PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007595-97.2020.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MARCELINO FILHOAdvogado do(a) RECORRIDO: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, QUÍMICOS ÓLEO E GRAXA, RUÍDO E CALOR. RECURSO DO INSS. Não é possível o reconhecimento do período como especial pela exposição ao agente nocivo ruído e calor, que estiveram abaixo do limite de tolerância. Sobre o agente nocivo calor, o PPP está irregular por não ter indicado a medição em IBUTG e as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno, conforme estabelecido no artigo 240, da Instrução Normativa do INSS 45 de 2010. Os agentes nocivos químicos não foram especificados, impedindo o seu reconhecimento.RECURSO DA PARTE AUTORA. Ausência de superação do limite de tolerância do ruído, incorreção na indicação da técnica de medição e ausência de especificação da composição do óleo e graxa a que estava exposto o autor impedem o reconhecimento do período como tempo de serviço especial. Recurso do INSS provido para considerar os períodos de 29/07/2002 a 31/07/2002 e de 01/02/2006 a 31/01/2008 como tempo de serviço comum.Recurso da parte autora desprovido.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004425-82.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA INEZ DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO APARECIDO DA SILVEIRA - SP416335-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. 1. Possibilidade de fixação de multa em eventual descumprimento da tutela. 2. Recurso genérico. 3. Não se conhece de recurso que não impugna de forma específica os fatos e fundamentos da sentença. 4. Reexame necessário vedado pelo artigo 13 da Lei 10.249/2001. 5. Recurso do INSS do qual não se conhece de parte e, na parte conhecida, nega-se provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001457-75.2020.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUCIMARA DA SILVAAdvogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA MIYASAKI LIMA - SP227801-N, TAMIKO YAMASAKI MIYASAKI - SP251688-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PENSÃO POR MORTE. FILHA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A parte autora, ainda que portadora de patologias incapacitantes (insuficiência renal), aufere renda própria. 2. A dependência econômica deve ser comprovada nas hipóteses de pensão por morte para filho inválido. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000726-11.2021.4.03.6307RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: VALERIA MARA LAROCCAAdvogados do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS CAMARGO - SP317173-A, FABIO ANDRE BERNARDO - SP319241-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECOLHIMENTOS EM ATRASADO. INVALIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não havendo contribuições contemporâneas no lapso anterior ao período de graça, não se caracteriza a qualidade de segurado, pelo que o benefício é indevido. 2. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000340-69.2021.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: WELLITON UCHOA DE LIMAAdvogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CARGO DO SUBSCRITOR DO PPP. IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO PREJUDICA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DOSIMETRIA COMO TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001089-45.2018.4.03.9300, EM 11/09/2019). RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 – Ação de rito comum objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há enquadramento do lapso de tempo indicado pelo autor como especial e se o autor tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À míngua de erro grosseiro, tempestivo o recurso e presentes os requisitos do art. 1.010 do CPC, deve ser recebido o recurso inominado como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conforme já decidiu o STJ e esta Corte, respectivamente, no AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, relator Ministro Humberto Martins, j. 24/4/2023, e na AC 5005646-54.2018.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 09/05/2023.4. A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.6. Comprovado o tempo especial indicado pelo autor em função de atividade exercida em local sujeito a risco de explosão e tensão elétrica e preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, faz jus o autor ao benefício vindicado desde o requerimento administrativo.7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.8. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.9. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.10. O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do autor provida. _______________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 201 e 202, Lei nº 142/13, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24/4/2023; TRF3, AC 00427637420174039999 SP, Rel. Juíza Sylvia de Castro, Décima Turma j. 13/03/2018; TRF4, AC 5000365-89.2017.4.04.7124, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09/09/2020.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
6. Dado provimento ao recurso da parte autora para sanar erro material contido na tabela para cumprimento pela CEAB.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO MANIFESTADA PELO INSS.1. Homologada a desistência do recurso manifestada pelo INSS.2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.3. A parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença . O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral total e temporária, considerando encontrar-se em tratamento, comprovando a existência de situação de incapacidade em decorrência da patologia apresentada.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Homologada a desistência do recurso requerida pelo INSS. Apelação da parte autora não provida.Sentença corrigida de ofício
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. NOVO VOTO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia e recurso adesivo da autora improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL DE TRATORISTA. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESTIMA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTEM ELEMENTOS PARA RETROGIR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA O DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXADO O INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS SEGURADOS PARA ALTERAR ESSE TERMO INICIAL, A PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO A CIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso adesivo da parte autora e apelação do INSS em face de decisão que divergiu do relator para reconhecer a especialidade do labor prestado como pedreiro em razão da exposição ao agente nocivo cimento, determinando a soma do tempo de serviço e a implantação do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor como pedreiro, com exposição a cimento; (ii) as consequências previdenciárias e processuais do reconhecimento da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor como pedreiro é comprovada pelo PPP e PPRA da empresa, que indicam a sujeição do autor ao agente nocivo cimento, inerente às atribuições típicas da função, conforme precedentes do TRF4.4. O cimento é reconhecido como agente nocivo, cujos compostos e manuseio rotineiro podem causar efeitos deletérios à saúde do trabalhador, como dermatites de contato, hiperceratose e conjuntivites.5. O tempo de serviço especial reconhecido deve ser somado ao já apurado, garantindo-se ao autor o benefício mais vantajoso entre as opções de aposentadoria por tempo de contribuição nas diferentes DERs. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso adesivo da parte autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O contato com cimento é inerente à atividade de pedreiro e configura exposição a agente nocivo, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, incs. I a V, §5º, §11, 497, 536; Súmula n.º 111 do STJ; Tema 1059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02.10.2017; TRF4, REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 06.03.2018; TRF4, EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09.11.2005; TRF4, EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 02.07.2009.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- O cumprimento da carência de 12 (doze) meses, previsto no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91, por ora, não restou demonstrado.
- Conforme extrato do CNIS, o autor possui registro de vínculos empregatícios nos períodos de 22/01/04 a 25/02/04, 05/02/07 a 16/02/07 e a partir de 14/07/14.
- Pela documentação juntada aos autos, há indícios de que o requerente está inapto ao trabalho desde janeiro/2015, mês, inclusive, em que permaneceu internado por alguns dias (fls. 28/40).
- O requerimento administrativo do benefício foi feito em 11/02/15, tendo sido comprovada a incapacidade da parte autora (fl. 41).
- Dessa forma, e tendo em vista que o demandante afirma ser lavrador, entendo ser necessária a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e realização de perícia médica, para se aferir o período de trabalho do autor no meio rural e a data de início de sua incapacidade, informações sem as quais é impossível a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a (i) DIB do beneplácito assistencial e (ii) consectários legais.
3 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 26/11/2015 (ID 1836274), de rigor a fixação da DIB em tal data.
4 - Neste momento a situação socioeconômica da família já era de vulnerabilidade social, sendo certo que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
5 - O autor possui diversas patologias graves desde o nascimento, quais sejam: “cegueira bilateral”, “paralisia cerebral”, “epilepsia”, “refluxo esofagogastro” e “perda auditiva” (ID 1836312), o que certamente implica em diversos custos para a família. O estudo social ainda revela que o núcleo familiar era composto por mais 2 (duas) pessoas menores de 18 (dezoito) anos, irmãos do autor, e que a sua genitora está impossibilitada de trabalhar, pois este necessita de auxílio permanente.
6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
9 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. DOCUMENTO ILEGÍVEL. NOVA DIGITALIZAÇÃO NÃO OPORTUNIZADA.PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. CTC INCOMPLETA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO OPORTUNIZADA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NA EXORDIAL. FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS QUE IMPÕEM A DILAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.II - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.