PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DESNECESSIDADE.ACÓRDÃO AGRAVADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. Não há falar em comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, eis que já havia adquirido o direito à obtenção do benefício em tela, faltando apenas exercer o respectivo direito.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, aplicando-se à hipótese a legislação vigente à época da propositura da ação (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. Diversamente do que entende a segurada, a questão ventilada (alteração do termo inicial do benefício) não poderia ser debatida em sede de agravo legal.
É que as irresignações ora trazidas à baila deveriam ter sido apontadas por ocasião da interposição do recurso de apelação o que não fora feito.
Nesse rumo, a interposição do agravo legal pela segurada sem o debate anterior do tema que ora refere, acarreta a preclusão da matéria suscitada.
IV. Agravo legal não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Acórdão parcialmente mantido, no tocante à verba honorária advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELEGIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA PARTE SEGURADA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ENCARGO DO INSS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão restringe-se à obrigatoriedade de submissão da parte autora ao programa de reabilitação profissional como condição de cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 327638294), elaborado em 9/3/2022, atesta que a autora, nascida em 15/11/1963, com ensino médio completo, costureira, é portadora de “Espondiloartrose em coluna lombar. CID: M54.4 Artrose em quadris bilateral. CID: M16”, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, com DII em 16/3/2019, podendo ser reabilitada profissionalmente.4. Ainda que se tenha determinado que o benefício deve perdurar até que a parte autora seja reabilitada profissionalmente, não se pode esquecer que a verificação das condições do segurado para a realização de uma reabilitação profissional efetiva depende da análise prévia pelo INSS de suas condições de saúde.5. Logo, de rigor a elegibilidade de submissão do segurado à programa de reabilitação profissional ficar ao encargo do INSS, facultando-se ao ente autárquico a convocação do beneficiário para realizar perícia médica administrativa.6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de 12/9/2019, cabendo a elegibilidade de submissão ao programa de reabilitação profissional ao INSS.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação do INSS provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social:10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO RECLUSÃO. SALÁRIO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA PORTARIA 5.188 DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. Portanto, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, observou-se que o detento Márcio Rogério da Silva recebia valores de inferiores ao estabelecidos na Portaria de 5.188, razão pela qual é de rigor o deferimento.
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 534 DO CPC. FACULDADE CONFERIDA AO INSS E NÃO OBRIGAÇÃO LEGAL.No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.A “execução invertida” é uma faculdade do devedor, não sendo possível compelir o INSS a realizar os cálculos.A obrigação é da exequente, de acordo com a lei processual, razão pela qual não deve incidir multa diária pelo retardo no seu cumprimento pelo INSS.Agravo de instrumento a que se dá provimento.Julgado prejudicado os embargos de declaração.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde 02/08/2019, dia da realização da perícia.O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para o desempenho dos atos da vida civil.Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018.Da antecipação da tutela:Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada improcedente.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos.CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/20196. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a 25/05/2018.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença procedente.3. Recurso do INSS: Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de idade.Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973, 16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência.Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há perda da qualidade de segurado.Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.(...)Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a 31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser computado como carência, conforme já exposto.No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020 (arquivos 12 e 13).Com isso, tais períodos restaram incontroversos.Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR.A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5, com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB 25/10/2020).Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000; esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de 27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. O juiz monocrático julgou antecipadamente a lide e, considerando a certidão de interdição acostada a inicial (fls. 30), e o estudo social realizado em 10/04/2015 (fls. 115/118), entendeu ter restado provado o estado de miserabilidade e a deficiência da autora, porém deixou de realizar a perícia médica para atestar a incapacidade da autora.
4. De fato, em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) decorrente da incapacidade para a vida independente e para o trabalho faz-se necessária a realização de perícia médica para se aferir a presença do requisito da deficiência.
5. Desta forma, é de rigor anular-se a r. Sentença para que seja realizada a perícia Médica, mantendo a tutela antecipada.
6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade ortopedia.O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda afirmou que a data de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).Segundo o laudo, "Há dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do membro superior esquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. ”Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral (pedreiro) e sua idade.A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional.Verifica-se ainda que o autor tem 55 anos de idade e baixo nível de escolaridade, tendo desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e movimentos repetitivos com os membros superiores.Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o benefício.Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230). Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que se trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por invalidez ou tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da capacidade, a perícia afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função embora com maior esforço. Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não dominante, o que torna ainda mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício da função habitual, o que mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da renda. Entretanto, como alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual desde antes do acidente sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-acidente por expressa disposição legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte autora estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força muscular em membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e permanente sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Há elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e permanente.”6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte autora, entendo caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de pedreiro, uma vez que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso de membro superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. Logo, considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia (14/01/2021).Os outros requisitos foram atendidos.A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até 04/2014.Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente.Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.(...)”3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que, portanto, é matéria incontroversa.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º 13.105/15. AUXÍLIO-DOENÇA . MANTIDO O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015) .
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08.08.2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, restou cristalino da leitura do laudo médico pericial que não há elementos que comprovem a data de início da incapacidade, razão pela qual o termo inicial do benefício foi fixado na data do laudo.
IV. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.