PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção de uma das prestações.Laudo médico pericial (ID 60696914).Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID 60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício – 29/11/2019.É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio do trabalho), restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.Passo à análise meritória.Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebido auxílio-doença (NB 628.981.229-0) de 09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora apresenta artrose no quadril esquerdo, estando TOTAL e TEMPORIAMENTE incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais.Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e precisa nos autos, à percepção do auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão laboral, mormente no presente caso em que a autora é relativamente jovem (39 anos de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom prognóstico de recuperação.No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.Já em relação à cessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da autora em 18 meses para verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial realizada em 24/04/2021, o que nos remete a 24/10/2022.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença prolatada no id. 66182755.Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o correspondente pedido de prorrogação.Decido.Sem razão a embargante.O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias e trazidas pelas partes ao julgamento.O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal circunstância não havia sido alegada.É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém, tal aspecto não foi objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação da DIB na data da perícia judicial.Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS.Publique-se.”4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020. Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e, pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação à referida data.8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo INSS/recorrente.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a sentença.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSS. PRESCRIÇÃO.
1. São prescritíveis as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS em face dos segurados decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente. Matéria consolidada pelos tribunais superiores. Tema 666 do STF.
2. Caso concreto em que eventual distinção deverá ser alegada na via própria e perante o órgão judicial formador da decisão uniformizadora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISBACENJUD, AO RENAJUD E AO INFOJUD FRUSTRADAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS JUNTO AO SISBACENJUD, AO RENAJUD E AO INFOJUD FRUSTRADAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Previdência para para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pelo marido da requerente (idoso), bem como o benefício assistencial percebido por seu cunhado, resta evidenciado que a renda familiar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo da parte autora provido. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL).
2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do salário maternidade, à primeira demandada, que esteve em gozo do benefício (DDB em 09/10/2007 e DIPem 16/04/2006) e que fora concedido pela segunda demandada, servidora pública, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, com o fundamento na ausência da comprovação da má-fé.3. Em suas razões recursais, alega o INSS que no caso não se vislumbra a boa-fé dos réus, havendo a vontade deliberada da ré em agir com dolo na concessão irregular do benefício, pois recebeu benefício que sabia indevido, e, quanto ao servidor, atuoudiretamente para promover a concessão de tal benefício, sem a documentação exigível. Afirmoum ainda, que a apuração foi realizada por regular processo administrativo, em respeito à ampla defesa e ao contraditório, cuja instauração se deu em decorrênciada "Operação Benevício".3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedentes os pedidos do INSS sob o fundamento de ausência de má-fé dos demandados, verifica-se que a concessão do salário-maternidade à ré (sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercíciodeatividade rural) e por servidora envolvida na concessão irregular de benefícios previdenciários (demitida, posteriormente, em consequência dos fatos irregulares e sendo, inclusive, condenada pelo Juízo de primeira instancia, nos autos da ação penal2010.33.06.000028-3, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entre ambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário.4. Tendo sido constatada da irregularidade no pagamento do benefício, o INSS está autorizado a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores ilegalmente recebidos.Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefíciosalário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivoexercíciode atividade rural.2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos naconcessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempomínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entreambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instânciana ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.Precedentes.5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE - PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL EM DETERMINADOS PERÍODOS. RECONHECIMENTO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO E EPI EFICAZ. ÓBICE AFASTADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF - SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Afastada a prescrição alegada no recurso, o que não incide no caso, uma vez que não decorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (10/07/2009 - fls.39/40) e o ajuizamento da ação em 08/11/2012.
2. Remessa oficial não conhecida. O valor da condenação não atinge mil salários mínimos.
3.Comprovação de alguns períodos de trabalho insalubre em face de PPP e formulário previdenciário que comprova exposição do autor a ruído acima do limite legal para o período. Averbação de períodos reconhecidos especiais.
4. A extemporaneidade dos laudos ou EPI eficaz não obstam o reconhecimento da especialidade.
5.Manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.
6.Reconhecimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional a partir do ajuizamento da ação, cabendo ao autor a escolha do benefício mais vantajoso.
7.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinários nº 870.947.
8. Sucumbência do INSS. O autor venceu a causa reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Remessa Oficial não conhecida. Parcial provimento dos recursos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. O Juízo de origem deferiu à apelada o benefício de auxílio-doença, com o termo inicial fixado na data de início da incapacidade laboral da autora (01/11/2021). O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termoinicialdo benefício seja fixado na data de realização da perícia médica judicial (09/07/2022).4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de escoliose, transtornos de discos lombares com radiculopatia e artrose lombar, quadro de saúde que ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para o trabalho. O peritoinformou que a data de início da incapacidade ocorreu em 11/2021 (ID 304577543 - Pág. 78 fl. 81).5. Verifica-se que a autora efetuou requerimento administrativo na data de 15/09/2021, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 304577543 - Pág. 32 fl. 35). Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/09/2021), a autoranão possuía incapacidade laboral. A presente ação foi ajuizada em 03/12/2021, após a data de início da incapacidade, ocorrida em 11/2021.6. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS (20/01/2022), conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data de citação da autarquia demandada (20/01/2022).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Início de prova material da parte autora em nome próprio.
4. A documentação do marido não descaracteriza a condição de rurícola da autora, vez que apresentou início razoável de prova documental de sua condição de rurícola, em nome próprio.
5. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Acórdão reformado.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Revogação da tutela antecipada concedida anteriormente.
V. Acórdão reformado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Não há falar em comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÊNCIA. TÉCNICA DE AFERIÇÃO. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.