período de carência exigido pela lei previdenciária.5. Quanto à alegada possibilidade de utilização do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum para efeitos financeiros da RMI, sem razão a apelada. Com efeito, a legislação previdenciária expressamente distingue a forma de cálculo daRMI das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (arts. 50 e 53 da Lei n. 8.213/91), restando vedada a possibilidade de se computar o período de tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum para o fim de majorar o cálculo daaposentadoria por idade.6. Embora a conversão de período especial em comum reflita na contagem de tempo para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, esta não repercute na majoração da aposentadoria por idade, pois o tempo ficto apurado não influencia o númerode contribuições efetivamente recolhidas. Nesse sentido, embora não vinculante a este Tribunal, pertinente se mostra a jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que "segundo o art. 50 da Lei 8.213/91, exige-se efetivacontribuição para fins de majoração da renda mensal inicial, no caso de aposentadoria por idade, não sendo possível a consideração de tempo ficto, resultante de reconhecimento de tempo de serviço especial." (Pedido de Uniformização de Interpretação deLei (Turma) 0507690-28.2018.4.05.8500, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/10/2020.)7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃOINVERSA. APELAÇÃODO AUTOR IMPROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
- In casu, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, com relação aos períodos postulado na inicial, pois o requerimento administrativo foi formulado em 17/02/2010.
- Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEIAPLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas da matéria versada nos autos. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DER POSTERIOR A LEI 9.032/1995. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 17.07.2012).
II - Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM PARA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
2. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
4. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
5. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE.
I. O art. 94 da Lei 8.213/91 assegura a contagem recíproca do tempo de serviço laborado na administração pública.
II. A viabilidade da conversão de tempo de serviço comum em especial perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95.
III. Apelações improvidas.