PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
2. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
3. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor.
5. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
2. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
3. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor.
5. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIA TEXTIL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário.
3. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
4. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SOBRE A PARCELA DE TEMPO ESPECIAL QUE COMPÕE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste.
2. Nas ADI 2.110 e 2.111, em tramitação no STF, o pedido de medida cautelar foi indeferido, o que indica a constitucionalidade nas normas que instituíram o fator previdenciário.
3. Segundo a Excelsa Corte, não resta configurada, em princípio, a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, porquanto, a contar da edição da EC n. 20/98, os critérios para o cálculo dos benefícios foram delegados ao legislador ordinário.
4. Não há margem de interpretação na Lei do Fator Previdenciário que permita deduzir possa ser aplicado somente sobre períodos reconhecidos como de atividade comum. Ou o dispositivo legal que introduziu o fator é aplicável ao benefício ou não é. Não há como cogitar de uma aplicação híbrida, que envolva apenas parte do benefício, por ausência de previsão legal. Havendo a necessidade de excepcionar a regra geral, o legislador há de dispor a respeito no texto da norma.
5. Qualquer debate acerca da possibilidade de aplicação do fator previdenciário de forma proporcional às aposentadorias por tempo de contribuição obtidas mediante a utilização de períodos de atividade especial convertida para comum implicaria reconhecer, também, que o legislador disse menos do que deveria dizer, o que caracterizaria indevida atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
6. A exclusão do fator previdenciário do cálculo das aposentadorias especiais decorre de mera opção legislativa, e sua adoção nas aposentadorias por tempo de serviço concedidas com parcela de tempo especial convertido para comum não constitui afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição Federal, que veda "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de previdência social", por se tratar de regra de cálculo da renda mensal inicial (e não de concessão), para a qual a própria Carta remete à legislação ordinária (art. 201, caput). Seu sentido é unívoco: conceder a benesse compensatória apenas aos que exercerem atividades submetidas a condições nocivas à saúde por tempo suficiente para a concessão desta modalidade especial de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O fundamento da aposentadoria especial é, em resumo, o seguinte: considera-se que o trabalhador tem um desgaste maior quando laborando em atividades insalubres, e tratou-se de definir quanto tempo nesse tipo de atividade equivaleria a 35 anos de atividade comum (tempo necessário para aposentadoria do homem) ou 30 anos (se mulher), em termos de desgaste físico e para a saúde. Conforme o tipo de atividade e os agentes nocivos envolvidos, o legislador admitiu a possibilidade de aposentadoria aos 25, 20 e até com apenas 15 anos de exercício laboral, caso, por exemplo, dos mineiros em frentes de trabalho no subsolo, por ser extremamente agressivo à saúde do trabalhador. Daí a origem do fator de conversão, que é a divisão do número de anos necessários para aposentação (35 ou 30, respectivamente, se homem ou mulher) pelo número de anos de atividade especial considerado para a concessão (25, 20 ou 15). Assim, caso o trabalhador não tenha tempo suficiente para a aposentadoria especial, os períodos em que trabalhou submetido a condições prejudiciais à saúde recebem um acréscimo ficto na mesma proporção, ou seja, recebem como compensação o acréscimo que o legislador considerou expressar, em termos de tempo de atividade, o grau de desgaste. Por exemplo, no caso do homem, segundo o legislador, 10 anos de atividade sujeita a ruído excessivo equivalem a 14 anos de atividade comum, sem exposição a agentes nocivos. Portanto, em relação ao parâmetro "tempo de atividade" o legislador previu forma de compensação através de aumento ficto que traduz, para cada tipo de trabalho sujeito a condições especiais, o desgaste equivalente em termos de anos de labor.
8. Todavia, para as situações em que o segurado exerceu atividades especiais sem, contudo, implementar o tempo mínimo para aposentar-se nessa condição, e, com isto, o fator previdenciário lhe é mais draconiano (em razão de uma idade em tese menor quando do implemento das condições para a aposentadoria por tempo de contribuição), o legislador, bem ou mal, não estabeleceu um mecanismo compensatório no que diz respeito ao parâmetro "idade do segurado ao se aposentar", no caso deste, por um lado, alcançar o direito de aposentar-se mais cedo (por exercer atividades prejudiciais à saúde) e, por outro, ser de alguma forma prejudicado em razão disto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
- A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
- A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA DE EPI. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A RELATIVIZAR OU GERAR DÍUVIDAS OBJETIVAS SOBRE A EFICÁCIA DO EPI CONSTATADANO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto do presente recurso, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Ocorre, porém, que o tanto o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, item 1.0.19, quanto o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, item 1.0.19, aplicáveis aoperíodo em espeque, preveem como sendo agente químico nocivo o Óxido de Etileno, sem, contudo, estabelecer qualquer limite de tolerância. No entanto, constata-se do aludido PPP que no referido período o autor fez uso de Equipamento de ProteçãoIndividual Eficaz EPI, eliminando, assim, os riscos da insalubridade da exposição ao óxido de etileno, não podendo ser reputado especial. Nesse sentido, é o entendimento do STJ quanto ao uso de EPI eficaz, para eliminação dos riscos de agentesquímicos....Ressalto que o autor não apresentou nos autos qualquer documento, ou evidencia de que o risco de exposição ao aludido agente químico persisita, a despeito do uso do EPI, pelo que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, noparticular". (grifou-se)4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que: "10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especialpressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício dafiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário épelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." (ARE 664335, LUIZ FUX,STF, trânsito em julgado em 4.3.2015).5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, dada a oportunidade do autor fazer prova (inclusive com a possibilidade de requerer perícia técnica) a colocar dúvidas sobre a real eficácia do EPI constatada no PPP (que goza de presunção iuris tantum deveracidade), o autor insistiu na tese de que o EPI não é eficaz para neutralizar o agente nocivo químico constatado no PPP, não se desincumbindo do seu ônus probatório.6. Com isso, a sentença recorrida não merece reparos.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
3. Após a edição da EC 103/2019, a concessão de aposentadorias programáveis deve observar os requisitos do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observadas as regras de transição do artigos 15 a 18 e 20.
4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
8. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
9. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
10. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
11. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
12. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 13. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 14. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
15. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. Havendo opção pela implantação do benefício mediante a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
16. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. TEMPO URBANO COMUM. DÚVIDAS SOBRE A VERACIDADE DE ANOTAÇÕES DA CTPS. TEMPO NÃO RECONHECIDO.
- No caso dos autos, o autor pretende ter reconhecida atividade rural referente ao período de 1965 a 1976. Apresenta, entretanto, apenas documentos que não podem sequer servir como início de prova material - declarações (fl. 09) de sindicato de trabalhadores rurais não homologadas (art. 106, III, Lei 8.213/91, contrario sensu), atestados de matrícula em instituição de ensino em que não consta qualquer referência à atividade rural, etc. - e atestado de reservista (fl. 160) de 1972 em que consta como profissão "trabalhador rural".
- Mesmo que o atestado de reservista pudesse ser considerado início de prova material, observo que ele está desacompanhado de qualquer outro elemento que indique que o autor desempenhou atividades rurais no período alegado. Sobretudo, não há prova testemunhal dessa atividade, tendo o próprio autor se manifestado pelo desinteresse na produção de provas à fl. 256v ("MM. Juiz: A prova é unicamente documental, não havendo necessidade da produção de outras provas"). Dessa forma, correta a sentença ao não reconhecer o tempo rural.
- Quanto aos períodos de trabalho urbano não reconhecidos pelo INSS observo que, conforme destacado pela sentença "apesar de rasuras no termo de registro de empregado, nas datas de abertura de tal livro e no carimbo do Ministério do Trabalho (fls. 130 e 131, verso) o requerente não apresentou outros elementos que comprovassem seu efetivo trabalho, existindo, ainda, diversas invalidações de anotações de contratos na CTPS do requerente, todas relativas ao mesmo empregador, e nas quais constam datas divergentes (fls. 8)"
- Dessa forma, como não é absoluto o valor probatório das anotações em CTPS (Súmula 225, STF), também correta a sentença ao julgar improcedente o pedido do autor neste ponto.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 salários mínimos.
- O art. 45 da Lei nº 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- In casu, a parte autora percebe o benefício de " aposentadoria por tempo de contribuição" não fazendo, portanto, jus ao acréscimo disciplinado na referida Lei.
- Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, apenas ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Prejudicado o apelo da parte autora.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
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1. O INSS NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER SOBRE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PERANTE ENTIDADE VINCULADA A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2. QUESTÃO DE FATO. COMPROVADO NOS AUTOS O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES SUJEITAS AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995 (OPERÁRIO EM CONSTRUÇÃO CIVIL E MOTORISTA DE CAMINHÃO).
3. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DOS SEGUINTES PRECEDENTES DESTA TURMA: [A] "ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DE SERVENTE E DE PEDREIRO COM BASE NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO 53.831/64, POIS O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO ÀS CONSTRUÇÕES QUE ENVOLVAM MAIS DE UM PAVIMENTO" (5001508-43.2017.4.04.7115 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA); [B] ATÉ 28-04-1995 É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL OU POR SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, ADMITINDO-SE QUALQUER MEIO DE PROVA (EXCETO PARA RUÍDO E CALOR)" (5009394-97.2015.4.04.7104 - TAIS SCHILLING FERRAZ).
4. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Conforme restouexpressamente consignado no último acórdão embargado, a matéria relativa ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição já titularizada pelo demandantenão foi objeto de pedido subsidiário na exordial dos presentes autos, tendo em vista que seu pedido se restringiu à incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, tal como acima transcrito. Assim, não pode a parte autora inovar em sede de embargos de declaração, acrescentando novo pedido, sob pena de violação ao regramento disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, sendo inócuo, inclusive, o sobrestamento do feito de acordo com o tema 982 do E. STJ.
III - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
IV - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.