E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao benefício assistencial, o direito subjetivo consiste na demonstração do cumprimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica aliada à condição de deficiência ou idade superior a 65 anos.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência familiar, resta comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano, este decorre da própria natureza do benefício assistencial, que visa a prover à manutenção da parte autora em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A demora no reconhecimento do seu direito à percepção do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis, por retirar-lhe, em momento de vulnerabilidade, as condições mínimas de subsistência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. ACÓRDÃO DO E. TRF REFORMADO PELO C. STJ. EXECUÇÃO ZERO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento apenas assegurou ao autor “a conversão de tempo especial em comum pela legislação que se encontrava vigente na época da implementação das condições para obtenção do benefício”, providência a ser ultimada na via administrativa.
3 – O pronunciamento emanado pelo Colendo STJ tornou insubsistente o julgamento proferido por este colegiado, restabelecendo a sentença de origem que, segundo consignou, “não reconheceu o benefício em si, apenas a conversão de tempo especial em comum”.
4 - E, no ponto, e sem maiores considerações, a decisão há de ser cumprida, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Inexiste benefício a ser implantado. A execução é zero.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1102 STF. SUSPENSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.1. A Corte Suprema, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (repercussão geral), firmou a seguinte tese (Tema 1102): "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei9.876,de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.3. O Plenário do e. STF definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. Luz Fux, Tribunal Pleno, DJe 01- 02-2019).4. No entanto, houve determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no paradigma (RE 1276977).5. Agravo de instrumento do INSS provido, para determinar a suspensão do feito até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração no processo paradigma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO MÁXIMO DO INSS EM 2017. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
2.Verifico que, de fato, o salário base do agravante consiste na quantia de R$ 3.532,41 (inferior ao teto máximo do INSS em 2017), não sendo justo considerarmos o valor da gratificação recebida para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça.
3. Ademais, é possível verificar, através do Laudo de Avaliação juntado aos autos, que a filha do recorrente possui uma deficiência (retardo global de desenvolvimento), a qual deve despender vários gastos com tratamento médico.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Os valores pagos administrativamente, por força da tutela antecipada concedida, devem ser compensados na liquidação do julgado.
2. No que tange ao honorários advocatícios, a concessão do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação da parte sucumbente em tais verbas, observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados à Seção de Cálculos desta Corte que informou estar correta a conta apresentada pela Contadoria Judicial de origem, cujos cálculos foram acolhidos pela decisão agravada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ÓBITO DO SEGURADO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – Ajuizada demanda objetivando a concessão de auxílio-doença, houve a concessão de tutela antecipada para sua imediata implantação.
2 – Noticiado o óbito da autora, houve a concessão de pensão por morte aos herdeiros (cônjuge e filho menor).
3 – Proferida sentença de improcedência do pedido, não mais remanescem os efeitos advindos de provimento antecipatório de caráter precário.
4 - O magistrado de origem proferiu a decisão recorrida após a prolação da sentença e, nesse sentido, desponta evidente o desacerto do pronunciamento judicial, posto que emitido quando já encerrado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do CPC.
5 - Eventual discussão acerca da ilegalidade da suspensão do pagamento da pensão por morte aos herdeiros, deve ser objeto de ação autônoma. Precedentes.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CASSADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO SISTEMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se (re)filiar ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
2. Ocorre que, em 02.05.2014(fl. 25), isto é, uma semana depois do reinício dos recolhimentos (em 25.04.2014- fls. 11 e 41 v.), a agravada requereu a concessão de auxílio-doença, pleito que foi indeferido pelo INSS, tendo em vista a ausência de comprovação da "qualidade de segurada" da requerente (fl. 25).
3. Mesmo que a incapacidade da agravada para o trabalho ou exercício de suas atividades habituais fosse incontroversa, o fato é que o benefício não é devido quando a doença e/ou a incapacidade são anteriores à (re)filiação do segurado, a menos que se verifique a hipótese de progressão ou agravamento da doença (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
4. Agravo legal a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, da lei processual vigente, segundo a qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título (artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC), segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título - art. 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
É defeso o debate, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
É defeso o debate, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado.
Agravo de Instrumento desprovido.