E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Possível a aplicação do acórdão proferido em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes do STF e do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIEMNTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÃO AGRESSIVA. AÇOUGUEIRO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO FRIO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.1. Pedido de reconhecimento de tempo especial. Tempo trabalhado como açougueiro no atendimento a clientes. 2. Exposição ao frio inferior a 12 graus esporádica. Necessidade de habitualidade e permanência na exposição. 3. Possibilidade de reconhecimento da exposição intermitente ao frio quando o trabalho se dá no interior de câmara frigorífica, o que não é o caso. 4. Recurso do autor não conhecido por intempestividade. Recurso do réu provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado no período de 03/01/1998 a 30/03/2011 em atividade comum, tendo demonstrado o recolhimento previdenciários respectivos.
II. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (31/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Benefício mantido.
IV. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Pela prova material e testemunhal constante dos autos, entendo ficar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 13/12/1970 (com 12 anos) a 31/03/1977, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação aos períodos de 01/07/1984 a 14/09/1984, 17/09/1984 a 06/11/1984, 01/02/1985 a 10/12/1985 e 01/08/2007 a 30/05/2014, o autor não juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar o exercício de atividade especial/insalubre, devendo, pois, ser computados como tempo de serviço comum.
5. Computando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos comuns incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (23/08/2013) perfazem-se 39 anos, 01 mês e 02 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso Adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- Quanto à incidência do prazo decadencial para revisão do benefício originário, verifica-se que questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.605.554/PR, em 27/2/2019, no qual, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que o termo inicial do prazo decadencial para o direito de revisão do benefício originário, com reflexos no benefício derivado, corresponde à data da concessão do benefício originário.- Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos vícios mencionados, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razõesrecursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O período de 01/07/1999 a 30/03/2003, em que o autor trabalhou como frentista no Posto Pik Nik Ltda., embora o formulário às fls. 54/55 indique exposição a gasolina, diesel e derivados de petróleo, a partir de 10/12/1997 apenas pode ser reconhecida atividade insalubre mediante apresentação de laudo técnico/PPP, o que não se verificou nos autos, devendo o período ser considerado como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de atividades insalubres ora reconhecidos, somados ao período de 20/08/1981 a 05/03/1997 homologado pelo INSS em 16/05/2011 (fls. 19/20), perfazem-se 23 anos, 02 meses e 02 dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.
III. O tempo de serviço do autor deve ser majorado para 38 anos, 01 mês e 05 dias de contribuição.
IV. Deve ser revisada a RMI do benefício do autor NB 42/155.649.240-2, pelo total obtido com a inclusão dos períodos reconhecidos como especiais, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2011 - fls. 18), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da citação, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão em segundo grau.
2 - Apresentada memória de cálculo pelo INSS, a credora concordou, expressamente, com a insurgência autárquica no que diz com os valores a ela devidos. Defendeu, no entanto, que a base de cálculo da verba honorária abranja as parcelas devidas até a decisão em segundo grau, independentemente do pagamento administrativo de benefício diverso.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
6 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a DIB do benefício e a data da prolação da decisão terminativa em segundo grau, nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de pagamento administrativo de parte do crédito da embargada no curso do processo. Precedentes desta Corte.
7 - A memória de cálculo ofertada pela exequente não obedeceu aos ditames preconizados, por estender a base de cálculo da verba honorária para além da data de prolação da decisão em segunda instância, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$1.879,28 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizado para julho/2014.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhece-se a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Determinada a averbação dos períodos de 01/02/1971 a 02/08/1976, 18/11/1976 a 17/12/1976, 01/03/1977 a 31/05/1977 e de 08/08/1980 a 17/08/1981 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos até a data do requerimento administrativo (10/01/2007), além de possuir a idade mínima requerida, perfazem-se um total de 33 (trinta e três) anos e 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
V. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (10/01/2007) até a data do óbito.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Caso em que verificada a perda superveniente do objeto do mandamus, dado que a autoridade impetrada satisfez os pedidos formulados na inicial que estavam em sua alçada, não sendo o caso de determinar-se o imediato julgamento do recurso, eis que esta providência não lhe compete, competindo à autoridade que não integrou a lide.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não cabe à autoridade indicada pela parte impetrante o conhecimento e julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister. Assim sendo, não é caso de deliberar-se acerca da admissibilidade do recurso em face de tal autoridade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Quanto à pretensão ora examinada, não ter sido examinada pelo ato administrativo de concessão, destaca-se que o E. STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, realizado em 11/12/2019, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991), mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, conforme asseverado no AgInt nos EDcl no REsp 1557873/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.
- Destaca-se que o v. Acórdão da Corte Superior proferido no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, publicado em 04/08/2020, firmou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ”.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.- o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.- No caso, a natureza especial da atividade profissional do segurado é fato incontroverso, reconhecido administrativamente pelo INSS, de modo que o período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial.- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.759.098/RS e 1.723.181/RS, afetados à sistemática dos repetitivos, conforme art. 1.036 e seguintes do CPC/15, tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
- No caso, a natureza especial da atividade profissional do segurado é fato incontroverso, reconhecido administrativamente pelo INSS, de modo que o período de auxílio-doença deve ser computado como tempo especial, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
3. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
4. Ainda que se alegue desconhecimento da decisão administrativa de indeferimento da revisão, pleiteada há mais de 20 anos, nenhum óbice existe para o cômputo do prazo decadencial no tocante ao novo pedido revisional, absolutamente distinto do objeto daquele.
5. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, diante do que restou decidido no julgamento dos REsp's 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, representativos da controvérsia (Tema 966), que firmou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
3. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção de sua causa ao entendimento consolidado pela Corte Superior, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados pela decisão proferida no julgamento repetitivo.
4. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
5. Agravo interno desprovido.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO PLEITO FORMULADO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.3. No caso em análise, verifico que a parte autora formulou pedido administrativo para concessão de aposentadoria programada aos 22/12/2021, mas optou por não apresentar, no processado, cópia integral da postulação efetuada, de modo que é impossível saber se chegou a vindicar, na seara administrativa, a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição, sendo impossibilitada a apreciação judicial quando não houve comprovação de negativa administrativa expressa em sentido contrário à pretensão formulada, ônus que pertencia ao demandante. Ademais, não é possível efetuar determinação judicial com base em mera suposição de que o cálculo da RMI seria calculado com eventual incorreção pela Autarquia Previdenciária. Dessa forma, por qualquer ótica em que se analise a questão, inexiste interesse de agir, ao menos por enquanto.4. Consigne-se, por oportuno, que nem mesmo na seara judicial houve contrariedade ao pleito formulado, devendo o feito, portanto, ser extinto sem conhecimento do mérito, nesse ponto, mantendo-se, no mais, a decisão de primeiro grau que lhe concedeu a aposentadoria pretendida, na ausência de qualquer insurgência recursal autárquica.5. Processo extinto, de ofício, em relação ao pleito formulado em apelação. Apelação prejudicada.