DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1987 a 13/12/1994 e 28/12/1999 a 12/11/2019, por exposição a ruído. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos como especiais e condenando o INSS a implantar o benefício desde a DER. O INSS apelou, arguindo a suspensão processual devido ao Tema 1.124/STJ, a impossibilidade de utilizar prova pericial produzida em juízo (especialmente por similaridade), e defendendo que os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data da citação ou da juntada do laudo pericial, além de suscitar a observância do Tema 709/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base em *perícia por similaridade* e em laudos extemporâneos; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o agente ruído; (iii) a metodologia de aferição do ruído; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova é produzida em juízo (Tema 1.124/STJ); e (v) a aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ no REsp 1.151.363/MG.4. A caracterização da especialidade do trabalho varia conforme a legislação vigente: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto ruído e calor/frio com perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes nocivos por formulário padrão (exceto ruído/calor/frio com perícia); e a partir de 06/03/1997, por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina do trabalhador.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) firmaram que, embora o direito à aposentadoria especial pressuponha efetiva exposição a agente nocivo, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais. O TRF4 (IRDR Tema 15) ampliou o rol de agentes para os quais o EPI é ineficaz, incluindo ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos/ar comprimido.7. Os limites de tolerância para o agente ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694). A exposição a ruído acima desses limites sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI.8. A metodologia de aferição de ruído deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência do NEN, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que *perícia judicial* comprove habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). A partir de 19/11/2003, são obrigatórias as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (TNU, Tema 174).9. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas e por similaridade, especialmente quando a reconstituição das condições de trabalho da empresa original é impossível, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.10. Para o período de 16/12/1987 a 13/12/1994, a *perícia por similaridade* realizada identificou exposição a ruído superior a 80 dB(A), com habitualidade e permanência, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. Para o período de 28/12/1999 a 12/11/2019, a *perícia judicial* confirmou a exposição a ruído superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) e 85 dB(A)), aferidos por dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído.12. O caso não se enquadra no Tema 1.124/STJ, pois houve pedido administrativo de reconhecimento da especialidade e a *perícia judicial* foi complementar, não a única prova, sendo necessária devido à impossibilidade de a parte autora apresentar os documentos sem intervenção judicial.13. O segurado tem direito à aposentadoria especial pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, por ter cumprido mais de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019.14. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% sobre o valor da condenação e majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC.15. O INSS deve arcar com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).16. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406, § 1º, do CC, devido ao *vácuo normativo* da Emenda Constitucional nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Recurso do INSS desprovido. Parcial provimento à apelação da parte autora. Determinada, de ofício, a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final diferida para cumprimento de sentença, e a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 18. O reconhecimento da aposentadoria especial por exposição a ruído é devido quando comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época, sendo irrelevante a eficácia do EPI e admitida a *perícia por similaridade* ou extemporânea para comprovação das condições de trabalho, não se aplicando o Tema 1.124/STJ quando há pedido administrativo e a prova judicial é complementar ou necessária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, *caput*, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, I, 54, 57, §§ 3º, 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º, 2º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., 20, 21; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 497, 536, 537, 927; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 20/2007, art. 173; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 280, IV; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 18.10.2017; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019; TRF4, Súmula 20.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria especial, mas com controvérsia sobre períodos específicos de atividade especial e o redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ - REsp 1.398.260/PR), com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo necessário que o nível de ruído seja superior ao limite.5. Os períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), comprovada por PPP e laudo técnico. A aferição por pico de ruído foi adotada na ausência de NEN, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pois em 10/01/2017 (DER) já havia cumprido 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividades especiais.7. A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema 709 (RE 791961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ após o CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS para redimensionar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 13/05/1997 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A aferição da exposição a ruído com níveis variáveis, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUINTES PONTOS RECURSAIS, PORQUE DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: SOBRESTAMENTO DO FEITO – TEMA 1083/STJ; CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTOS PROCESSUAIS; HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS; MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE LIMPEZA/ÁLCALIS CÁUSTICOS; HIDROCARBONETOS; ÓLEOS/GRAXAS/SOLVENTES/TINTAS; CHUMBO; ASBESTO (AMIANTO).EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA. ATIVIDADE ESPECIAL, DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE A 05/03/1997, ESPECIFICADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS REGULAMENTADORES (ITEM 1.2.10 DO DECRETO 53.831/1964 E ITEM 1.2.12 DO DECRETO 83.080/1979). DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA A PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997, BASTANDO O FORMULÁRIO PATRONAL.EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) EM RELAÇÃO À PARCELA DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DA TESE DO TEMA 208/TNU.CALOR. EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NR-15/MTE.TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO RUÍDO. NR-15/MTE OU NHO-01/FUNDACENTRO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AMBAS. TESE DO TEMA 174/TNU.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Com relação às matérias preliminares, destaco que a remessa oficial é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, caso mantida a r. decisão de primeiro grau.2. No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, as preliminares.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4. No que tange ao mérito recursal quanto ao reconhecimento de especialidade por exposição a hidrocarbonetos, consigne-se que a simples manipulação de agentes químicos, em especial em se tratando de ' hidrocarbonetos ', gera presunção de risco em razão da exposição a produtos cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos irreversíveis". Vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. Nesse sentido, vem entendo esta E. Turma: ApCiv 5056655-28.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 22/09/2022; ApelRemNec 5354962-62.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023; ApCiv 5185395-33.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. E, no caso vertente, vejo que o laudo pericial produzido judicialmente (ID 292880149) foi claro ao apontar a submissão do autor a agentes químicos derivados tóxicos do carbono (hidrocarbonetos), com habitualidade e permanência, para os períodos reconhecidos pela decisão vergastada, de 01/12/1982 a 15/07/1986 (Posto Atalaia - Frentista) e de 18/11/1986 a 07/03/1997 (Barefame – Mecânico de Manutenção), devendo ser mantida integralmente a decisão de primeiro grau que reconheceu a especialidade nos interregnos apontados.5. Em prosseguimento, vejo que as demais insurgências recursais prejudiciais ou de mérito ventiladas no apelo são genéricas ou não se aplicam ao caso concreto, de modo que não comportam acolhimento.6. Em relação aos pedidos eventuais/subsidiários, consigne-se que não houve conversão de tempo especial após EC 103/19; é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, uma vez que se trata de providência meramente administrativa; a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie e a verba honorária já foi fixada determinando a observação da Súmula 111 do C. STJ, consoante observado nos termos da r. sentença, não havendo interesse recursal nesses pontos.7. O INSS é isento de custas processuais, mas deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.8. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS apelou para afastar o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento da especialidade de outro intervalo ou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008, 01/08/2008 a 25/11/2009, 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1997 a 27/02/1998 ou a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008 e 01/08/2008 a 25/11/2009, laborados como matrizeiro para Lenir Langner Boeira ME/Matrizall. A inatividade da empresa foi comprovada, e laudo técnico de empresa similar, juntamente com declarações de testemunhas, indicou exposição a ruídos de 94,7 dB(A) e a hidrocarbonetos (graxas e óleos). O óleo, sem especificação, é considerado óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é reconhecida, conforme a jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019, laborados como dobrador de lâminas para Cort'sinos Fabricação de Facas para Cartonagem Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa comprovaram a exposição do autor a ruídos de 89,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (Tema STF 555).5. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/10/1997 a 27/02/1998, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseou na ausência de provas suficientes para analisar a especialidade das atividades, dada a função de serviços gerais na CTPS, a inatividade da empregadora e a falta de formulários/PPPs, em conformidade com o Tema STJ 629, que preconiza a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação (Tema STJ 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A lei vigente na época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo inerente à rotina laboral.11. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais não tratados ou pouco tratados), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694).13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência (Tema STJ 1083).14. Para agentes químicos cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 aplica-se retroativamente.15. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito (Tema STJ 629).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
4. Especificamente quanto à atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria.
5. Com relação aos óleos e graxas minerais, a utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
6. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 12% (doze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
7. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). A parte autora busca a imediata concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER, enquanto o INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades laborais da parte autora; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) a necessidade de afastamento das atividades insalubres após a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte, que considera a exposição a ruído (com limites e metodologia específicos, irrelevância de EPIs conforme ARE 664.335/SC), agentes químicos (hidrocarbonetos, poeiras vegetais, formaldeído, com exposição qualitativa e ineficácia de EPIs para cancerígenos e periculosidade), periculosidade por inflamáveis (risco potencial sempre presente, Tema 534/STJ, IRDR Tema 15/TRF4) e radiações não ionizantes (Súmula 198/TFR). A perícia por similaridade é admitida (Súmula 106/TRF4), e em caso de divergência, prevalece a conclusão mais protetiva ao segurado. A nomenclatura genérica da função não descaracteriza a especialidade, mas sim a efetiva e constante exposição a agentes nocivos.5. Dá-se provimento ao recurso do autor para conceder aposentadoria especial com DER reafirmada em 12/12/2017, pois a sentença incorreu em erro material ao somar o tempo especial, que era insuficiente na DER original. A reafirmação da DER é possível, conforme Tema 995/STJ, e o laudo pericial judicial comprovou a continuidade da exposição a agentes nocivos até 12/12/2017, data em que o segurado completou os 25 anos de tempo especial. Os efeitos financeiros são fixados nesta data, por ser posterior ao ajuizamento da ação.6. A aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada, mas, uma vez implantado o benefício, o segurado deve se afastar da atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, conforme o Tema 709 do STF (RE 791.961), que declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo. O desligamento é exigível a partir da efetiva implantação do benefício.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Juros de mora, em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento, incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias da intimação.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.11. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento do segurado de atividades nocivas após a implantação do benefício, sob pena de cessação do pagamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, 57, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999, art. 29, II; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Tema 995; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573; STF, Tema 1170.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença procedente.3. Recurso do INSS: Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de idade.Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973, 16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência.Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há perda da qualidade de segurado.Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.(...)Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a 31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser computado como carência, conforme já exposto.No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020 (arquivos 12 e 13).Com isso, tais períodos restaram incontroversos.Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR.A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5, com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB 25/10/2020).Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000; esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de 27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e 1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data, conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSODOINSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. As radiações não ionizantes envolvem todo tipo de radiação eletromagnética cuja energia por fótons seja inferior a 12 elétrons-volts, tais como as micro-ondas, ultravioletas e laser. No que importa à caracterização da especialidade do labor, elas eram previstas como agente insalutífero nas operações de soldagem com arco elétrico e a oxiacetileno (Decretos 53.831/64, Anexo III, código 1.1.4. e 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), bem como na associação destas operações de soldagem com os fumos metálicos (Decreto 83.080/79, Anexo I, código 1.2.1l). Em que pese a ausência de previsão no Decreto nº 3048/99, dado o rol exemplificativo dos agentes nocivos que ensejam o reconhecimento da especialidade e a previsão no anexo 7 da NR-15, é possível o reconhecimento da radiação não ionizante como fator de risco, pois, embora não possuam energia suficiente para ionizar os átomos, algumas podem causar danos à saúde humana.
5. A exposição aos fumos metálicos também dá ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque se tratam de agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos. 6. De acordo com o Anexo 13 da NR-15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. É dizer, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, nessa conjuntura, não pressupõem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
8. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A aposentadoriaespecial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/07/1980 a 06/08/1982, 22/02/1983 a 12/04/1988, 02/05/1988 a 23/08/1991, 01/09/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 26/04/2000, e de 02/01/2001 05/06/2012, vez que exercia a função de “cilindreiro, e de impressor”, sendo esta última considerada insalubre pela categoria profissional, prevista no item II do Decreto nº 83.080/79, exposto a ruído de 87 dB(A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e esteve exposto ao agente nocivo calor de intensidade acima de 33 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), enquadrando-se nos código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97 (laudo técnico judicial, id. 107573344, fls. 168/193).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (05/06/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (tabela, id. 107573344 - Pág. 5), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Recurso adesivo provido. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS apela questionando o reconhecimento de períodos especiais por falta de especificação de agentes químicos e ruído abaixo do limite legal. A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e a condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001, 01/07/2002 a 02/01/2006 e 05/01/2015 a 12/11/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iv) a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001 e 01/07/2002 a 02/01/2006. Para empresas calçadistas, é admissível o uso de laudo pericial por similaridade, dada a exposição a hidrocarbonetos inerente à cadeia produtiva e a frequente desativação dessas indústrias. Além disso, a nocividade de agentes químicos não depende de quantificação quando o contato é manual.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 05/01/2015 a 12/11/2019, uma vez que o nível de 78,81 dB(A) não superou o limite legal. Contudo, a especialidade foi mantida com base na exposição a agentes biológicos, conforme laudo pericial que demonstrou contato com plásticos contaminados com dejetos de animais, enquadrável nos normativos previdenciários.5. O recurso adesivo foi provido para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoriaespecial na DER (30/04/2020), uma vez que totalizou 29 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos para o benefício com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme as regras de transição da EC 103/19. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.6. O recurso adesivo foi provido para modificar a distribuição dos honorários advocatícios, determinando que o INSS pague integralmente 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §3º, inc. I, do CPC e Súmula 111 do STJ, em razão da natureza previdenciária da causa.7. Foi aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, com a ressalva para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF.8. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária (IGP-DI, INPC, IPCA/INPC em substituição à TR, e Selic a partir da EC 113/2021) e juros de mora (1% ao mês, taxa da poupança, e Selic a partir da EC 113/2021), sem capitalização, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em empresas calçadistas pode ser feito por laudo pericial por similaridade, e a exposição a agentes químicos com contato manual não depende de quantificação. A exposição a agentes biológicos também configura atividade especial. 11. A vedação de continuidade do labor especial após a aposentadoria especial, conforme Tema 709 do STF, deve ser observada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, 98, §3º, 487, inc. I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57 e 142; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95, art. 57; Lei nº 9.528/97, art. 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 75; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020.