PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O INSS requer, em síntese, o afastamento do reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após 05/03/1997. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, peloregramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n.2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. Os documentos juntados pelo autor demonstram que ele trabalhou exposto a eletricidade de forma habitual e permanente, em tensões elétricas acima de (fls. 22/33, rolagem única): a) 11.900 a 500.000 volts 21/05/1982 a 30/09/1993; b) 13.800 a 500.000volts 01/10/93 a 05/03/1997; c) 250 volts - 06/03/1997 a 31/08/1998; d) 250 volts - 01/09/1998 a 02/05/2010. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDO EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APOSENTADORIAESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.
II - Consoante se infere da inicial (Id. 90569994), protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial em relação às atividades exercidas no período de 03/12/1998 a 18/04/2013, na empresa Mahle Metal Leve Miba Sintetizados Ltda.
III - Contudo, observo que referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (Id. 90569996).
IV - Destarte, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide, tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado na esfera administrativa (id. 90569994 - Pág. 42) possui dados conflitantes com aquele juntado no curso do processo (id. 90569994 - Pág. 53), fato que impede o regular deslinde da lide.
V - Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao autor pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o exame pertinente aos períodos mencionados na inicial.
VI - Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
VI. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 03/12/1998 a 05/03/1999, 25/06/1999 a 12/01/2004, 27/02/2004 a 27/07/2011 e de 07/09/2011 a 12/05/2014 – de acordo com o PPP constante dos autos, o autor esteve submetido a ruído de 91 e 95 db (a), de forma habitual e permanente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial mantido em 12/05/2014, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21 de agosto de 2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973 e condenou o INSS à implantação do benefício de aposentadoriaespecial, desde o requerimento administrativo (30/11/2012) e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/11/2012) até a prolação da sentença (21/08/2013), somam-se 09 (nove) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e condenando o INSS ao pagamento das parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em períodos específicos; (ii) a validade de PPP e laudo técnico extemporâneos; (iii) a neutralização da nocividade por EPI; (iv) a possibilidade de reafirmação da DER; e (v) a aplicação dos consectários legais e honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que PPP e laudo técnico extemporâneos não seriam válidos é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte Federal admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, sob a presunção de que a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir, e não aumentar, a nocividade com o passar dos anos (TRF4 5068522-02.2011.404.7100; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009).4. A alegação do INSS de que o uso de EPI neutraliza a nocividade é rejeitada, pois, em relação ao ruído, o STF no ARE 664.335/SC firmou entendimento de que o EPI é irrelevante para elidir a nocividade. Quanto aos hidrocarbonetos aromáticos, o TRF4 no IRDR Tema 15 decidiu que o EPI, mesmo atenuando, não neutraliza completamente o risco.5. É mantida a especialidade do período de 25.9.1989 a 17.12.1990, laborado como mecânico, devido ao enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1), e à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de 95 dB(A), que superava o limite de 80 dB(A) vigente à época.6. A especialidade dos períodos de 13.10.1996 a 10.5.2001 e de 1.12.2001 a 1.6.2003 é mantida, em razão da exposição a benzeno e outros agentes químicos, com risco de incêndio e explosão. O benzeno é reconhecido como agente carcinogênico (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), o que dispensa a observância de limite de tolerância, conforme o art. 68, §4º do Decreto nº 3.048/1999.7. É mantida a especialidade dos períodos de 16.10.2006 a 30.11.2009 e de 7.6.2010 a 29.11.2018, devido à exposição a diversos agentes químicos, incluindo benzeno, e a acidentes, conforme PPP e LTCAT. A constatação de benzeno no ambiente de trabalho, sendo este um agente carcinogênico, é suficiente para caracterizar a especialidade.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, observados os arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (incluindo benzeno, agente carcinogênico), é mantido mesmo com laudos extemporâneos e uso de EPI, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, § 11, 487, I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006479-87.2015.4.04.7003, Rel. Marcelo Malucelli, j. 04.11.2019; STJ, REsp nº 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para declarar a especialidade do período de 14/09/1982 a 23/10/2013, laborados na Centrais Elétricas do Norte do Brasil SA Eletronorte e condenar o INSS a: a) averbar o período especialreconhecido nesta sentença (de 14/09/1982 a 23/10/2013), com o cômputo do acréscimo de 40% decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial sob condição especial; b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo decontribuição do autor (NB 16285449-8), com valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com início (DIB) em 23/10/2013; c) pagar ao autor eventual diferença devida em razão da revisão da renda mensal, acrescida de juros de mora acontar da citação, nos termos do art 1º-F da Lei nº 9.9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com as orientações do Manual de Procedimento para Cálculos na JustiçaFederal, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuzamento desta ação (17/03/2020), a ser apurado em liquidação de sentença".7. O INSS, apelante, alega que, no caso, "o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por isso deixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária", bem como queos EPIs seriam eficazes. Requereu que seja "fixada a data de início do benefício na data da citação quando o INSS tomou conhecimento da lide e da documentação apresentada somente em Juízo referente à matéria de fato caso seja mantida a condenação daAutarquia à concessão da aposentadoria".8. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 70/72, expedido em 07/03/2017, demonstrando que, de 14/09/1982 até a data de expedição do documento, o autor, trabalhando na empresaCentrais Elétricas do Norte do Brasil, esteve exposto a eletricidade, variando de 380 volts a 138.000 volts, com EPCs e EPIs ineficazes; LTCAT, fls. 73/85, confirmando as informações constantes do PPP.9. Note-se que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "`a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoaobenefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria (Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/09/2015)" (AgInt no AgInt no REspn. 1.694.262/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 16/6/2021).10. Com efeito, tendo sido demonstrado que a parte autora laborou exposta a agentes nocivos nos períodos indicados, o reconhecimento da especialidade da atividade é medida que se impõe.11. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.12. Apelação do INSS não provida.13. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido para "condenar o INSS a: i) implantar o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 07/11/2016 - DER e DIP em 05/12/2021. ii) pagar as prestações vencidas, assim as compreendidas entre a DIBeDIP, mediante expedição de RPV, com juros e correção, conforme atualização acima descrita". Reconheceu-se a especialidade no período de 24/05/1988 a 22/04/2015.7. O INSS, apelante, alega que o autor não faz jus à contagem de tempo especial, visto que a periculosidade deixou de ser considerada agente nocivo.8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 81/84, expedido em 05/02/2014, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts; LTCAT,fls. 85/90, confirmando as informações constantes do PPP; requerimento do autor à empregadora, de 04/02/2014, buscando a correção de seus documentos funcionais para que seja colocada, corretamente, a função de eletricista, em vez de assistentecomercial.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSOESPECIAL N. 1.306.113-SC. TEMA 534. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: "A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS: a. a implantar aposentadoria especial ao autor, com DIB=DER (02/03/2016) e renda mensal a ser calculada pelo INSS; b. a pagar as parcelas devidas do benefício desde a DIB,com atualização (juros e correção monetária) pelo manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal até o efetivo pagamento". Reconheceu-se a especialidade no período de 25/08/1989 a 03/09/2014.7. O INSS, apelante, alega que "não poderia todos os períodos trabalhados pelo recorrido serem contados como de atividade especial, sobretudo aqueles laborados a partir de 06/03/1997 junto à CEMAR e a DPL construções", bem como que, "em seu labor juntoà DPL Construções LTDA, a partir de 2007 o autor esteve sujeito à tensão superior a 220 volts, e NÃO 250 durante todo o seu histórico laboral".8. Para demonstrar a especialidade, no referido período, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 42/45, expedido em 03/09/2014, demonstrando que o autor, de 25/08/1989 até a data de expedição do documento, trabalhando na empresaValeS.A., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, conforme se nota na descrição das atividades constante do PPP.9. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).11. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte autora, em seu apelo, busca a reafirmação da DER, mas, posteriormente, peticiona informando o reconhecimento de período especial em outro processo, que, somado aos já reconhecidos nesta ação, totaliza o tempo necessário para a aposentadoria especial na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas três em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) de forma superveniente, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER originária, considerando o tempo especial reconhecido em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por ausência de fundamentação, foi rejeitada. A decisão judicial, mesmo que concisa, justificou o reconhecimento da especialidade dos períodos com base em documentos, prova testemunhal e pericial, além de explicar a utilização de laudos por similaridade para a empresa Calçados Azaléia, não configurando as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.4. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (29/11/2011), pois a soma do tempo de atividade especial reconhecido na sentença com o período de 01/10/1982 a 29/02/1984, já averbado em outro processo (nº 5004557-11.2020.4.04.7108), totaliza 25 anos, 9 meses e 0 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que o pedido principal de aposentadoria especial desde a DER originária foi deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido por perda superveniente do interesse recursal. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A soma de períodos de atividade especial reconhecidos em diferentes ações judiciais pode ser considerada para o cumprimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial na DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LV, 19, § 1º, inc. I, 93, inc. IX, 201, §§ 1º, 7º, inc. I, e 8º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 489, § 1º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 46, 57, §§ 1º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 13.471/2010; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSOESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, no terço constitucional de férias e no aviso prévio indenizado.
2. Fixados os honorários advocatícios em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC e os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária proposta por S. M. D. S. D. C. contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades em condições especiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2018. A autora apelou buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por exposição a agentes biológicos e a concessão do benefício desde a DER (01/11/2017). O INSS apelou com argumentos genéricos contra o reconhecimento do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso do INSS, com fundamentação genérica, deve ser conhecido; (ii) saber se os períodos de 02/03/2009 a 29/09/2013, 16/11/2013 a 30/05/2017 e de 01/07/2017 a 01/11/2017 devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos; e (iii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2017).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da Autarquia não foi conhecida, pois sua fundamentação era genérica, sem indicar precisamente as irregularidades no ato judicial recorrido ou os agentes nocivos aplicáveis ao caso concreto, e não havia remessa necessária para reavaliação da questão.4. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/03/2009 a 29/09/2013, 16/11/2013 a 30/05/2017 e de 01/07/2017 a 01/11/2017, devido à exposição a agentes biológicos. Para profissionais da saúde, o risco de contágio por agentes biológicos é inerente às atividades de contato com pacientes ou materiais, e a exposição intermitente não descaracteriza o risco, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6 e EINF 2005.72.10.000389-1). A habitualidade e permanência são analisadas pelo serviço, e laudos não contemporâneos ou de empresas similares são válidos (Súmula 106 do TRF4).5. O eventual emprego de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço, pois não foi demonstrado o efetivo fornecimento, a intensidade da proteção, o treinamento e o uso contínuo. Conforme o STF (ARE 664335, Tema 555) e o TRF4 (Tema IRDR15/TRF4), a eficácia do EPI deve ser concretamente comprovada. Para agentes biológicos, a ineficácia do EPI é reconhecida, e o Tema 1090 do STJ determina que, em caso de dúvida sobre a eficácia, a decisão deve favorecer o autor.6. A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (01/11/2017), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais adicionais, totaliza 30 anos, 4 meses e 2 dias de contribuição. O benefício será calculado conforme a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, já que a pontuação é inferior a 85 pontos. O termo inicial é a DER, em respeito ao direito adquirido, e a autora tem direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, inclusive com reafirmação da DER, conforme o Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS não conhecido e recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. O recurso do INSS com fundamentação genérica não deve ser conhecido. O reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos é possível mesmo com exposição intermitente, sendo o uso de EPIs ineficaz para descaracterizar a especialidade quando não comprovada sua real efetividade ou quando o agente é biológico, garantindo-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011 (Tema 1.151.363); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090, j. 09.04.2025; TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15); TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 13.05.2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da ausência de interesse processualVislumbra-se da contagem de tempo de contribuição realizada no PA NB 177.267.157-3 que o período de 18/11/1985 a 05/03/1997 já foi enquadrado administrativamente como tempo de atividade especial, o que torna prescindível pronunciamento judicial no mesmo sentido.Assim, neste particular, como não resta demonstrada resistência da Administração, é de rigor reconhecer a falta de interesse processual da parte autora quanto ao reconhecimento ecômputo destes mesmos períodos em sentença, remanescendo o interesse processual apenas quanto aos demais pedidos formulados.Da atividade especial(...)Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto.1º Período: de 06/03/1997 a 23/12/2003A documentação apresentada no procedimento administrativo e nestes autos permite inferir que no período em questão o autor trabalhou na empresa Volkswagen do Brasil – Indústria de Veículos Automotores Ltda, exercendo a função de montador de produção, com exposição ao fator de risco ruído em nível considerado pela legislação vigente à época como incapaz de provocar danos à saúde do trabalhador (82 dB(A), conforme evento 36).Assim, de acordo com a fundamentação expendida, inviável o reconhecimento da especialidade deste labor.2º Período: de 24/07/2009 a 02/01/2016Neste interstício o requerente trabalhou como vigilante na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, conforme anotação em CTPS e PPP (evento 15, fl. 13).Consta do referido PPP descrição de suas atividades como, entre outras, vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a findalide de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; escoltar pessoas e mercadorias.Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física.Destarte, a documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado, pois a habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado.3º Período: de 01/01/2016 a 16/10/2017Conforme anotação em CTPS e PPP apresentado no PA (evento 15, fl. 14), o autor trabalhou como vigilante patrimonial na empresa HP Vigilância SC Ltda, inclusive com porte de arma de fogo calibre 38 mm.Portanto, conforme fundamentação, há presunção de periculosidade que permite o reconhecimento da especialidade de tal labor, sendo forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 28/02/2017.Da Aposentadoria EspecialNo que tange à aposentadoria especial, é cediço que ela é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais a sua saúde ou a integridade física.No caso dos autos, com a soma dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente com o período reconhecido nesta sentença, forçoso reconhecer que não restou comprovada a insalubridade das atividades desenvolvidas pela postulante em período igual ou superior a 25 anos, conforme se verifica da tabela elaborada pela Contadoria Judicial em anexo, que integra a presente sentença.Apesar de não ter sido requerida a reafirmação da DER na inicial, também não é o caso, tendo em vista que o autor passou a trabalhar em outra empresa após o último período especial aqui reconhecido, conforme consta do CNIS (anexo 43).DISPOSITIVODiante do exposto, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 18/11/1985 a 05/03/1997, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda entre 24/07/2009 a 02/01/2016, e na empresa HP Vigilância SC Ltda entre 01/01/2016 e 28/02/2017 devendo o INSS proceder à respectiva averbação.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega, preliminarmente, que devem ser suspensos todos os processos que versem acerca do Tema Repetitivo n.º 1031 do STJ. No mérito, sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade do período de 24.07.2009 a 02.01.2016, laborado na empresa GTP – Treze Listas Segurança Ltda, na função de vigilante, eis que não comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância (ruído abaixo) nem mesmo a periculosidade (sem prova de uso de arma de fogo). Aduz que o autor deveria ter comprovado que possuía habilitação para o exercício da atividade de vigilante e registro no Departamento de Policia Federal através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante), o que não ocorreu. Alega que o autor deveria ter comprovado, ainda, que portava arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que também não ocorreu. Requer a reforma da sentença, para que o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 seja considerado tempo comum.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. Período de 24.07.2009 a 02.01.2016: PPP (fls. 10/11, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, com exposição a ruído em níveis inferiores a 85 dB, limite considerado insalubre para o período, conforme entendimento do STJ supracitado.Consta, ainda, do PPP a seguinte descrição de atividades: “Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.”.Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 24.07.2009 a 02.01.2016 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e, nesses termos, referida verba fora requisitada e adimplida.2 - A discussão, neste recurso, diz respeito unicamente à inclusão de juros de mora no cálculo dos honorários, na medida em que é incontroversa sua incidência no valor devido ao segurado.3 - Os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, foram estabelecidos em percentual incidente sobre o quantum devido ao exequente, razão pela qual entende-se vedada a incidência de juros de mora, na medida em que sua apuração [honorários] se daria com base no montante final encontrado, devidamente corrigido. Precedentes.4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE DO PPP FORNECIDO PELO EMPREGADOR. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do alegado exercício de atividade especial pelo demandante. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos em ambos os períodos vindicados.
2. Extemporaneidade do PPP apresentado pelo requerente. Irrelevância. Não há previsão legal exigindo a contemporaneidade das provas técnicas que evidenciam o exercício da faina nocente.
3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Fica o autor advertido de que, a partir da implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de suspensão (art. 57, §8º da Lei nº 8.213/91 e Tema 709/STF).
5. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.