E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTOS ORIGINAIS JÁ APRESENTADOS EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. ALEGAÇÕES DO INSS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA A TRABALHADOR(A) RURAL, SEGURADO(A) ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREVISTA NA LEI Nº 8.213/1991, A PARTIR DA INOVAÇÃO DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, CONFORME O MODELO PREVISTO NO OFÍCIO-CIRCULAR DIRBEN/INSS Nº 46/2019. MANUTENÇÃO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS, DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 371, I, E 434, “CAPUT”, TODOS DO CPC/2015. TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDOS.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS reconhecer a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 02/012/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 14/11/2013, deferindo-lhe obenefício de aposentadoria especial.4. Em suas razões de recurso, Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese: 1 o LTCAT foi expresso em controverter a questão indicando que os formulários apresentados dos períodos de 01/01/2005 a 31/12/2005 e de 11/04/2007 a 11/06/2015, apesarde apontarem para ruído superior a 85 db, não obedecem à norma legal quanto à indicação da técnica de aferição, no caso o NEN (Nível de Exposição Normalizado), conforme já chancelado pela TNU, TEMA 174. Portanto, resta clara a omissa da sentença pornãoter se debruçado sobre a manifestação do INSS quanto a tal controvérsia; 2 para a avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, podendo ser aceitas medições pontuais,nível equivalente, média ou dose; 3 considerando-se que a metodologia utilizada para aferição do ruído no(s) período(s) especificado(s) no(s) quadro(s) supra não respeitou a legislação vigente à época, NÃO RESTOU COMPROVADA a exposição a ruído emnívelacima do limite de tolerância.5. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).6. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).7. O autor, em recurso adesivo, alega que o período de 03/12/1998 a 18/11/2003, e de 14/11/2013 até a data do desligamento da Braskem em 03/11/2014 não foi considerado como especial, em que pese os PPPs anexados nas fls. 43/44 indicar exposição aoagente ruído, bem como que, considerando que o Autor laborou na mesma função, para a mesma empresa, no mesmo local de trabalho, estando, portanto, sujeito às mesmas condições, e agentes nocivos, requer que todos os períodos laborados na empresa BraskemSA sejam igualmente considerados como especiais, ratificando o deferimento da aposentadoria especial da sentença. Requereu o provimento do recurso para reconhecer também como especial os períodos de 03/12/1998 a 18/11/2003 e de 14/11/2013 a 03/11/2014,por consequência, conceder a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.8. Em relação ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o LTCAT, fls. 428/449, apontou exposição a ruído em intensidade abaixo do limite de tolerância. Já em relação ao período de 14/11/2013 a 03/11/2014, não há nos autos documento apontando exposição aruído, razão pela qual não pode ser considerada a especialidade.9. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo a ser definida pelo Juízo de origem na liquidação do julgado(art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial da parte autora. A parte autora, por sua vez, apelou buscando o reconhecimento de período adicional de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade rural por enquadramento profissional para o período anterior a 28/04/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, calor) nos períodos posteriores, considerando a validade do laudo pericial em detrimento do PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a perícia judicial (evento 110, LAUDOPERIC1) constatou a exposição a hidrocarbonetos, ruído e calor proveniente de fontes artificiais. O uso de EPI não afasta a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335) e hidrocarbonetos (TRF4, IRDR Tema 15), e o calor de fontes artificiais é considerado agente nocivo, prevalecendo a prova pericial sobre as informações do PPP.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 15/03/1982 a 14/05/1992, com base no enquadramento por categoria profissional de trabalhador rural até 28/04/1995, equiparado a trabalhador da agropecuária, conforme o item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4.5. Em caso de divergência entre os documentos comprobatórios de especialidade, como o PPP e o laudo pericial, deve-se adotar a conclusão mais protetiva à saúde do segurado, com fundamento no princípio da precaução, considerando que a agressão dos agentes nocivos era igual ou maior em épocas anteriores devido à escassez de recursos materiais e tecnológicos para atenuar sua nocividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da especialidade da atividade rural por categoria profissional é possível para trabalhadores da agropecuária até 28/04/1995, equiparando-se o trabalhador rural ao trabalhador da agropecuária pela presunção de exposição a agentes nocivos.8. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado, com base no princípio da precaução, especialmente quando a perícia judicial constata a exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e calor de fontes artificiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 3.807/1960, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Súmula 111; TRF3, AC 7623 SP 2004.03.99.007623-7, Rel. Juiz Antonio Cedenho, j. 12.11.2007; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. Marina Vasques Duarte, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, Apelação Cível 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS e da parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido, com o reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria vindicada.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) ocorrência de nulidade da perícia judicial e a necessidade de remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- In casu, a arguição de nulidade da perícia não merece prosperar, tendo em vista que o documento comprobatório foi confeccionado por perito de confiança do Juízo, não havendo qualquer indício de irregularidade que afaste o seu valor probante.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido em virtude da exposição a ruído e altas temperaturas.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da demanda.- Embora a discussão quanto ao Tema n. 1.124/STJ ainda esteja pendente de julgamento, considerando-se que não houve apelo autárquico, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do ajuizamento da demanda.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:- A configuração da atividade especial, através do agente agressivo ruído, ocorre nos seguintes termos: até 05/03/1997 o ruído deve ser igual ou superior a 80db(A); entre 06/03/1997 a 18/11/2003 igual ou superior a 90db(A) e a partir de 19/11/2003 igual ou superior a 85db(A).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AADJ.I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Observa-se da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que o benefício da parte autora foi cessado em 31/5/20. Dessa forma, tendo em vista todo o disposto no acórdão embargado, e considerando o caráter alimentar do benefício, determinado ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio doença no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.IV - Não há que se falar em obscuridade do aresto quanto à necessidade de fixação de prazo mínimo de recebimento do benefício alegado pelo autor, uma vez que, conforme dispôs o voto embargado, o INSS pode realizar perícias periódicas, contudo, não pode cessar arbitrariamente o benefício sem submeter a questão ao judiciário.V - Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos declaratórios da parte autora parcialmente providos. Determinada a expedição de ofício à AADJ para o restabelecimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA – ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS DO INSS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO PELA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO VIA COMPLEMENTO POSITIVO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Enquadrados como de natureza especial na via administrativa os períodos de atividade laborativa de 10/10/1990 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998 (fls. 117/118).
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 27/08/1979 a 14/09/1990, em que, de acordo com formulário e laudo técnico de fls. 60/61, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 91 dB(A); 03/12/1998 a 02/01/2004, 12/02/2004 a 30/03/2009 e de 01/06/2009 a 23/06/2009, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 211/215, houve exposição a ruído em índices de 91 dB(A) até 30/11/2005, e de 89,6 dB(A) no restante do período.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Excluídos em sentença os intervalos de 03/01/2004 a 11/02/2004 e de 31/03/2009 a 31/05/2009, em razão de percepção de auxílio-doença previdenciário (CNIS de fls. 366).
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos, esteve o autor exposto a “ambiente com produtos químicos (soda cáusticos, ácidos)”, no exercício das funções de “analista de laboratório A”, “analista de laboratório B” e “analista químico” (Num. 3370955).
- A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005420-79.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: REGINALDO GABRIEL DE SOUZAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARTA LUCIA LUCENA DE GOIS - SP269535-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Vínculo em aberto na CTPS não faz presumir continuidade da sua manutenção. 2. Atestados de saúde ocupacional indicando que não houve retorno ao trabalho. 3. Na DII do período em que houve incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurada. 4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. 5. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004704-47.2018.4.03.6324RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-NRECORRIDO: MARIA DE FATIMA ROSSIAdvogado do(a) RECORRIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DA ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.Recurso do INSS desprovido.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003163-14.2020.4.03.6322RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUIS ANDRE DE SOUZAAdvogados do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER FORMICI - SP380941-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. GENÉRICO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. QUÍMICOS.Recurso do INSS não conhecido.Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002770-92.2020.4.03.6321RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARISA FERREIRA DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRIDO: FELIPE RODRIGUES UGEDA - SP409498OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Necessidade de cálculos. 2. Julgamento convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria e ulterior intimação das partes.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002689-71.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE ANTONIO EDUARDOAdvogado do(a) RECORRENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ESPECIALIDADE. FRENTISTA. 1. A atividade de frentista deve ser considerada como especial se do PPP for possível depreender que o labor era exercido no ambiente de abastecimento, sendo presumível a exposição aos agentes nocivos. 2. Recurso do INSS a que se nega provimento.