PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Preenchidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida como preliminar em apelação ou contrarrazões.
3. Correção monetária pelo INPC até 28jun.2009, e a partir daí correção monetária pela TR. Juros conforme a caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE RECURSAL DO INSS MANTIDO. LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB E DCB. CONSECTÁRIOS.
- O fato do INSS ter cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença não retira seu interesse recursal em discutir períodos pretéritos.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- O fato da sentença não fixar a DCB não retira do INSS a prerrogativa de submeter os segurados a exames médicos regulares, conforme previsão contida no 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Mantém-se os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11, do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do novo Código.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Preliminar arguida em contrarrazõesrejeitada. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Impõe-se a anulação de sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, sem intimação do embargado para oferecimento de contrarrazões, por ofensa ao contraditório e ocorrência de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. NÃO CONHECIDO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade são incontroversos nos autos, colimando o apelo do INSS a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial médico afirma que a parte autora apresenta artrose lombar com hérnia de disco, síndrome do túnel do carpo bilateral e tendinite dos ombros, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é parcial e permanente e que a data provável de início das patologias remonta a 19/07/2012 (exame de tomografia).
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, foi carreado aos autos documentação médica que comprova que ao tempo que permeia o indeferimento do benefício na seara administrativa, a parte autora apresentava as patologias diagnosticadas pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões, pois a parte autora deveria ter se valido de recurso próprio para impugnar a Sentença no tocante às custas e honorários advocatícios.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Determinada a adoção de providências necessárias à imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Requerido o conhecimento do agravo retido pela parte, expressamente, nas razões ou contrarrazõesdoapelo, impõe-se sua apreciação pelo Tribunal.
2. Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência.
3. A regra é que seja escolhido um expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. Somente nos casos em que não há profissional habilitado na comarca, nem de confiança do Juízo, pode ser nomeado um médico especialista em medicina do trabalho ou especialista em perícias médicas.
4. Impõe-se a repetição da prova pericial por especialista na patologia que acomete a parte autora quando o laudo do médico especialista em perícias médicas se mostrar contraditório em relação às provas carreadas aos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.
III - Não conhecimento do pedido do autor que visa a condenação do INSS em litigância de má-fé, por não se tratar as contrarrazõesde instrumento hábil a tal tipo de requerimento.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73), e não conhecimento do pedido do autor em sede de contrarrazões.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. agravo retido. consectários.
1. Não se conhece de agravo retido cuja análise não foi requerida em preliminar em apelação ou contrarrazões.
2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
3. Hipótese em que, não atingida a arência necessária, improcede o pedido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS.
- Não se conhece do agravo retido interposto, pois não reiterado em apelação/contrarrazões.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial e agravo retido e não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honororários de advogado e custas, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de AJG.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Pedido de concessão da tutela antecipada reafirmado pela parte autora em sede de contrarrazões.
II - Condições para a concessão da tutela antecipada que estão configuradas no caso. Tutela concedida.
III - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo retido interposto pela Autarquia Previdenciária não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso, nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Não conhecido.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do réu provida em parte.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE EXAME PERICIAL JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
1. Embora o CPC/2015 tenha extinguido a figura do agravo retido, os recursos interpostos sob a égide do CPC 1973 continuam sujeitos a tal regramento, ou seja, forte no § 1º, do art. 523, seu conhecimento depende de requerimento expresso da parte interessada nas razões ou contrarrazõesdeapelação.
2. Em matéria previdenciária, a prova pericial mostra-se indispensável no caso de não haver comprovação suficiente da incapacidade.
3. O não comparecimento da parte autora ao exame pericial e a ausência de justificativa plausível, mesmo que intimada para tanto, implica em desistência da prova.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO EM CONTRARRAZÕESDEAPELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não tenha sido reiterada em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no então vigente art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/08/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015 e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio doença à autora, desde 28/12/2012.
3 - Desde o termo inicial do benefício (28/12/2012) até a prolação da sentença (31/08/2016), somam-se 44 (quarenta e quatro) meses, totalizando assim, 44 (quarenta e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
4 - A perícia judicial fixou, expressamente, a data do início da incapacidade da autora em setembro de 2012, ocasião em que submetida a artroplastia total do quadril direito.
5 - Termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença mantido na data da cessação indevida (28 de dezembro de 2012), uma vez que ainda persistiam, à época, as condições que ensejaram a incapacidade para o trabalho.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, na forma como consignado na sentença.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Agravo retido interposto pela autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEMPESTIVIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Ação ajuizada visando o benefício de aposentadoria por idade rural julgada procedente. 2. A apelação interposta e desentranhada, pois intempestiva. Interposto e provido agravo de instrumento.3. A apelação foi novamente juntada. Com contrarrazões, novamente subiram os autos a este Tribunal.4. No interregno compreendido entre a interposição do agravo de instrumento e a sua baixa definitiva houve julgamente do reexame necessário que confirmou a sentença e, dando parcial provimento, ajustou os consectários legais.5. Súmula 325/STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.6. Esgotamento da prestação jurisdicional neste grau, prejudicada a apelação da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REFORMA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Nos casos de decisões interlocutórias que não comportem a interposição de agravo de instrumento, como as decisões que apreciam pedido de produção de provas, eventual pedido de reforma deve ser formulado pela parte interessada em preliminar de apelação ou de contrarrazõesdeapelação, não havendo preclusão (§ 1º do art. 1.009, NCPC).
2. Configurado o cerceamento de defesa, a sentença foi anulada para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova testemunhal postulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
- Por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, é nula a sentença que acolhe embargos de declarção com efeitos infringentes sem a observância da abertura de prazo para a manifestação da parte adversa prevista no art. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRABALHO ADICIONAL. AUSÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não há falar em majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) se não há trabalho adicional desempenhado pelo advogado do recorrido ulterior à decisão combatida representado, por exemplo, pela apresentação das contrarrazõesao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não reiterado em razões ou contrarrazõesde recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015 tem natureza taxativa, não havendo que se falar em extensão interpretativa das situações nele previstas.
2. As questões controvertidas não submetidas ao recurso de agravo de instrumento não estão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos do Código de Processo Civil/2015.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO-CONHECIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. Não se conhece de recurso adesivo interposto no corpo de contra-razões a apelo do ex adversus, nos termos do parágrafo único do art. 500 c/c caput do art. 514 do CPC (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001642-83.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/04/2010, PUBLICAÇÃO EM 26/04/2010)