EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO EM RELAÇÃO AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADO E AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante ao tempo de contribuição homologado, à data de início do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros.
3 - Conforme decisão da Junta de Recursos do INSS (fl. 16), a atividade exercida no período de 19/05/1980 a 05/03/1997 pode ser enquadrada no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. Assim, conforme tabela anexa, na data do requerimento administrativo (21/05/1998 - fl. 14), o autor contava com 30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de atividade, garantindo-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
4 - Observa-se, também, que, de acordo com o comunicado de fls. 17, a decisão de última e definitiva instância na esfera administrativa ocorreu em 18/02/2004. Assim, proposta a demanda judicial em 30/09/2004 (fl. 02), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (21/05/1998).
5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no tocante à alegação autárquica.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos.
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSOESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. IRREPETIBILIDADE.
1. Ação proposta contra a União a fim de que seja afastado o ato administrativo que determinou o desconto, da remuneração, de valores adimplidos pela Administração em favor da autora, entre os meses de maio de 2002 e julho de 2008, por força de decisão judicial posteriormente revogada.
2. De acordo com o art. 114, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
3. Em interpretação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.401.560, que tratou da repetição de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que: i) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçosa é a devolução da verba recebida precariamente; ii) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; iii) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
4. Não conhecida a apelação interposta por Aneli Maziero e desprovida a apelação interposta pela União.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". O agravo, no entanto, só foi instruído com a decisão agravada, não sendo possível a sua análise por esteTribunal.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM DATA ANTERIOR OU POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997, DESDE QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE EM PLANTA DE REFINARIA. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA E DA CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE UMA DAS CORRÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO EM PARTE.1. Apelações interpostas por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Autarquia, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (pensão por morte e auxílio-doença por acidente) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurados, por suposta negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).3. Em regra, o direito de regresso do INSS em face do descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho surge a partir do início da concessão do benefício previdenciário . Este é o caso dos autos. Os pagamentos dos benefícios gerados em razão do acidente narrado na inicial iniciaram-se em: 12.07.2011, 20.07.2011 e 18.10.2011, momentos em que exsurge para a Autarquia a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos. Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2014, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal. Incólume a pretensão ressarcitória do INSS.4. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa do empregador/contratante do serviço pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).5. Nesta esteira, o tomador de serviços é parte legítima para figurar no polo passivo de ação regressiva proposta com fulcro no art. 120 da Lei n. 8.213/91 e solidariamente responsável pelo acidente ocorrido em suas dependências, caso demonstrados o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão culposas de sua parte. Note-se que o dispositivo referido não se refere apenas ao empregador.6. Na hipótese, o MM Juiz de primeira afastou a ocorrência de culpa exclusiva das vítimas (empregados da empresa L.M. Comércio e Manutenção Indústria Ltda) e estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano causado e a omissão e negligência das corrés em orientar, informar e treinar adequadamente os trabalhadores envolvidos no evento, além de apontar irregularidades no tocante à instalação dos dutos que continham o inflamável.7. No relatório da fiscalização promovida por Auditor vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, um dia após o acidente, apontou-se como algumas irregularidades na instalação da refinaria como: a ausência de barreira/revestimento para dificultar que tubulação que transportava vapor em alta pressão (com temperatura que atinge 480º C) fosse eventualmente atingida por líquido inflamável, discrepância entre a instalação e o projeto apresentado no tocante a presença de CAP ou tampão, ausência de isolamento térmico em válvula e de instrumento de bloqueio que pudesse ter diminuído as proporções do acidente ocorrido. Referiu que tomadora do serviço, PETROBRÁS, colocou os trabalhadores em condições de alto risco e a corre LM atribuiu a obrigação de averiguar e levantar todas as possibilidades de risco onde o trabalho seria por ela executado.8. Nos termos de declaração dos funcionários da empresa LM , colhidos do âmbito do procedimento instaurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 153466819), os mesmos referem-se à ausência de instruções em relação a possível liberação de líquido inflamável por acionamento acidental das válvulas presentes nas tubulações que se encontravam abaixo dos andaimes.9. O acidente em referência foi objeto de Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3 do Ministério Púbico do Trabalho, no qual perícia técnica concluiu que apesar da PETROBRÁS ter adotado medidas preventivas com relação a fatores subjacentes ao acidente, os mesmos não foram bastantes para evitar outros acidentes.10. Infere-se do quanto transcrito, que a própria apelante providenciou como medidas corretivas e preventivas de novos acidentes: a segregação da tubulação de vapor diante da impossibilidade técnica de isolamento térmico, assim como os procedimentos de inspeções de CAP e fixação de CAP na tubulação (fl.281 - Inquérito Civil nº 000225.2011.15.002/3), justamente os pontos confrontados pela apelante do relatório do auditor fiscal do trabalho, sob o argumento de que lhe faltariam conhecimentos técnicos específicos sobre o procedimento de refino de petróleo.11. Da análise das provas coligidas, entendo que restou suficiente demonstrada a negligência por parte das empresas quanto ao não cumprimento integral das normas de segurança do trabalho, bem como no que tange à condução de situações de risco como a vivenciada pelas vítimas.12. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento e cujo valor pode ser majorado conforme o número e a gravidade dos acidentes ocorridos no último biênio, segundo o Fator Acidentário de Prevenção – FAP.13. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.14. Reformada parcialmente a sentença a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo, o valor da condenação, deve corresponder às vencidas até a data da prolação da sentença e mais às 12 posteriores a este marco (art. 85, §9º, do CPC). Honorários recursais. Acréscimo de 1%.15. Recurso da corré não provido, da UNIÃO, provido em parte.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO TEMA 174 DA TNU E PELA TRU DA 3ª REGIÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. Discussão envolvendo a escolha do melhor benefício guarda distância daquela sobre o prazo de decadência, que se restringe às hipóteses de revisão. A eleição quanto ao benefício que melhor ampara o segurado da Previdência implica, nas hipóteses em que já concedido um, em uma nova outorga; e, não, em revisão do anterior.
6. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
7. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
8. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SEGURADO ESPECIAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS – CORROBORADA COM PROVA ORAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REVISÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – ATIVIDADE DE MOTORISTA – SOMENTE DEVE SER RECONHECIDO O PERÍODO EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE ÔNIBUS CAMINHÃO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Reconhecimento de períodos de labor especial e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem apelação quanto ao mérito da demanda.
II- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR EM ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INSS – EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES – FRIO/CALOR – PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/1997 - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MATIDA - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – TRABALHO ANTERIOR AO DECRETO 4.882/2003 – DENECESSIDADE DE INDICAR A METODOLOGIA EMPREGADA NA APURAÇÃO DO RUÍDO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO –SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO. RESP1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Ação ajuizada em 2015 objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente de óbito ocorrido em 2002. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em2000.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente.3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepçãodebenefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial. Nesse caso, é possível a conversão do assistencial em previdenciário e o consequente deferimento da pensão por morte aosdependentes habilitados, por força do que dispõe o art. 102, § 1º da Lei 8.213/91.4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pela carência legal na ocasião do requerimentoadministrativo.5. Tendo sido deferido ao falecido o benefício assistencial em 2000, quando tinha 67 anos de idade, é preciso comprovar o labor rural pelo prazo de carência anterior ao requerimento.6. No caso, apenas a certidão de casamento (1990), com registro da profissão do falecido como "lavrador", tem valor na jurisprudência, pois os documentos em nome da esposa ou do pai dela são posteriores ao óbito. Todavia, além da fragilidade dessaprovamaterial, a testemunha ouvida em juízo não confirmou o labor rural do falecido pelo prazo mínimo da carência, o que impede a conversão do benefício assistencial em previdenciário.7. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.8. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic