VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição aos agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19);- 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e- 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a 22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85 decibéis, como visto, segundo PPP juntado aos autos.Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada.Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º).2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 22/05/2017.A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.3. Da antecipação dos efeitos da tutelaTratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença. (...)”.3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:“VISTOS, em embargos de declaração.1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo total de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença, de fato ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como confirmado, ainda, pelo ofício-resposta juntado no evento 30).Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito.Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes:“[...]2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral ou proporcional.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do benefício implantado.3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às partes o prazo recursal.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto a agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente, tinta e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER para a data em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Recurso do INSS: alega que: “(...)Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram documentos aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados em sede de contestação:- METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990), cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em desacordo com a legislação, por ser menção genérica :(...)- JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002), o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica adequada de aferição do agente ruído. Confira-se o PPP:(...)- INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído:(...)Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da TurmaRegional de Uniformizaçãodos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos:- 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”, como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas – hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado – que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças significativas em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/2005 a 30/12/2009:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018).Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA 2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e 2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido. Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado.Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01/01/2010 a 22/05/2017:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de 02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de 02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda, exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz.Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico. 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos:Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa).Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova emprestadaPeríodo: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabriçãoAgente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado.Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído (85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado;Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário , que a empresa fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento danatureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial.Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:Esp Atividade especialcargo documentos admissão saída a m d a m d1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981 08/05/1985 - - - 3 6 82 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL 06/01/1986 25/01/1986 - - 20 - - -3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991 22/06/1991 - - 20 - - -7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12 18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 218 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992 08/09/1992 - 4 29 - - -9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12 09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 1810 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 612 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999 18/11/2003 4 8 9 - - -14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12 19/11/2003 05/08/2014 - - - 10 8 1715 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014 28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -Soma: 9 53 207 15 33 70Correspondente ao número de dias:Tempo total : 13 11 27 17 11 10Conversão: 1,20 21 6 12Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 97.752,0000006.460Atividade comumAtividades profissionaisPeríodo5.037Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na somatória da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11 meses e 13 dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário .Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário .DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva da implantação do benefício. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não renunciou ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de 10/03/1999 a 05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a autora trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser reformada para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de “agentes químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à caracterização do agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais períodos, estão preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como ATIVIDADE ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos temporais, a parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto, submissão a agentes insalubres.4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas Jurema Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86 a 10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na MSM Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos prejudiciais à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a sentença proferida para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03, OM Ind. Com. de 01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a concessão do benefício.5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13.Períodos de:- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a 08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira, auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12) atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998. Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87 dB (A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para o agente químico estireno butadi. Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente a tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU AFASTADA RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103! ADEMAIS, APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM ANEXO INDICA QUE RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.RECDe fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir de 2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a 26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em 10/03/1999; em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014 apresentou sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno da autora após a cessação do auxílio doença.Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que a exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do STJ; ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente químico.Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício de auxílio doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse interregno como especial.- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte autora ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.1. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está desobrigado do pagamento das custas quando lei estadual específica assim preveja.2. A presente ação foi ajuizada perante a Comarca de Sorriso, Estado do Mato Grosso, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 7.603/2001, alterado pela Lei nº 11.077/20 da reportada Unidade Federativa.3. A alteração legislativa retirou a União do rol de beneficiários da isenção do pagamento de emolumentos, despesas e custas judiciais.3. Apelação improvida para manter a cobrança das custas processuais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A autora, na inicial , afirmou ter deixado de trabalhar na lavoura no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Tal afirmação foi corroborada pelas testemunhas.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 1994 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento ao agravo legal, com efeitos infringentes, para em novo julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. A parte autora em depoimento pessoal afirmou ter parado de trabalhar no campo após o matrimônio, isto é, em 1983 quando tinha 30 anos. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 2004 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no art. 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
4. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo julgamento, nego provimento à apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 810 e pelo c. STJ no Tema nº 905, sendo de rigor a retratação para dar parcial provimento agravo da parte autora para modificar o critério de aplicação da correção monetária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENDA MENSAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício do autor teve termo inicial (DIB) em 15/07/1994. E, conforme informações fornecidas pela Carta de Concessão/Memória de Cálculo e pelo Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o salário de benefício apurado sofreu a limitação pelo teto aplicado à época (R$582,86).
5 - Assim, a parte autora faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (22/03/2012), como bem ressalvado no decisum.
6 - Ao julgar procedente o pedido inicial, definiu o magistrado de primeiro grau os percentuais de reajuste a serem aplicados sobre o benefício do autor (“índices de 10,9600% a partir da Emenda Constitucional 20/98 e 5,1873% quando da Emenda Constitucional 41/03”).
7 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da revisão mediante a readequação da renda mensal de benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003.
8 - O cálculo da renda mensal é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO RGPS. APELO DO INSS PROVIDO.- A hipótese não enseja reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- Recalque-se que doença preexistente não impede a concessão de benefício por incapacidade, se agravamento ou progressão dela houve. Mas se a incapacidade mesma precede ingresso ou reingresso no RGPS, benefício de tal natureza não se oferece.- O cenário traduz um quadro de incapacidade laborativa preexistente ao reingresso da autora ao Regime Geral da Previdência Social.- E se a segurada não demonstra que voltou a trabalhar depois do reingresso; que conseguiu e realizou trabalho; e que depois desse retorno sua doença se agravou levando-a à incapacidade, o que há é manipulação da álea característica do seguro, só para obter benefício previdenciário, o que não é de admitir.- Benefício indevido.- A autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação da exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÂO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Não obstante tratar-se de família humilde, não há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade, a justificar a concessão do benefício assistencial .
4 - Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE.3. Reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício.4. Adequação do julgado ao entendimento firmado pelo e. STF no Tema 313 e pelo c. STJ no Tema 544, sendo de rigor a retratação para negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o regramento contido no § 3º, do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
III - Estado de miserabilidade não demonstrado.
IV. Acórdão mantido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO OFERTADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 - Cabível a condenação do exequente no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ele apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
3 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor relativo à diferença entre o montante por ela apresentado e aquele efetivamente devido (CPC, art. 85, §§2º e 3º).
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO.1- Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2- Adequação do julgado ao entendimento pela Suprema Corte e pelo C. STJ, sendo de rigor a retratação, para dar provimento à apelação do réu, restando prejudicados os agravos interpostos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 31/03/2004 a 30/07/2012 (NB 131.683.953-0). Todavia, em auditoria interna realizada em 05/04/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntária nas empresas PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, de 06/06/2006 a 31/12/2011, e na SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA., a partir de 06/06/2016. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.337,45 (trinta e nove mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até agosto de 2014. 7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 26/05/2007 a 31/07/2012, nos termos do pedido deduzido pelo INSS, é medida que se impõe.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - No caso em comento, em que pese se tratar de família humilde, não há elementos para demonstrar que a autora vive em situação de miserabilidade suficiente para a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, embora o perito judicial tenha fixado o início da incapacidade do demandante em 13/07/2011, colhe-se da petição inicial que o autor pleiteou o pagamento do benefício a partir da cessação administrativa ocorrida em 14/03/2013.
- Estando o magistrado adstrito ao pedido feito na exordial, e sendo defeso ao autor inová-lo em sede de apelação, não conheço desta parte do recurso do postulante.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, esclarecendo que incidirá somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo do autor parcialmente conhecido e desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 01/08/2001 a 01/05/2012 (NB 1199380544). Todavia, em auditoria interna realizada em 23/03/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntariamente, no HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., durante o período de 01/04/2008 a 31/08/2009 e, posteriormente, na empresa VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, de 01/11/2010 a 28/06/2011. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.057,99 (trinta e nove mil e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizados até 31 de julho de 2013.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 01/04/2008 a 31/08/2009 e de 01/11/2010 a 28/06/2011, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.