PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1.354.908/SP decidiu ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Contudo, ressalvou a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Hipótese em que a parte autora comprovou que tanto no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, quanto no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, estava desenvolvendo atividade campesina e já tinha cumprido o período equivalente à carência para concessão do benefício.
3. Decisão anterior desta turma que se encontra em consonância com o precedente do tribunal superior, não restando caracterizada hipótese de retratação.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – IMPROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPODE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Erro material retificado sem alteração do julgado.
3. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. REPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 692. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO AOENTENDIMENTO DO JULGADO NO TEMA 692.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que em cumprimento de sentença (proferida da vigência do CPC/2015), indeferiu o pedido referente à devolução de valores recebidos em virtude dedecisão que antecipou a tutela posteriormente revogada, conforme disposto na tese repetitiva firmada relativa ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.2. Aplica-se à hipótese dos autos a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692 Pet 12482/DF: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)3. Em decorrência, deve ser acolhida a pretensão do INSS, reconhecendo-se a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial precária, posteriormente cassada/revogada.4. Agravo de instrumento do INSS provido, no que se refere ao reconhecimento da obrigação de a parte autora devolver os valores recebidos em razão da tutela antecipada posteriormente revogada pelo acórdão, conforme entendimento constante do Tema692/STJ.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM PARTE COMPROVADO – EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA CONSTANTE EM GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO AUTENTICADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/09/1984. SERVIDOR ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 1254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DESEGURADO COMPROVADA CÔNJUGE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Erotides Matias Leite, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Avelomar Felipe Leite, falecido em 04/09/1984.2. De acordo com a documentação acostada, o falecido exerceu vários cargos em comissão no Estado de Mato Grosso, no período de 1980 a 1984.3. No regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na análise do tema 1254 (regime previdenciário aplicável aos servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não efetivados por concurso público, se o regime próprio deprevidênciado Estado a que vinculado o servidor ou se o regime geral de previdência social) firmou o entendimento de que "somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regimeprópriode previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público" (RE 1426306 RG, Relatora: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, processo eletrônico DJe-141 DIVULG26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 republicação: processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica.5. Ainda que o Estado de Mato Grosso possua regime próprio de previdência, os ocupantes de cargo em comissão são vinculados ao regime geral de previdência. Precedente: AC 1002713-09.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDATURMA, PJe 03/05/2023.6. Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar oseguradoe seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Comprovado que o falecido exerceu cargo em comissão até o ano de 1984, o falecimento ocorreu quando ainda ostentava a qualidade de segurado, nos termos do art. 8º da Lei nº 3.807/60.8. DIB a contar da data do óbito, observada a prescrição quinquenal.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de MinasGerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário . E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial para a atividade de frentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e impôs vedação ao labor em condições especiais, com base no Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista; e (ii) a aplicabilidade da vedação ao labor em condições especiais para beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a NR-16, Anexo 2, item "m", e a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4, inclusive no IRDR Tema 15, e do STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC) consolida que o uso de EPI não afasta a especialidade e que o risco é inerente à permanência habitual na área de risco, independentemente da exposição contínua.5. A vedação ao labor em condições especiais, estabelecida pelo Tema 709 do STF e pelo art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999, não se aplica ao autor, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo o risco inerente à permanência habitual na área de risco. 9. A vedação ao labor em condições especiais, conforme Tema 709 do STF, aplica-se exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria especial, não se estendendo à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e Anexo IV, Cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2, item "m".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 04.09.2015; TRF4, IUJEF 5006694-74.2012.404.7001, Rel. Guy Vanderley Marcuzzo, DJe 24.06.2013; TRF4, IUJEF 5007749-73.2011.4.04.7105; TRF4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.11.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 04.08.2011; TNU, PEDILEF 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; TNU, PEDILEF 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010; TST, Súmula nº 39.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 30/06/2013. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta por Maria Augusta Carvalho da Silveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de Joaquim Hilário da Silveira, falecido em 30/06/2023.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. O falecido percebeu aposentadoria por incapacidade permanente desde 31/10/2012 até a data do óbito.4. Consta nos autos registro civil de casamento da autora e do falecido realizado em 19/08/1988. A parte autora afirma que o matrimônio com o falecido sempre foi mantido e que conviveram até a data do óbito.5. Consta também que o falecido conviveu em união estável com terceira pessoa a partir de novembro de 2012 e de quem se separou em abril de 2016, conforme termo de acordo de dissolução de sociedade de fato, homologado por sentença pelo juízo da 2ª VaraCível e Juizado da Infância e Juventude de Cacoal/RO. O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é possível reconhecimento de união estável quandouma das partes for casada, mas separada de fato.6. A separação de fato fica afasta a presunção de dependência prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91.7. A parte autora não juntou aos autos qualquer início de prova material do resgate do relacionamento entre a autora e o falecido em período anterior ao óbito. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigeminício de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,situação não ocorrente no caso dos autos.8. As testemunhas ouvidas foram imprecisas em suas declarações, pois uma delas afirmou que o antes do falecimento, o instituidor da pensão estava morando na casa da filha.9. Desta forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEPARAÇÃO DE FATO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Rosélia Farias Vieira, de pensão por morte de Davi de Paula Vieira, falecido em 21/02/2021, desde adata do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: registro civil de seu casamento, realizado em 03/03/1990, na qual consta a profissão delavradordele; e título provisório de posse, emitido pelo Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), vinculado ao Governo do Estado do Amazonas, emitido em 30/07/2017, em favor da autora.5. A autora, em seu depoimento pessoal, e as testemunhas, disseram que o casal conviveu até a data do óbito e exercia labor rural. Contudo, a própria autora, que foi declarante do óbito do instituidor, afirmou que não convivia com o falecido há mais dedez anos, o que vai de encontro com a pretensão do autor.6 Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. No caso, não é possível aferir, pelas provas produzidas nos autos, que o falecido e a autora permaneciam casados. Menos ainda, a fixação de pensão alimentícia.8. A existência de um conjunto probatório não harmônico em relação à qualidade de cônjuge da autora em relação ao falecido prejudica a pretensão deduzida nos autos porque não comprovam, de forma coerente e robusta, que ela satisfaça a condição dedependente, pois a separação de fato rompe a presunção de dependência prevista na lei.9. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO REGIME ESPECIAL. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEGURADO. DIVÓRCIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Sebastiana de Fátima Sousa, de pensão por morte de Divino Vilela dos Santos, falecido em 22/03/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. o falecido percebeu aposentadoria por idade, desde 05/06/2019 até a data do óbito.5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não há comprovação de fixação de pensão alimentícia em favor da autora.6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.7. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.