DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença indeferiu alguns períodos como tempo especial e reconheceu outros, concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição ou conforme regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar a produção das provas necessárias, sendo dispensável a produção de outras se já houver elementos suficientes de convicção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, constituindo direito adquirido, conforme o Decreto nº 4.827/2003 e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ (AR 3320/PR, EREsp 345554/PB, AGREsp 493.458/RS, REsp 491.338/RS). A legislação aplicável varia conforme o período, exigindo comprovação por categoria profissional, formulário padrão ou laudo técnico, com ressalvas para ruído e calor.5. Em observância ao Tema 694 do STJ, os limites de tolerância para ruído devem seguir os parâmetros legais vigentes em cada época, sem aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), com perícia judicial (STJ Tema 1083). A Corte Regional aceita metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que embasada em estudo técnico de profissional habilitado.6. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade da atividade, pois a jurisprudência do TRF4 entende que as condições de salubridade à época do serviço eram iguais ou piores, não havendo óbice ao reconhecimento (REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS; AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS).7. A sentença foi mantida no reconhecimento do tempo especial nos períodos de 07/10/1986 a 31/05/1990 e 04/02/1991 a 31/03/1993, devido à exposição a ruído acima de 80 dB(A), conforme PPP/DSS-8030 e Laudo Técnico, enquadrando-se no código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.8. O reconhecimento do tempo especial no período de 01/11/2007 a 12/11/2019 foi mantido devido à exposição a ruído de 86,62 dB(A), conforme laudo pericial, superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).9. Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade por vibração no período de 01/11/2007 a 12/11/2019, pois a previsão legal para este agente nocivo se restringe a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não se aplica ao caso.10. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial no período de 02/03/1999 a 30/10/2001, devido à exposição a óleo mineral. O PPP e laudos por similaridade comprovam o contato manual com o agente nocivo, que é enquadrado como Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente do grau de exposição, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG).11. A sentença foi reformada para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/11/2002 a 11/07/2003 e 03/11/2003 a 18/11/2003, com base em laudo pericial emprestado que demonstrou exposição a ruído superior a 90 dB(A) e a óleo mineral. O ruído se enquadra nos limites da legislação da época (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999 original), e o contato com óleo mineral é reconhecido como agente nocivo, conforme a jurisprudência do STJ.12. A parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, pois alcançou 25 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço especial na DER (07/07/2021), preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e cumpriu a carência. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição já havia sido reconhecido. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso ao segurado, a contar da DER.13. Conforme o Tema 709 do STF, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial. Assim, o benefício será implantado desde a DER, mas o pagamento cessará caso o INSS verifique a continuidade ou o retorno ao labor nocivo.14. Não incide a prescrição quinquenal, pois transcorreram menos de cinco anos entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e o ajuizamento da demanda.15. Os critérios de juros de mora e correção monetária foram adequados. A correção monetária segue IGP-DI, INPC ou IPCA (em substituição à TR, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora incidem a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), sem capitalização. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.16. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e a Súmula nº 111 do STJ. Não há majoração em grau recursal, em virtude do provimento parcial do recurso do INSS, nos termos do Tema 1059 do STJ.17. A implantação imediata do benefício foi determinada via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, sendo facultada à parte autora a renúncia à implantação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Dado parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, sendo a extemporaneidade do laudo técnico e a metodologia de aferição de ruído diversas da NHO-01 da FUNDACENTRO aceitáveis, desde que embasadas em estudo técnico de profissional habilitado. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva, conforme Tema 709 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §5º, §11, 370, 487, inc. I, 497, 509, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.257/1964; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, 142; Lei nº 8.542/1992; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto-Lei nº 2.284/1986; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.4, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 1.0.3, 2.0.0, 2.0.1, 2.0.2; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; MP nº 316/2006; MP nº 1.415/1996; EC nº 103/2019, arts. 17, 25, § 2º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 709; STF, Tema 1335; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; TRF4, REOAC nº 5007369-10.2012.4.04.7107/RS, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 26.07.2017; TRF4, AC nº 0023713-40.2014.4.04.9999/RS, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 08.03.2018; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, Súmula nº 75; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T APROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o Gerente da Agência da Previdência Social Ceab Reconhecimento de Direito da SRI, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê “andamento ao processo que encontra-se em fase Recursal de nº 44233.152958/2017-73, que encontra – se parado desde a data de 20/08/2020, aguardando a implantação do benefício”. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção do feito.7. Remessa necessária provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário . Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Destarte, de rigor a reforma da sentença.
7. Remessa oficial provida. Ilegitimidade passiva reconhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 174, DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR-I, EM 06/11/2020, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise, julgue e conclua o recurso protocolizado. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, ainda que somente em 24/08/2020, encontrando-se finalmente em âmbito recursal.2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.6. Destarte, de rigor a extinção do feito.7. Remessa necessária provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE.HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, e de recurso adesivo interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença a parte autora a partirdadata de cessação do benefício, em 30/06/2007, pelo prazo de 24 meses.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando a não comprovação da qualidade de segurado e a falta de carência da parte autora na data do início da incapacidade, para ter direito aobenefício previdenciário, e que o CNIS demonstra que exerceu sua atividade habitual após a data alegada pelo autor como sendo a data de início da incapacidade.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo oficial constatou a incapacidade da parte autora de forma total e permanente para seu trabalho habitual, esclarecendo que é improvável o sucesso quanto ao seu processo de reabilitação, impondo-se aconcessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/08/1978, e formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 11/05/2009, indeferido pois a perícia médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.6. Quanto à qualidade de segurado e o período de carência, tais requisitos podem ser comprovados pelo CNIS da parte autora, que registra vínculos empregatícios urbanos de 04/1998 a 01/2001, 04/2002 a 03/2003, 06/2010, e benefícios de auxílio-doença nosperíodos de 02/2002 a 03/2002, 03/2004 a 05/2004, 07/2004 a 06/2007.7. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 02/05/2017, foi conclusiva quanto a incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no sentido de que, "É portador de amputação do braço direitoemacidente com máquina de beneficiar semente em 1990, tem dificuldades para trabalhar. (...) Ausência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal ediscreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). CID 10 G 56.0 + M 75.5 + S 58.1. (...) No que se refere a LER-DORT, a fase é evolutiva (MSE) e quanto ao MSD é estabilizada (amputação). A DID é 23.01.1990. (...) A DII éconsiderada o momento que deu entrada no processo, pedindo auxílio à justiça. Incapacidade definitiva. As atividades omniprofissionais. Se curado da LER-DORT, existem remotas possibilidade de reabilitação profissional parcial. No que se refere o MSD,quadro estabilizado, impossível tratamento. No que se refere o MSE, existem remotas possibilidades de tratamentos. (...) Do exposto nas alegações iniciais, dos documentos médicos, do exame médico pericial, fica definido, que o periciando é portadorAusência adquirida do membro superior direito, pós-traumática, lesão tipo fadiga em membro superior esquerdo (LER-DORT), (Tendinopatia do supra espinhal e discreta sinovite do ombro esquerdo e leve síndrome do túnel de carpo). Sequela de amputação debraço direito, estabilizada. Fadiga (LER-DORT) de ombro e punho de caráter degenerativo evolutivo, de difícil cura. Portanto o periciando no momento pericial esta total e definitivamente inválido para o trabalho habitual.".8. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da parte autora, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doençaapartir da data de cessação do benefício, em 30/06/2007, pois nesta data a parte autora já apresentava a incapacidade, e convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativoadata da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, em 30/06/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos daLei nº. 8.213/91, retroativo a data da constatação da incapacidade total e permanente pelo perito oficial do juízo, em 02/05/2017, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
1. Melhor analisando a questão, observa-se que houve um equívoco ao analisar o recurso e a remessa necessária, pois o presente mandado de segurança visa obter provimento judicial para compelir a autoridade coatora a analisar recurso administrativo interposto no bojo de pedido de concessão de benefício previdenciário .
2. O Writ foi impetrado contra o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP. Ocorre que, como mencionado, o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
3. Nesse prisma, o CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TABOÃO DA SERRA/SP não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
4. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
5. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
6. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
7. Acolhida questão de ordem para anular o julgamento anterior e reconhecer ex officio a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, induvidoso dos elementos probantes dos autos, que a incapacidade é anterior ao reingresso da parte autora no RGPS, em 01/2012, com quase 70 anos de idade (12/09/1943), depois de estar afastada do sistema previdenciário desde 05/2005, conforme dados do CNIS (fls. 91).
- O art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao segurado que for acometido por cardiopatia grave, após filiar-se ao RGPS, e não quando é acometido pela doença e consequente incapacidade laborativa, anteriormente a esta filiação ou antes de seu retorno à Previdência Social, como ocorreu no presente caso.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido.
- Recurso Adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSS SE INSURGE UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91 - RECURSO ADESIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O INSS se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a fixação do termo inicial na data do laudo médico pericial, a incidência da correção monetária pela TR e que seja afastado o valor fixado pela sentença para a renda mensal do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido como fixado pela r. sentença, à míngua de indignação da autora. Na verdade, o benefício seria devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (art. 43 da LB), pois como ficou demonstrado, a parte autora não chegou a se recuperar para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, o valor do benefício de auxílio-doença deve corresponder a 91% do salário de benefício e este determinado conforme o art. 29, de forma que não cabe se especificar um valor para o benefício já que o INSS é que possui meios para a sua determinação, considerando-se ter registro de todos os valores das contribuições recolhidas.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AGENTE NOCIVO FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e determinando a revisão do benefício. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio e a autora busca a reafirmação da DER e majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 11/07/2016 a 02/12/2021, em razão da exposição ao agente nocivo frio; (ii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial na primeira DER, com a possibilidade de reafirmação da DER; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a exposição a frio não constitui mais causa de reconhecimento de especialidade após 05/03/1997, e que a exposição deve ser habitual e permanente, não se sustenta. O caráter exemplificativo das normas previdenciárias e a previsão da NR15 permitem o reconhecimento da especialidade mesmo após essa data, e a constante entrada e saída de câmaras frias não descaracteriza a habitualidade e permanência, conforme Súmula 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 (AC 5008737-30.2020.4.04.9999).4. A defesa do INSS sobre a neutralização da nocividade pelo uso de EPI eficaz foi afastada, pois a especialidade só é elidida se o LTCAT e o PPP informam a eficácia do equipamento, o que não ocorreu no caso, e os EPIs mencionados não são específicos para o agente frio.5. A tese do INSS foi rejeitada, uma vez que a prova produzida indica exposição da autora ao agente nocivo frio (temperatura inferior a 12ºC) no período controvertido.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer o direito à aposentadoria especial com DIB em 04/03/2019, data em que preencheu os requisitos, com efeitos financeiros a partir dessa data e juros de mora a partir da citação. A reafirmação da DER é cabível, conforme Tema 995 do STJ e IAC 5007975-25.2013.4.04.7003 do TRF4, e a autora poderá optar pelo benefício mais conveniente.7. O pedido do INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação foi afastado. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, e o desligamento da atividade especial é exigível somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas.8. O pedido de majoração dos honorários para 15% foi desprovido, pois o percentual de 10% fixado na origem é adequado, conforme art. 85 do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Contudo, houve majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão da sucumbência recursal do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF do STJ.9. A correção monetária deve observar o INPC para condenações previdenciárias a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).10. Determinou-se a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 04/03/2019, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria especial na DER reafirmada, assegurado o direito de opção pelo melhor benefício/cálculo. Majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. A exposição ao agente nocivo frio, mesmo após 05/03/1997, e a entrada e saída de câmaras frias, permitem o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.13. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que anterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 493; CPC, art. 497; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; NR15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AC 5008737-30.2020.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum, Terceira Seção, j. 10.04.2017; TRF4, IUJEF nº 2007.70.95.014769-0, Rel. Luciane Merlin Cleve Kravetz; TRF4, Súmula 76; TRF4, 5000515-67.2016.4.04.7007, Rel. Luísa Hickel Gamba, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 03.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ESCASSO. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concreto.Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021.A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade.Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020.É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.RESTABELECIMENTOQuanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016.Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado.4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 , alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE – HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Sim13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?Sim, na atualidade.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?Sugiro reavaliação em 1 ano.1”7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo.8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos.13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de atividades laborais, determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças retroativas, custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora; (ii) a fixação dos consectários legais; (iii) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos controvertidos deve ser mantido, pois o laudo pericial judicial constatou a exposição a agentes nocivos, e, em caso de divergência entre provas técnicas, adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e a jurisprudência do TRF4.4. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, aplicando-se o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 para correção monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. O INSS é isento do pagamento de custas (taxa única) em feitos da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.6. Os honorários advocatícios devem incidir no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, quando comprovado por perícia judicial, prevalece sobre documentos divergentes, aplicando-se o princípio da precaução. O INSS é isento de custas em processos na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, e os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/06; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, inc. I e p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF (Tema 1.059); TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024.