PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NORECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS.
2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.
3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia e recurso adesivo da autora improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbar períodos como atividade especial, implantar aposentadoria e pagar atrasados. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o cômputo de tempo especial, alegando falhas na aferição de ruído e na descrição de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1986 a 28/03/1988 e de 01/07/1992 a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER/reafirmação; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a aferição do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) foi rejeitada. O STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Como o período em discussão (01/07/1986 a 28/03/1988) é anterior a essa data, não se exige a observância da metodologia NEN.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de usar "picos de ruído" sem perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial por similaridade, amplamente aceito pela jurisprudência (Súmula nº 106, TRF4; EI nº 2000.04.01.070592-2, TRF4; AC 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF4), comprovou a exposição a ruído superior ao limite de tolerância para o período de 01/07/1986 a 28/03/1988.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento foi rejeitada. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53, TNU; ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, TRF4). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI (IRDR n. 15, TRF4; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, TRF4). Além disso, a jurisprudência desta Corte (AC 5035129-80.2020.4.04.7000, TRF4) entende que a exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária.6. A alegação do autor para reconhecimento da nocividade de 06/03/1997 à DER/DER reafirmada foi provida em parte. Foi reconhecida a especialidade do labor de 01/07/1992 a 05/08/2020 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno) e de 01/07/1994 a 05/03/1997 pela exposição a ruído. A exposição a agentes cancerígenos é reconhecida qualitativamente, independentemente de mensuração ou eficácia de EPI, e a habitualidade e permanência são consideradas indissociáveis do labor (AC 5000944-58.2022.4.04.7222, TRF4).7. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei 8.213/91, art. 57). O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905, STJ; Tema 810, STF) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), sem capitalização (Súmula nº 121, STF). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), mantida após 10/09/2025 (EC 136/2025) com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873/STF.9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ) e dos honorários periciais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, incluindo cancerígenos, pode ser comprovado por perícia por similaridade ou PPP, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, e garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, *caput*, art. 371, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º; LCE nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, *caput*, art. 68, §§ 3º, 4º, 7º, 8º, 11, art. 70, art. 225, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n. 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12.05.2008; TRF4, Súmula n. 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 04.02.2019; STF, RE n. 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.08.2020; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula n. 204; STF, Súmula n. 121; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. DATA FIXADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e a data de cessação.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situação dos autos, o autor teve seu benefíciocessado indevidamente em 05.12.2017, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir da cessação do benefício anterior.3. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, determinando que: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração dobenefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a suaprorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).4. A perícia médica judicial, realizada em 12.11.2019, atestou que o autor é portador de "epilepsia, síncope e colapso" que o incapacita temporariamente e total para o trabalho, estimando o prazo para data de término da doença em 12.05.2020, bem como,prazo para reavaliação em 180 dias. Apesar disso, a sentença proferida em 27.05.2020 estabeleceu o término do benefício para 31.05.2021. Assim, a sentença deve ser reformada, pois a data de cessação deve ser em 12.05.2020, conforme registrado no laudopericial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que a data de cessação do benefício seja fixada em 12.05.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. TEMA 174 E SÚMULA 68 – AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. RECURSO DO INSS APENAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, verifica-se dos autos que o INSS apelou apenas no tocante à correção monetária, de maneira que se passa a analisar apenas esse consectário.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - A requerente preencheu o requisito etário antes do advento da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o regime jurídico adotado para o deslinde da causa seria aquele vigente à época da ocorrência dos fatos necessários para gerar o direito ao benefício. No caso vertente, à época do implemento da idade mínima exigida para a concessão do benefício, vigorava a Lei Complementar n. 11/71, que segundo entendimento firmado pelo Excelso Pretório, ao dispor que o art. 202, I, da Constituição da República, em sua redação original, não era auto-aplicável (STF; Tribunal Pleno; RE 175520 embargos/RS; Rel. Min. Moreira Alves; j. 29.10.1997; DJ 06.02.1998), sendo que aquele diploma lega estabelecia como idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por velhice 65 anos (art. 4º) no valor de 50% do maior salário mínimo vigente no país, devido somente ao chefe ou arrimo de família, razão pela qual, à luz da Lei Complementar n. 11/71, a autora não fazia jus ao benefício de aposentadoria por velhice.
II - Entretanto, com o advento da Lei n. 8.213/91, os fatos postos em Juízo devem ser apreciados segundo o regramento traçado por este diploma legal, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IV - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
V - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VI - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação do réu prejudicada.