ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INADIMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESTRITA AO BANCO QUE AGIU DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.
1. A interposição de recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca entre recorrente e recorrido, o que inocorre em um dos pedidos recursais no caso concreto.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar a validade da operação.
2. Quanto ao pedido de restituição em dobro, havendo agir de má-fé por parte do Banco, é medida de ordem a sua condenação a devolver em dobro tudo aquilo que foi descontado. Tal condenação não abrange o INSS, que, embora tenha incorrido em falta, não agiu de má-fé, pois se limitou a operacionalizar os descontos.
3. A questão relativa à aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora (matéria objeto do Tema 810 do STF), foi novamente objeto de decisão suspensiva oriunda do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser diferida a análise sobre o tema.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS DE BOA-FÉ. GLOSA INDEVIDA. CADASTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autora firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, sob o n.º 224.0302.110.0005490-52, cujas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pago pelo INSS sob o n.º 5387626370.
2. O histórico de pagamentos evidencia que a Autarquia efetuou descontos no referido benefício, de 07/2010 a 09/2012, ou seja, de 27 (vinte e sete) prestações do empréstimo. 3. A apelada pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário , não há dever de restituição dos valores recebidos, quando presente a boa-fé.
3. Caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta do INSS e os prejuízos suportados pelo autor, exsurge o dever de indenizar.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, indicando que a inscrição indevida em cadastro de inadimplência configura do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedente do STJ.
5. A jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
6. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, reputo razoável o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, no montante R$ 5.000,00, a ser pago por cada réu, o que atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. O valor da indenização arbitrado em face do INSS deverá ser atualizado por correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma preconizada pelo STJ em julgamento do REsp 1.492.221, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 905), item 3.1.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TEMA 1007 DO STJ JÁ JULGADO. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO .
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DO CREDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso.
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de auxílio-doença .
4 - A exequente aquiesceu, expressamente, com a memória de cálculo ofertada pela autarquia previdenciária, sobrevindo a sentença que deu pela procedência dos embargos à execução e condenação da autora em sucumbência, mediante compensação com os créditos a receber.
5 - Cabível a condenação da embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
6 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
7 - Apelação da exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. COMPROVADO EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para propiciar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, no período de 06/03/1997 a 09/07/1997, de acordo com o PPP de fls. 37/40, o demandante não esteve exposto ao ruído acima de 90,0 dB (A), portanto, deve ser considerado como tempo comum.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Inicialmente, com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RecursoEspecial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, ausente o requerimento administrativo o benefício é devido desde a data da citação. Eventuais parcelas relativas ao período anterior à implantação deverão ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria, nos moldes da súmula nº 271 do C. STF.
- Apelação a que se dá provimento. Segurança concedida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRIT PELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de viúva de ex-combatente para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o acervo hereditário
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O mandado de segurança que reconheceu o direito do esposo da autora ao recebimento de pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até 13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda foi proposta, apenas, em 30.06.2015.
6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus.
7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL FRÁGIL. RECURSO REPETITIVO. RESP1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em 1999.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente.3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepçãodebenefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial, o que não ocorre na hipótese dos autos.4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pelo prazo mínimo de carência.5. O pretenso instituidor da pensão cumpriu o requisito etário para se aposentar em 1992 (nasceu em 1932). Para comprovar a qualidade de segurado rural, a autora juntou aos autos as certidões de casamento (realizado em 1962) e de óbito (2014), em queconsta a profissão do cônjuge como "agricultor". Todavia, além da fragilidade da prova material, as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram o labor rural do falecido pelo prazo da carência para recebimento de aposentadoria por idade, o que impedeaconversão do benefício assistencial em previdenciário.6. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial.7. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão da Junta de Recursos, bem como o prosseguimento ao ao processo administrativo de aposentadoria por idade urbana da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM QUE RECONHECIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO.
1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato.
2. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, deve ser concedida integralmente a segurança, a fim de determinar a conclusão da análise do acórdão e a implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE – AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS -ATVIDADE DE GERENTE EVENTUALMENTE EXPOSTO A AGENTES INSALUBRES – ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 05.03.1997 MEDIANTE INFORMAÇÃO DO EMPREGADOR EM FORMULÁRIO TÉCNICO – POSSIBILIDADE - RUÍDO ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA – SOMENTE AVERBAÇÃO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO FRIO, AO CALOR, E AGENTES QUÍMICOS DEMONSTRADA EM PARTE DO PERÍODO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Possibilidade de conversãodotempoespecial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, com exposição a agentes químicos, ao frio e ao calor.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 35 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
Negativa de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desprovimento aos recursos interpostos pelas partes. Preservação da sentença proferida.
III - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADE QUE NÃO IMPLICA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NIVEL SUPERIOR AO PERMITIDO EM PARTE DO PERÍODO TRABALHADO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
1. O fortuito interno consiste em fato imprevisível relacionado à organização da empresa e aos riscos de sua atividade, ao passo que o fortuito externo caracteriza-se como fato imprevisível alheio à estrutura do negócio (ou seja, um evento estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço), que afasta o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados por terceiros (artigo 393 do Código Civil).
2. Demonstrado de modo satisfatório que o empréstimo consignado fora devidamente contratado pelo autor, não há que se falar em nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos no seu benefício previdenciário.
3. Não restando demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição financeira, descabe a sua responsabilização por operações regularmente realizadas, ainda que o titular alegue ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros.
4. Recurso provido.