PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por tempo de contribuição em 12 de setembro de 2018 e, transcorridos mais de quatro meses, a ordem não fora cumprida, a despeito de reiterada, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada.
6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo ente previdenciário , mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
7 - Em relação à multa (R$100,00) -, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
8 - No entanto, não se mostra possível manter a decisão agravada no que diz com o valor fixado pelo magistrado de origem (R$8.000,00), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pela própria exequente.
9 - Por outro lado, é firme o entendimento no sentido de que, em casos de decisão ultra petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
10 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme expressamente pretendido pela exequente.
11 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . FATOR PREVIDENCIÁRIO . LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AO FIXADO NA LEI 9.876/1999. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA, DESCRITO NO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE FATO NOVO E DE PROVA TARDIAMENTE PRODUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Princípio do ônus da prova. Descrição do comando normativo no art. 373, da lei processual.
- Dever da parte de apresentar prova pericial e laudos ou PPP até o momento da propositura da ação. Ausência de negativa da empresa efetivamente demonstrada.
- Diferença entre fato novo e prova tardiamente produzida, posterior à prolação da sentença. Impossibilidade de postergar, "ad eternum", o momento da produção da prova, cuja constituição deveria anteceder a propositura da ação.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Situação em que a autarquia aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo. Impossibilidade de o Poder Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
- Utilização de equipamento de proteção individual - exigência de CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental trazida aos autos após a prolação da sentença, de atividade exercida sob intenso ruído, em parte do período pleiteado, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos, até a data do requerimento administrativo.
- Negativa de concessão de aposentadoria especial, apesar da averbação de parte do tempo especial de atividade.
- Dada a sucumbência recíproca e considerando a proporção do decaimento de cada uma das partes face aos pedidos deduzidos inicialmente, os honorários advocatícios serão fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo as partes arcarem com 50% (cinquenta por cento) desse valor cada. Em relação à parte autora, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. CONSULTA JUDICIAL AO CNIS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. É descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.
2. Em razão de convênio firmado pela Justiça Federal da 4ª Região, o CNIS pode ser obtido no sistema eproc, por meio da ação "Consultas Integradas CNJ", sem necessidade de expedição e controle de ofícios, tratando-se, por conseguinte, de medida menos onerosa às unidades judiciárias.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA PATOLOGIA AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- No que tange ao pleito de suspensão da Decisão que manteve a concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. Contudo, na espécie dos autos, conquanto a Sentença tenha mantido a antecipação dos efeitos da tutela, o fez equivocadamente, posto que não consta dos autos a existência de Decisão concessiva de qualquer tutela, por isso, não há gravame algum para o ente previdenciário .
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor e tenha fixado a data da incapacidade em 23/11/2010, com base em laudo médico de oftalmologista, apresentado pelo autor quando da realização da perícia médica, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS.
- O envio do vasto prontuário médico pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé, corrobora o alegado pelo autor, de que teve perda de visão no olho esquerdo no ano de 2008 (descolamento de retina), e dessa documentação médica se depreende, que também padece de fraqueza intensa, com hipótese diagnóstica de diabetes e anemia crônica.
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, com 57 anos de idade, em novembro de 2009, depois de ter ficado afastado por 13 anos, recolhendo as 04 (contribuições) contribuições necessárias para fazer jus a benefício por incapacidade laborativa já era portadora da incapacidade para o labor, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, visto que seu quadro é grave, desde, no mínimo, 2008, como se denota de seu prontuário médico, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nos autos.
- Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DO INSS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – TEMPO RURAL. CABÍVEL O USO DE PROVA EM NOME DO ESPOSO, DESDE QUE CORROBORADA POR COESA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA AO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (52/55) realizada em constatou que a parte autora apresenta patologias advindas de enfermidades congênitas adquiridas desde seu nascimento com evolução para cardiopatia congênita e déficit motor. Afirmou o perito que devido adiversas solicitações de concessões de benefícios indeferidos, torna-se difícil fixar uma data precisa de sua incapacidade, sendo a data mais provável, como marco da incapacidade a data da última perícia administrativa, realizada em março de 2015,conforme consta no processo. Incapacidade definitiva e permanente para atividades laborais e de higiene pessoais.5. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram recolhimentos ao RGPS de novembro/2013 a julho/2014 e de abril/2015 a maio/2015.6. O art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 dispõe que não será devido o auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já era portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão, o que não se verificou nestes autos.7. Diante desse cenário, tendo sido atestado pela prova pericial que o autor é portador de doença incapacitante de etiologia congênita, a sua situação de incapacidade é preexistente à sua vinculação ao RGPS, razão por que não lhe é devido o benefíciopostulado na exordial.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.9. É imperativa a devolução de eventuais valores recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente cassada/reformada, consoante entendimento firmado pela Corte da Legalidade no Tema Repetitivo n. 692.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. As informações constantes no CNIS de fl. 39 comprovam vínculo trabalhista da autora entre 01.04.2011 a 08.11.2011 e 09.10.2020 a 03.2021.4. O laudo pericial de fl. 74 atestou que a parte autora sofre de hanseníase desde 05.01.2017, que a incapacita total e temporariamente durante o período de tratamento que dura 01 ano.5. Do que se vê dos autos, a parte autora não detinha a qualidade de segurada na data de início da sua incapacidade em 2017 e, com relação à sua nova filiação ao RGPS em 2020, esse novo vínculo com o regime previdenciário se deu após a situação deincapacidade laboral. Assim, a incapacidade laboral da autora é preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário.6. Diante da preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício.7. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO.1. Preliminar rejeitada. O C. STF no julgamento do Tema 1.107, tirado do RE 1.279.819/RS, interposto pelo INSS contra o v. acórdão que julgou o REsp 1.723.181/RS, Tema 998 do STJ, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 05.12.2020, pelo que ausente qualquer óbice ao julgamento da matéria.2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.3. Atribuição de efeito modificativo dos embargos de declaração quanto à fixação dos honorários advocatícios.4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.5. Rejeitar a preliminar; no mérito, embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CONTAGEM DO PRAZO PARA REAVALIAÇÃO MÉDICA A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER ACOLHIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. É ônus dos recorrentes impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 combinado com art. 1.010, inciso III, ambos do CPC) ou ainda dissociada dos fundamentos da sentença e do contexto dos autos.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ)
3. Ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria postulada ainda que contabilizado o tempo de serviço existente após a DER.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 03/01/1983 a 16/08/1999 e de 18/10/2001 a 16/11/2001; de certificado de alistamento militar, emitido em 1982, no qual foi qualificado como agricultor; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã, emitida em 2000; de certidão de casamento, realizado em 2004, na qual foi qualificado como agricultor; de certidão do INCRA, emitida em 2011, indicando que o autor é assentado e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 2004. Além disso, foram juntadas cópias de notas fiscais, emitidas entre 2004 e 2011, as quais apontam a comercialização de produtor agrícolas por parte do autor, bem como a aquisição de insumos agrícolas. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/06/2012), nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
7 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA POR LEI AO INSS. DESERÇÃO AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
- A apelação do INSS foi conhecida, em razão da satisfação de seus requisitos, tal como expressamente consignado na decisão agravada. Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria especial.
- A irresignação não merece provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar a impossibilidade dos enquadramentos requeridos no agravo, por não se acharem contemplados nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 e pela não demonstração dos agentes agressivos.
- Agravo interno conhecido e desprovido.