E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e inclusão em reabilitação profissional. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 52 anos de idade, apresentou relatórios médicos com diagnóstico de ciática, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar operacional). Em sua conclusão, o perito consignou que "periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente". Em resposta ao quesito 8 do juízo, o perito reiterou que “não há incapacidade”. Cumpre anotar que o autor foi examinado por perito clínico geral, tal como requerido no evento 16, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Destaco que, na inicial, o autor alegou que “no Processo 0011029-07.2018.4.03.6302, julgado nesse Tribunal acordou com o INSS, o reestabelecimento de seu benefício por Invalidez, Esp/NB 32/ 130.319.357 o qual ficou convocado por determinação judicial a se submeter aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional no dia 10/12/2019, na Agência da Previdência Social de São Joaquim da Barra, o que na ocasião, após seu comparecimento, nesse ato, seu benefício foi novamente cessado.” Pois bem. Em consulta ao SisJEF, observo que o autor ajuizou uma ação anterior (autos nº 0011029-07.2018.4.03.6302), onde igualmente havia requerido o restabelecimento de aposentadoria por invalidez permanente desde a cessação anterior, sendo que, naqueles autos, a sentença, transitada em julgado, homologo o acordo firmado pelas partes (evento 41 da ação anterior). O acordo firmado pelas partes previa o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com DIB e DIP em 01.04.2019 e a DCB (data da cessação do benefício) “a critério da perícia médica do INSS que deverá convocar o autor para avaliação de sua elegibilidade a programa de reabilitação profissional, cessando desde a DIP a mensalidade de recuperação tendo em vista a constatação de incapacidade permanente do decurso do recebimento de aposentadoria por invalidez, não havendo previsão legal para a conversão de aposentadoria em auxílio mas apenas para cessação da aposentadoria quando constatada a recuperação da capacidade laboral que, no caso, somente ocorrerá após o programa de reabilitação profissional” (evento 40 daqueles autos). Por conseguinte, conforme se pode verificar, o autor teve restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez no feito anterior. O acordo, entretanto, não previa a obrigação de inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, mas apenas o seu encaminhamento para a avaliação de sua elegibilidade ao referido programa. No caso em questão, o próprio autor admitiu na inicial que foi convocado para nova perícia no INSS em 10.12.2019, quando o seu benefício foi novamente indeferido. Embora o INSS não tenha apresentado cópia do laudo da perícia de 10.12.2019, o perito judicial que examinou o autor confirmou que não há incapacidade laboral. Considerando o pedido formulado na inicial, o perito judicial também destacou, em resposta ao quesito 20 do juízo, que não houve incapacidade pretérita. Assim, a hipótese dos autos era a do artigo 47, II, da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento de 18 mensalidades de recuperação, o que já ocorreu, entre 10.12.2019 a 10.06.2021, conforme CNIS no evento 12. Desta forma, acolhendo o laudo do perito judicial, concluo que o autor não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária (com ou sem inclusão em programa de reabilitação profissional), tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que, no processo 00110209-07.2018.403.6302, houve acordo com o INSS para restabelecer o benefício por invalidez, devendo o autor se submeter ao programa de reabilitação profissional. Aduz que, em dezembro de 2019, foi convocado a passar por nova perícia na via administrativa, quando o benefício foi novamente cessado. Informa que a perícia administrativa constatou a incapacidade, mas que, por erro administrativo, foi cessado o benefício. Sustenta que, apesar de apresentar capacidade laborativa atual, houve período de incapacidade pretérita. Consigna que a reabilitação é um direito fundamental, devendo ser inserido no programa de reabilitação profissional simultaneamente com o pagamento das parcelas de recuperação. Requer a restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade por irregularidade do ato administrativo.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial médico (clínico geral): parte autora (52 anos – auxiliar operacional). Segundo o perito: “Periciando portador de doença crônica, controlada, sem agudizações. Faz acompanhamento médico regular, sem intercorrências. Sem indicação de internação ou procedimento hospitalar. Exame físico sem limitações ou restrições. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. (...) 20.Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. não houve.”6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, segundo o perito médico judicial, não foi constatada incapacidade laborativa atual ou pretérita. Ademais, não há, nos autos, comprovação de incapacidade laborativa em 10/12/2019, como alegado pela parte autora, uma vez que o laudo médico pericial anexado com a exordial se refere à perícia administrativa realizada em 17/09/2018, que concluiu pela inexistência de incapacidade na referida data (fls. 09/10 – ID 213362693). Desta forma, não comprovado o alegado erro administrativo. Por fim, no que tange ao acordo homologado no processo nº 0011029-07.2018.403.6302, houve apenas determinação para avaliação da elegibilidade do autor para o programa de reabilitação profissional. Assim sendo, diante da ausência de incapacidade laborativa, constatada nas perícias administrativa e judicial, não há que se falar em reabilitação profissional.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:2 – Caso ConcretoDa análise clínica.O perito judicial na especialidade MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA /ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA, na data de 24/05/2021, analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver incapacidade laboral parcial e permanente, decorrente de sequela de lesão por acidente de moto, ocorrido em 17/02/2015.Depreende-se do laudo pericial:"7-Análise, discussão dos resultados e conclusão: Definição médica de incapacidade:perda da capacidade funcional ou mental para as funções normais. Definido legalmente como incapacidade para trabalhar em qualquer função remunerada por motivos médicos tanto funcionais como mentais.Principais sinais clínicos de incapacidade:-Atrofia muscular por desuso da musculatura da região comprometida.-Limitação dos movimentos da região comprometida.-Sinais de desuso dessas regiões como alteração da textura da pele das mãos e dos pés.-A não manutenção do trofismo muscular do organismo.-Ausência de resíduos em baixo do leito ungueal que pudesse evidenciar atividades laborativas ou físicas recentes.-Incapacidade física de executar movimentos da vida prática. OBS:As dores referidas fora dos metâmeros de inervação que estão sendo examinados são interpretadas comoexacerbação do quadro clínico.Após avaliação criteriosa da história, exame físico e exames complementares, concluo que o autor é portador de:-Sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo-Pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdoTrata-se de um periciando de 51 anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico.O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacida depara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial."O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.No que releva para o deslinde da demanda, verifica -se que o perito abordou claramente a existência da sequela consolidada, bem como o déficit parcial de mobilidade resultante.Além disso, intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial.A consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza foi comprovada pela perícia judicial, que constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo após acidente de moto em 17/02/2015.No entanto, a parte autora não se enquadra no rol de beneficiários. Conforme exposto acima, o auxílio-acidente é devido apenas ao segurado empregado, empregado doméstico, ao avulso e ao especial, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.Ainda que a questão seja pacífica (pois decorre da literalidade da Lei), a fim de evitar recursos infundados, colaciono julgado elucidativo a respeito da absoluta impossibilidade da concessão de auxílio-acidente ao contribuinte individual:(...)No mais, não há que se reconhecer qualquer inconstitucionalidade no art 18, §1º supracitado, eis que foi a própria CF/88, em seu art. 7º, inc. XXVIII, que previu a garantia do seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sendo certo que a ausência da figura do empregador é justamente o traço distintivo entre o contribuinte individual e o segurado empregado, havendo, ainda, disparidade no financiamento, já que os segurados daquela categoria não recolhem a contribuição para o SAT (seguro de acidentes de trabalho).A qualidade de segurado empregado na data do acidente foi comprovada pela pesquisa ao CNIS (evento 30), que demonstra que de 01/01/2016 a 28/02/2021, a parte autora manteve-se recolhendo aos cofres do INSS sob a qualidade de contribuinte individual.Em inexistindo a concessão do benefício, mostra-se despicienda e prejudicada a concessão de auxílio-acidente, como pretende a parte autora.3 – DispositivoDISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma que na data do acidente o Recorrente estava recolhendo as contribuições como contribuinte empregado. Aduz que está empregado pela empresa Talita B. Antunes Entregas E Coletas Rapidas, com o NIT nº 1.239.292.397-5, e que fora admitido em 01/10/2013 sem data de demissão, conforme consta na CTPS juntada pelo Recorrente. Tendo ocorrido o acidente em 17/02/2015, com concessão do auxílio-doença de 23/03/2015 a 11/09/2015, resta demonstrado e provado que o Recorrente tem qualidade de segurado, acarretando assim no prejuízo caso a sentença seja mantida. A contribuição como individual se deu quase um ano depois do acidente e de forma conjunta com a contribuição como empregado, ou seja, o Embargante preenchia e preenche os requisitos de segurado. Ainda, o Recorrente contribui por mais de 120 meses, prorrogando assim por mais 12 meses seu período de graça, conforme documento CNIS juntado aos autos. Requer a concessão de auxílio acidente ao Recorrente, em razão da incapacidade parcial e permanente atestada por perito médico judicial.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (51 anos – motofretista autônomo) relata acidente de moto em 17/02/2015, ocasionando fratura exposta de tornozelo esquerdo. Segundo o perito: “Trata-se de um periciando de 51anos de idade, relatando que em 17/02/2015 sofreu acidente de moto, socorrido no Hospitaldo Mandaqui, diagnosticado com fratura exposta de tornozelo esquerdo, submetido a uma cirurgia na época. Em 2019 houve piora das dores, realizou tratamento medicamentoso sem sucesso. Houve necessidade de realização de artrodese de tornozelo esquerdo dia 25/08/2020, para melhora do quadro álgico. O periciando não apresenta sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, porém apresenta limitação funcional emtornozelo esquerdo, com ausência de amplitude de movimento, devido sequela de fratura exposta de tornozelo esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo. Há embasamento para conclusão de incapacidade parcial e permanente. As queixas do autor são compatíveis no momento com os dados objetivos apresentados em seu exame clínico. Após exame clínico detalhado e análise da documentação apresentada, foram encontradas moléstias que justificassem incapacidade no presente momento. Levando em conta a solicitação da parte autora, foram identificadas sequelas que implicam em redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual, ou necessidade de mais esforço para o desempenho da atividade habitual. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade parcial e permanente laborativa atual, do ponto de vista médico pericial. “5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados paraa fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R:Parcial e permanente a partir da data da consolidação das lesões, dia30/12/2020, baseado nos exames de imagens e no exame físico pericial ortopédico. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?R: Parcialmente. 7. Caso a incapacidade seja parcial,informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.R: Sim, o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade, pois ficou com diminuição de amplitude de movimento em tornozelo esquerdo, que dificulta para troca de marchas em motocicletas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.R: Apto para a última função com restrição paraagachar e realizarlongas caminhadas.Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?R: Não. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?R: Não, apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: Apto para a última função com restrição para agachar e realizar longas caminhadas. Poderá exercer a mesma função com motocicleta automática, assim como vem exercendo.”6. Constatada a ocorrência de acidente e a consolidação das lesões que resultou sequela que implicou na redução da capacidade do autor para o trabalho que exercia quando do acidente, conforme consignado no laudo pericial, faz ele jus ao benefício de auxilio acidente.7. Ainda, no que tange à qualidade de segurado, saliente-se que, de acordo com o CNIS anexado aos autos (evento 30), o autor possui vínculo empregatício, como empregado, com a empresa TALITA B. ANTUNES E ENTREGAS E COLETAS RÁPIDAS, com início em 01/10/2013 e última remuneração em 12/2015. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 23/03/2015 a 11/09/2015, 14/08/2020 a 18/11/2020 e 25/08/2020 a 30/12/2020. Logo, quando do acidente, ocorrido em 17/02/2015, mantinha qualidade de segurado na condição de empregado.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (11/09/2015), nos termos do decidido pelo STJ no TEMA 862, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – motorista/vigilante). Segundo o perito: “Os documentos médicos apresentados descrevem H830, Labirintite;R42, Tontura e instabilidade. Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados, sendo que refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite, até que um dia ficou mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o médico e foi afastado, sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS – sic. Atualmente, diz que está aliviado com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a tontura volta – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que gostaria de trabalhar, mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego agora, iria trabalhar sem problemas – sic. refere que estava trabalhando muito em 2018, de dia e de noite, até que um dia ficou mal e não conseguia mais dirigir direito. Estava com tontura. Procurou o médico e foi afastado, sendo que ficou um ano e pouco recebendo pelo INSS– sic. Atualmente, diz que está aliviado com a medicação, mas, às vezes “testa” e para de tomar a medicação, aí a tontura volta – sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que gostaria de trabalhar, mas está desempregado – sic. Diz que se lhe oferecessem um emprego agora, iria trabalhar sem problemas – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos narrados, porém, carece de elementos que fundamentem a atual incapacidade alegada. Isso, porque o próprio periciando informa que fica bem com a medicação. Ainda, não apresenta vectonistagmografia ou qualquer outro exame objetivo que demonstre labirintopatia de monta na atualidade. Por fim, ao exame físicopericial, verifico a presença de cognição preservada, boa capacidade de comunicação e de deambulação, musculatura eutrófica, força proporcional, amplitude satisfatória dos movimentos, coordenação motora adequada, teste de Romberg negativoe ausência de repercussões funcionais significativas que o incapacitem para otrabalho. Desse modo, concluo que não foi constatada incapacidade atual para as suas atividades laborais habituais, nem para as atividades da vida independente. Conclusão 1-Não foi constatada incapacidade para as suas atividades laborais habituais; 2-Nãohá incapacidade para as atividades da vida independente.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (60 anos – filatório) apresenta quadro depressivo controlado. Segundo o perito: “1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM Sr. Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BOTUCATU/ SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que A EXAMINADA SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, HÍGIDA, BEM NUTRIDA, COM NÍVEIS PRESSÓRICOS DENTRO DOS PADRÕES DA NORMALIDADE, COM MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL AMPLOS E CONSERVADOS, COM AUSÊNCIA DE ALTERAÇÕES NAS SEMIOLOGIAS ORTOPÉDICA, NEUROLÓGICA, GASTROENTEROLÓGICA, PULMONAR, ETC. NÃO HAVENDO ASSIM QUADRO MÓRBIDO QUE A IMPEÇA DE TRABALHAR. 2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 60 ANOS DE IDADE, APESAR DE REFERIR DORES MUSCULARES E ARTICULARES GENERALIZADAS, ALÉM DE ANGÚSTIA, ANSIEDADE, TRISTEZA E DESÂNIMO DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO, NENHUM SINTOMA CLÍNICO FOI EVIDENCIADO AO EXAME FÍSICO QUE JUSTIFICASSE SUAS QUEIXAS, MOSTRANDO COM ISSO QUE SUAS PATOLOGIAS ESTÃO CONTROLADAS COM MEDICAÇÃO CORRETA, SEM INTERCORRÊNCIAS CLÍNICAS, SENDO ASSIM NÃO É PORTADORA DE LESÃO, DANO OU DOENÇA QUE A IMPEÇA DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, ONDE A REMUNERAÇÃO É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. 3. Nestes termos, concluímos que a Autora (...) NÃO É PORTADORA DE DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA QUE A INCAPACITE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. É a Nossa Convicção.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (58 anos – ajudante de motorista/jardineiro). Segundo o perito: “Discussão: O(a) periciando (a) foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de um homem 58 anos, queixa de dor na região do quadril direito com os primeiros sintomas em 2012. A inspeção se inicia com a entrada do segurado no consultório e a partir da marcha, avalia-se a uniformidade e simetria de sua movimentação. O membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior contralateral. O(o) periciando (a) em questão é portador (a) de Coxo artrose à direita. As alterações nos exames de RXda bacia (25/01/2021) com o laudo de presença de material metálico sem sinais de soltura. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão Opericiando sofre de COXOARTROSEADIREITA. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para o fim de condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, por conta da necessidade do auxílio de terceiros, em favor de CLEONICE MAURICIO AMARAL COUTINHO, com DIB em 07/11/2019 (DER).3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente. No mérito, alega preexistência da incapacidade. Aduz que a Data de Início da Doença e o agravamento são ambos de época em que não havia qualidade de segurado, pois o Autor tivera última contribuição previdenciária em 16/08/2003, incorrendo em perda da qualidade se segurado sem aquisição de direitos, e só voltou a recolher em 2017, quando já estava doente e com agravamento da doença. Requer o acolhimento da nulidade alegada em preliminar, retornando os autos para o Juízo de Origem para que haja a devida análise e fundamentação quanto à caracterização ou não da preexistência da incapacidade; Subsidiariamente, caso seja afastada a preliminar de nulidade levantada, ou caso esta Turma Recursal entenda que já há nos autos elementos para que a questão possa ser analisada , que seja DADO PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A R. SENTENÇA.4. Afasto, de pronto, a alegada nulidade da sentença, posto que a decisão está devidamente fundamentada com relação aos requisitos do benefício pretendido e sua concessão, com base nas conclusões da perícia médica judicial realizada nestes autos. No mais, as insurgências em relação ao laudo pericial e as conclusões do juízo de origem caracterizam mérito do pedido, não caracterizando nulidade da decisão judicial.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (63 anos – doméstica/do lar) apresenta Esclerose múltipla. Consta do laudo: “- Ha incapacidade total e permanente para as atividades habituais (sequelas). - Nao e possivel se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesoes. - Nao ha incapacidade para atos da vida civil. - Este perito entende por dependencia de terceiros para atividades do dia a dia de grau leve a moderado. Fixam as datas ( de acordo com os elementos objetivos que se puderam obter nesta perícia médica): - Data do inicio da doenca: maio de 2014 – item 4.0 de laudo medico pericial. - Houve agravamento. Considera-se a data do agravamento com a data do inicio da doença (progressivamente). - Data do inicio da incapacidade: 25/03/2019 – item 3.1 de laudo medico pericial.”7. Outrossim, conforme CNIS anexado aos autos em 17.02.2021 (ID 169566755), a parte autora manteve dois vínculos empregatícios, de 03.08.2001 a 08.08.2002 e de 02.08.2002 a 16.08.2003. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01.09.2017 a 31.12.2020.8. Neste passo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos e com o laudo médico judicial, verifica-se que, de fato, a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, considere-se que a parte autora reingressou no RGPS em 01.09.2017, na condição de contribuinte facultativa, quando já portadora da patologia “esclerose múltipla”, de caráter progressivo. Conforme consta do laudo judicial, a data do agravamento coincide com a data de início da doença, em 2014. Ainda, consta do laudo pericial que: “Queixa: refere que fez cirurgia em joelho, há 10 anos. Após cerca de 4 anos, evolui com quadro de dificuldade de falar, escrever (não escreve mais), desiquilíbrio, e queda da acuidade visual do lado direito. Refere que tem um irmão que possui esclerose múltipla. Procedido a investigação, feito o diagnóstico.” Logo, claro está que, quando do reingresso no RGPS, em 2017, a parte autora já apresentava a incapacidade apontada nestes autos, em decorrência da progressividade de sua patologia.9. Destarte, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § 1º e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).10. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício pretendido.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (60 anos – vendedor). Segundo o perito: “Periciando com história de acidente automobilístico com fratura de ossos em face com internação durante 1 dia. Houve alta e acompanhamento ambulatorial. Labora como vendedor de roupas (autônomo). (...) Dos Autos Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente. (...) 5. A(s) sequela(s) apresentada pelo (a) Autor (a) demanda(m) do mesmo maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional habitual? R. não houve sequelas. (...) 9. A(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo (a) Autor(a) pode(m) ser considerada(s) como de natureza leve, média ou grave? R. insignificantes.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 6. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).7. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma sequela, ainda que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o perito: “A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato de forma autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora há 2 anos. No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta de ar aos pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com falta de ar (dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço direito e diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído, teste de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos ombros com limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da pneumologista do AME acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a existência de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia leve em região cervical constatada por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto, concluo que a requerente tem capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições para atividades com exigência de capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo realizar a atividade que vinha exercendo com artesanato.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Pela mesma razão, não há que se falar em reabilitação profissional.6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC..
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (60 anos – serviços gerais rurais, faxina, serviços gerais de frigorífico). Segundo o perito: “Periciada Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves, 60 anos, relata ser do lar, apresenta nos autos ser portadora doença do sistema musculoesquelético. Exame ausência de achados limitantes incapacitante, respeitando limitações físicas da faixa de idade. Autora deu entrada em sala da perícia deambulado, se sentou e levantou da cadeira, equilíbrio preservado, BEG, eupneico, normocardio, consciente e orientado. Autora faz uso de remédio pra dor manipulado nega estar fazendo fisioterapia, relata programação de cirurgia dos ombros, nega agenda de cirurgia; nega atendimento de urgência emergência, nega internação hospitalar. Relata ser hipertensa e fazer uso de losartana, hctz. Em avaliação Autora é portadora de doenças crônicas, em tratamento acompanhamento e tratamento adequado, não sendo constatado agravo físico limitante para atividade habitual. Parecer: Mediante avaliação da autora Sra. Irenil Braz Da Cruz Gonçalves, não constatado incapacidade física para atividade habitual.” “Não constatado incapacidade para atividade habitual, apresentando limitações físicas da faixa da idade; estando em tratamento conservador.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (53 anos – empregada doméstica/serviços gerais). Segundo o perito: “Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que no ano de 2009 iniciou com dor em coluna cervical, coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo, queixa de fibromialgia e antecedente de diverticulite. Foi encaminhada para ortopedista que iniciou tratamento com uso de medicação e depois foi encaminhada para neurocirurgião que alterou medicações e fisioterapia. Foi realizado exame de pericia médica nesta data e pelas informações colhidas na anamnese, nos exames complementares e no exame físico não se observou atualmente comprometimento osteoarticular e/ou neuromuscular com repercussão clinica incapacitante. A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão deste Laudo Médico Pericial.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o (s) perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia/medicina legal): parte autora (35 anos – recepcionista) portadora de Ehlers-Danlos, fibromialgia, espondiloartrose, infecção urinaria, alterações intestinais, antecedente de patologia psiquiátrica. Segundo o perito: “Pericianda com 35 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de pericianda com problemas de saúde desde 2009, sendo diagnostico doenças psiquiátricas, fibromialgia, infecção urinaria, doença intestinal, dores articulares, doença degenerativa vertebral, síndrome de Ehlers-Danlos diagnosticada desde 2018 (exames e relatórios médicos), gravidez em meados de março de 2019 e cesariana em dezembro de 2019, ficando em beneficio de auxilio doença por períodos intercalados desde 2012, sendo o ultimo por auxilio maternidade ate abril de 2020, sendo que nesta data em que pese múltiplas patologias alegadas, não encontramos alterações que infiram em incapacitação para as atividades laborais habituais.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ademais, vedada a apresentação de novos quesitos nesta fase recursal. Conforme, ainda, consignado na sentença: “No ponto, indefiro o pedido da autora de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito subscritor do laudo, Dr. Roberto Jorge, além de Clínico Geral, atua neste JEF na área de Reumatologia, devidamente habilitado para tanto, razão pela qual não há justificativa para nova perícia e/ ou quesitos complementares, já que as patologias alegadas pela autora foram analisadas pelo perito, não restando dúvidas quanto à capacidade laborativa.” Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado pelo recorrente, mediante as petições anexadas após a interposição de seu recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Ademais, os documentos anexados, além de posteriores à realização da perícia médica nestes autos, não comprovam, por si, a existência de incapacidade laborativa, demonstrando, tão somente, a existência de patologias que, por si, não ensejam a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme fundamentação supra.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o perito: “5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano 2015. Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que depois tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5 6 - EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, lúcido, consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg. FC: 80 BPM. Eucárdico e eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem auxílio. Sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Membros inferiores simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também, sobre os calcanhares. Amputação no 2º e no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo bilateralmente. Sem contratura muscular paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos, anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 04/09/2020 (eventos 14, 28 e 37), na qual restou constatada a incapacidade totel e temporária, em decorrência de Osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. A DID deu-se em 2018 e "considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico".No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora refiliou-se ao sistema previdenciário em 06/2018 como segurado facultativo, após seis anos afastada (evento nº 21).Assim, fica evidente que a parte autora reingressou no sistema previdenciário , na qualidade de segurado facultativo somente após o diagnóstico de doença que acarretaria as limitações verificadas em perícia, com necessidade, inclusive, de cirurgia. Referida conclusão afasta o direito ao benefício previdenciário , pois indica que a autora já sabia das implicações físicas que o diagnóstico representa, com necessidade de cirurgia imediata, o que, diante das circunstâncias do caso concreto, permite retroagir o início da incapacidade ao ingresso no Sistema Previdenciário , uma vez que não houve progressão ou agravamento, mas indicação de cirurgia logo após o diagnóstico.A respeito da preexistência da incapacidade, aplica-se o disposto no artigo 59, parágrafo único, de Lei 8.213/91, in verbis:Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (g.n)Nesse tema, leciona Wladimir Novaes Martinez que "cabe ao INSS constatar que o segurado ingressou incapaz para o trabalho (RPS, art. 71, § 1º) e ao segurado, evidenciar que se tratou de "progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (A Prova no Direito Previdenciário , LTr, 2007, fl. 142): E isso porque o sistema não aceita a possibilidade do indivíduo, com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que sofre de coxartrose (artrose do quadril) e Osteonecrose, doenças que o incapacitam de maneira permanente para suas atividades laborais, pois se tratam de doenças que atingem a região do cóccix, existindo necrose nos ossos como confirmam os documentos médicos. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos e também a perícia médica concluem pela incapacidade laboral. Alega que o documento de f. 08 do evento 02 dos autos é um encaminhamento para avaliação de cirurgia ortopédica, ou seja, ainda seria estudada a necessidade de intervenção cirúrgica ao caso do autor/recorrente, não sendo um diagnóstico médico e muito menos documento hábil para constatar incapacidade. Sustenta que não há que se falar em doença preexistente ao ingresso ao RGPS, pois apenas buscava tratamento na rede pública de saúde e seria avaliado para saber qual tratamento a ser aplicado ao autor, até então não havia que se falar em incapacidade ou necessidade de cirurgia. Aduz que a DER do benefício é 22/04/2020, momento este que entende o expert de confiança do Juízo em que existe incapacidade e neste pedido o INSS justifica a negativa dizendo que o recorrente não tem qualidade de segurado f.22 do evento 02. Afirma que cumpre todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer que seja concedido benefício por incapacidade mais benéfico ao recorrente, uma vez que demonstrados os requisitos para a sua concessão.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – Serralheiro autônomo) apresenta osteonecrose da cabeça femoral a direita com coxartrose secundária. Segundo o perito, “No exame pericial foi constatada perda de amplitude de movimento em grau médio no quadril direito. Em adição, os exames radiológicos mostram coxartrose secundária à osteonecrose da cabeça femoral. Deste modo, fica caracterizada a incapacidade. A data provável do início da doença é 2018, segundo refere. A data de início da incapacidade é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro. (...) Trata-se de indivíduo portador de osteonecrose da cabeça femoral a direito e evoluindo com doença degenerativa osteoarticular secundária, sendo a perda da amplitude de movimento no quadril direito o sinal clinico que comprova o agravamento da lesão. A doença tem inicio insidoso e progressivo é caracterizada pela perda da cartilagem de revestimento articular o que pode causar dor, perda de movimento e deformidade em casos avançados. Vários fatores podem contribuir com destruição articular, sendo que a osteonecrose da cabeça femoral com perda da esferecidade da cabeça femoral contribui de forma significativa para essa destruição O tratamento envolve medidas que objetivam o controle da dor e a diminuição da velocidade de progressão da doença. No caso de falha no tratamento conservador e destruição articular avançada, pode ser realizada cirurgia de artroplastia para substituição articular por protese total de quadril direito. O periciando aguarda na fila de espera da rede pública de saúde a realização da cirurgia de artoplastia. (...) A data estimada para o agravamento da doença é 13/03/2020, data de relatório médico afirmando que o paciente tem indicação de tratamento cirúrgico e encontra-se na lista de espera na rede pública de saúde, sugerindo agravamento do quadro”. Incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas desde 13/03/2020.Relatório médico de esclarecimentos (evento 28):“Complementação:Após analise da manifestação da perta ré e dos documentos juntados aos autos mantemos nosso entendimento de que há incapacidade laborativa temporária para a atividade declarada (serrlhareiro) e para outras atividades, incluindo exercer as atividades do lar.No exame pericial foi constatada presença de limitação funcional no quadril direito que impedem realizar trabalhos que demandem agachamento. Em adição, observamos que o periciado realizou cirurgia de artroplastia total do quadril direito em 27/10/2020 estando em reabilitação e cuidados pós-operatórios. Dessa forma, fica caracterizada a incapacidade laborativa para todas atividades.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 37):“Esclarecimento solicitado:Intime-se o sr. perito para que informe, em 10(dez) dias, se o autor, diante da documentação médica juntada na fl. 08 do evento 2, dando conta de que o diagnóstico foi firmado em 04/2018, já teve ciência de que a doença acarretaria a incapacidade. Tal esclarecimento é necessário uma vez que o autor, filiado à previdência até 2012, somente retornou ao sistema como segurado facultativo em 06/2018, após o diagnóstico.Complementação:A osteonecrose da cabeça femoral (também chamada de necrose avascular da cabeça do femur) é um distúrbio progressiva e, uma vez realizado o diagnóstico, não há expectativa de cura ou regressão da doença. Embora possa ser realizado o tratamento conservador para visando reduzir a velocidade de progressão da doença, alívio dos sintomas e postergação do tratamento cirúrgico, não há cura da doença.Sendo assim, considerando que o diagnóstico foi realizado em 25/04/2018 (conforme consta nos documentos apresentados pela parte autora) e que seu médico assistente realizou o atendimento corretamente, orientando o seu paciente sobre o seu diagnóstico, prognóstico e tratamento, entendemos que o periciado já teria ciência nesta data que, em algum momento da evolução de sua doença, se encontraria incapacitado e necessitaria de tratamento cirúrgico.”6. De acordo com o CNIS anexado às fls. 09/10 do evento 21, o autor manteve diversos vínculos de 1980 a 2012. Posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 30/09/2020.7. Deste modo, analisando o histórico contributivo da parte autora em conjunto com os documentos trazidos aos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa constatada na perícia judicial teve início anteriormente ao seu reingresso no RGPS. Com efeito, conforme restou constatado, o autor apenas reiniciou seus recolhimentos, como contribuinte facultativo, em junho de 2018, após o diagnóstico de sua patologia, sabidamente incurável e progressiva. Destarte, ainda que a indicação para a cirurgia, bem como sua realização, apenas tenha sido comprovada em 2020, o autor reingressou no sistema já portador das patologias constatadas pelo perito médico e, ante as características e sintomas descritos no laudo pericial, já apresentando incapacidade laborativa. Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII acolhida na sentença. Não comprovado, pois, que a incapacidade apurada na perícia judicial tenha iniciado em momento diverso, como alega o recorrente. No mais, não restaram comprovadas as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas no artigo 15 da Lei 8.213/91 que, ademais, seriam insuficientes à manutenção da qualidade de segurado na DII fixada.8. Logo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz o autor jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (36 anos – auxiliar de limpeza). Segundo o perito: “Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade.(...) Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas. (...) CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que a Periciada apresenta insuficiência venosa periférica de membros inferiores, varizes, membro inferior com manchas de colorações ocre e discreto edema em ambos os membros inferiores. Presença de lesões vasculares venosas, sem ulceras, sem perda de mobilidade. Já realizou tratamento cirúrgico e possui indicação de nova cirurgia. Periciada se encontra na atual perícia apta para o exercício se suas atividades laborativas.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia judicial concluiu que parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual.Portanto, com base nessas conclusões, não há incapacidade em grau exigível para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .Existe o relato de acidente, o qual seria gerador da incapacidade parcial e permanente desde 18/06/2019.Ocorre que a parte autora efetuou recolhimento de contribuições no período de outubro/2013 a dezembro/2020.Contudo, o contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, porquanto não consta do rol de beneficiários previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº.8.213/91. A questão está pacificada pela TNU no PEDILEF 0002245-25.2016.4.036330/SP, publicado em 11/10/2019 e 26/06/2020.Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...)”3. Recurso da parte autora: requer a reforma da sentença para que seja condenado o recorrente a implantar Aposentadoria por Invalidez em razão da incapacidade parcial e permanente diagnosticada com prognostico de piora, ou caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja RESTABELECIDO O AUXILIO DOENÇA DESDE SEU CANCELAMENTO ATÉ QUE SEJA EFETIVADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Laudo pericial judicial (oncologia): parte autora (63 anos – feirante) apresenta doença em segmento lombar de coluna vertebral. Segundo o perito: “O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Pericianda em bom estado geral, sem sinais de síndrome consuptiva, com diminuição da força do membro inferior direito e marcha claudicante. A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou que a Pericianda foi vítima de acidente de trânsito em 23/10/2016, com trauma abdominal fechado e fratura de patela esquerda, que necessitou de tratamento oncológico devido a tumor de bexiga, o que determinou incapacidade laboral de 19/06/2017 a 07/11/2017, que foi submetida a tratamento de hérnia abdominal em 02/02/2019 e que tem comprometimento funcional parcial do membro inferior direito desde 18/06/2019. (...) No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial determinam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária.”.Consta do laudo: “07. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: A Pericianda necessita empenhar maior esforço para o desempenho de suas atividades. 08. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: A mesma, com empenho de maior esforço. 09. Sendo o periciando portador de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia. R: Decorrente de doença em segmento lombar de coluna vertebral. (...) 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: A Pericianda foi submetida a tratamento devido a neoplasia maligna, sem sinais de doença oncológica ativa no momento.”6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 8) a autora manteve vínculo empregatício de 13/02/1981 a 08/03/1983; efetuou recolhimentos como autônoma de 01/08/1997 a 30/09/1997 e de 01/04/1998 a 30/06/1998; e como contribuinte individual de 01/10/2013 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio-doença de 23/10/2016 a 20/03/2017, 19/06/2017 a 07/11/2017, 24/05/2018 a 10/06/2018 e de 02/02/2019 a 03/04/2019.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa atual parcial, porém com aptidão para o exercício das atividades habituais da autora, ainda que com maior esforço e dificuldade. Portanto, considerando sua atividade profissional, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz a autora jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Por fim, considerando que a parte autora possui capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual, ainda que parcial, não há que se falar em reabilitação profissional.8.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – vendedor de implementos agrícolas). Segundo o perito: “Periciando com história de obstrução nasal no início de 2019. Foi submetido a biópsia em 03/07/2019. Houve tratamento com radio e radioterapia entre 07/2019 a 12/2020. Faz retorno ambulatorial a cada 6 meses. Não labora. (...) CONCLUSÃO • Periciando submetido a tratamento oncológico entre 07/2019 a 12/2019 por carcinoma em nasofaringe. Faz acompanhamento médico regular, sem indicação de novos procedimentos. Exame físico sem limitações ou restrições. Houve incapacidade laborativa total e temporária, com remissão total do quadro.” “Retifico o laudo médico pericial quanto ao período de incapacidade total e temporária. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. houve incapacidade total entre 01.07.2019 a 31.12.2019 em detrimento de tratamento por carcinoma em nasofaringe Fico à disposição do juízo para quaisquer esclarecimentos.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – servente). Segundo o perito: “O autor apresenta registros na carteira de trabalho DESDE 1987 na função de servente. Há registro aberto desde 12/11/87. Refere que já apresentou alguns períodos de afastamento com benefício previdenciário . Refere que estava trabalhando até há uma semana, mas que apresenta dificuldade devido a dores nas pernas. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou a coluna vertebral. Não há alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Ao exame neuropsicológico, mostrou-se orientado no tempo e espaço sem traços ansiosos e sem sinais de delírios ou alucinações. O autor apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus. A Diabetes é caracterizada por alteração no metabolismo da glicose em decorrência da deficiência do pâncreas em produzir insulina. Quando não tratada ou controlada adequadamente, pode causar comprometimento dos rins, do sistema vascular, do sistema nervoso periférico e da retina. Quando há acometimento do sistema nervoso periférico pode ocorrer tanto a diminuição da sensibilidade como aumento de dor. Isto vai depender do tipo de fibra nervosa atingida. O exame físico não mostrou sinais de diminuição da sensibilidade ou hipersensibilidade nos membros inferiores. As dores referidas podem ser minoradas com ouso de medicações analgésicas. No momento não há incapacidade para realizar suas atividades laborativas habituais. Também apresenta transtorno depressivo de longa data. É uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Refere que está em uso de Fluoxetina para controle e não há sinais de descompensação dessa doença indicando controle com o tratamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se que o autor não apresenta impedimentos, no momento, para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio acidente.2. Conforme consignado em sentença:“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 05/05/2021, da qual o Jurisperito apresentou as seguintes considerações / conclusões:“(...) Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual”. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, sendo cediço que a existência da enfermidade, por si só, não implica incapacidade laboral ou mesmo redução desta, havendo grande distância entre possuir uma enfermidade ou lesão e ser incapaz para o trabalho.Isto porque, ainda que o trabalhador possa exercer a mesma atividade, é possível a concessão de auxílio-acidente, mas somente se as sequelas implicarem em redução da capacidade laboral.Preliminarmente, não verifico no laudo erros ou contradições que permitam afastá-lo; ao contrário, o parecer médico pericial merece acolhimento, tendo em vista que foi elaborado por profissional em posição equidistante das partes, sem interesse pessoal na lide. Da resposta aos quesitos específicos de auxílio acidente, verifica-se que o requerente possui lesão com causa acidentária, já consolidada; contudo, o perito judicial não identifica incapacidade para o labor habitual – instalador de rede de telecomunicação – ou para a atividade a ser considerada na lide, ante acidente experimentado pelo requerente em 2014:auxiliar mecânico de refrigeração. Cabe frisar, ainda, que o fato da conclusão do perito do Juízo eventualmente apresentar discordância dos médicos que atendem ao autor ou peritos que atuaram em outras lides não gera desabono a opinião do primeiro, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. A derradeira, o postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial e da confiança do Juízo: PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabe esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art 470, I, CPC). Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, faz-se desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do pedido. Por todos:- A aferição da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular”; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”.- A constatação da incapacidade para o trabalho da parte autora foi realizada por profissional da área da Medicina, nomeado pelo Juizado Especial Federal e devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. Não houve cerceamento do direito de produzir nova perícia tampouco de obter esclarecimentos do perito, que analisou todos os aspectos relevantes para a resolução do caso. A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que, com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica. Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico, assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie. Não há nenhum relatório ou atestado médico a respaldar as críticas da profissional da advocacia ao laudo pericial tampouco que enquadre a doença no rol das descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 que dispensam o cumprimento da carência. Tem-se apenas profissional da advocacia impugnando laudo pericial médico, o que não se admite, tratando-se de ato privativo de médico. (2a Turma Recursal de S. Paulo, autos nº 0002365-92.2017.4.03.6343, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 05.06.2018) DispositivoDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, conforme se depreende dos documentos médicos anexados com a peça exordial, o Recorrente apresenta lesões consolidadas gerando sequelas definitivas, que implicam em maior esforço para o desempenho das mesmas atividades exercidas à época do acidente. Há nítida evidência, portanto, que o autor está incapacitado permanentemente para funções que demandem esforços com os membros inferiores, sobrecarga dos joelhos, agachamento de repetição, posições desfavoráveis e longa permanências em pé (como praticadas pelo autor), apresentando potencial de reabilitação para atuar em outras áreas que não infrinjam as recomendações citadas, há vista seu grau de escolaridade e idade. Salienta-se que a época do acidente, o autor trabalhava na empresa FRIART COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO (31/10/2014 a 03/04/2016), onde exercia suas atividades como auxiliar de mecânico de refrigeração, fazendo manutenção em ar condicionado de supermercados, balcões de refrigeração e câmaras frias, atividades cuja realização demandava o levantamento de peso, subir e descer escadas e fazer agachamentos. Já a partir de 17/02/2020, passou a trabalhar como ajudante de IRLA para a empresa ICOMON TECNOLOGIA LTDA, fazendo a instalação e a reparação de linhas telefônicas, rede de internet, antenas de TV a cabo, etc. Da mesma maneira que na empresa anterior, o autor necessitava subir e descer de escadas constantemente, para realizar as devidas instalações junto aos postes e outros lugares altos das residências dos assinantes. Neste sentido, ressaltou o Perito, em sua discussão, que a consolidação das sequelas da referida lesão implica na limitação leve à flexão máxima do joelho. Desta forma, face à redução do potencial laboral por parte do Recorrente, em virtude de acidente de qualquer natureza, resta configurado o direito desta à concessão do benefício de auxílio-acidente . Assim, POSTULA pelo provimento do presente recurso, com a consequentemente reforma da r. Sentença, sendo reconhecido por esta MM. Turma Recursal o direito do Recorrente, sendo concedido auxílio-acidente a partir do dia 06/09/2019 (dia posterior à cessação do auxílio-doença), conforme TEMA 862 do STJ.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 5. Laudo pericial médico: parte autora (33 anos – instalador de rede de telecomunicações) sofreu fratura cominutiva da patela esquerda, em decorrência de acidente de motocicleta, ocorrido em 22/11/2014. Consta do laudo: “Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. Conclusão: Não foi constatada incapacidade laboral para sua atividade habitual.” Ainda, conforme o laudo de esclarecimentos: “1. Para a atividade desenvolvida por Henrique na época do acidente – auxiliar mecânico de refrigeração – o autor apresenta sequelas que se traduzam em maior necessidade de esforço para o exercício de tal labor? Orequerente apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade? Não.Não. 2.Responda o Sr. Perito aos quesitos elaborados pela parte autora na peça inicial (fls.10/12, arq. 02). 1.Conforme boletim de ocorrência o autor sofreu acidente de motocicleta em 22.11.2014? Sim. 2. Em decorrência do acidente, conforme demonstrado nas radiografias anexadas e demais documentos médicos, o autor sofreu FRATURA COMINUTIVADAPATELAESQUERDA? Sim. 3. O nobre perito concorda que se trata de uma fratura complexa, visto acometer a superfície articular e em sendo cominutiva (multifragmentada) torna-se de difícil restauração completa da superfície articular, como evidenciado no caso em tela, conforme as radiografias demonstram? Caso discorde, pedimos que justifique suas conclusões tecnicamente. Sim. 4. Este tipo de fratura, a qual compromete o aparelho extensor, pode determinar sequelas permanentes, principalmente de limitação amplitude articular, lesão da cartilagem articular e propiciar quadro de osteoartrose precoce? Caso Discorde, pedimos justificar tecnicamente. Sim. 5.Alimitação constada no autor pelo D. Perito – Dr. Iberê Ribeiro – Médico Ortopedista e Traumatologista é uma situação prevista, quer seja peja própria fratura, quer seja pelo encurtamento e aderência do mecanismo extensor (quadríceps)? Caso discorde pedimos justificar tecnicamente.Concordo com a limitação encontrada na época do laudo, porém não concordo que a limitação é total e definitiva. 6. O D. Perito concorda que restaram sequelas funcionais e anatômicas na coxa e joelho esquerdo do autor? Caso discorde pedimos esclarecer tecnicamente.Há sequelas. 7. O quadro apresentado pelo autor tem cura? É possível seu agravamento em virtude de esforços. Caso discorde, de alguma das considerações justificar tecnicamente. O termo cura é relativo, retorno ao mesmo padrão da superfície articular anterior ao trauma não, contudo a limitações podem ser minimizadas pelo fortalecimento do quadríceps. Depende do esforço pode piorar um quadro de artrose no futuro, por exemplo se autor resolver se maratonista ou fisiculturista, contudo se realizar musculação poderá melhorar sua qualidade de vida. 8. No relatório de indeferimento do pedido de auxílio acidente, consta descrição da limitação da amplitude articular do autor (Flexão)? Se sim, qual o valor apurado? Não. 9.Ainda no mesmo documento do item anterior o Perito daAutarquia conclui: “...Há sequela definitiva, porém não há critérios para concessão de auxílio acidente, conforme o disposto no Decreto n° 3.048/99...”. O D. Perito concorda que este dispositivo (ANEXO III), não leva em consideração a função dos indivíduos e as exigências funcionais das profissões individualmente? Caso discorde, pedimos apresentar justificativa técnica. Autor com diagnostico de fratura de patela esquerda, geralmente essa afecção é decorrente de trauma, como o que ocorreu neste caso segundo o relato. Foi submetido à tratamento cirúrgico e em decorrência do tipo de fratura evoluiu com limitação leve à flexão máxima do joelho esquerdo, porém que ainda preserva o arco de movimento funcional. Apesar dessa limitação não se pode afirmar que o periciado se encontra incapacitado para sua atividade laboral original, associa o fato de que no exame de imagem ficou evidente a consolidação óssea, termo usado para determinar que os ossos estão colados, sendo que a fratura não é mais visível e não ficou evidente que haja repercussões clínicas. Assim não se observam limitações que impedem o autor de realizar suas atividades laborais originais, por tanto sem incapacidade laboral. 10. As sequelas anatômicas em face da complexidade da fratura, visivelmente notadas nas radiografias e também descritas nos laudos médicos, destacando o do Dr.Humberto AñezCuèllar – MédicoOrtopedista e Traumatologista, determinam dor, principalmente com exigência funcional do joelho esquerdo? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Vide quesito anterior. 11. Considerando a idade do autor, sua escolaridade, as exigências funcionais de seu trabalho, onde se demanda subir e descer escadas com relativa frequência, agachamentos de repetição e demais posições desfavoráveis, o D. Perito concorda que houve redução no potencial de trabalho do autor, assim demandando maior esforço para sua realização? Caso discorde, pedimos esclarecer tecnicamente. Não. Vide discussão. 12. Considerando todo o exposto, ou seja, as sequelas anatômicas, a limitação funcional, a possibilidade de agravamento frente a sobrecarga, o D. Perito concorda que indeferimento do auxílio acidente foi indevido, visto todos os elementos técnicos probatórios aqui apresentados? Caso discorde, pedimos justificar.Não. 13. Por fim, pedimos esclarecer as suas conclusões: a)Qual o tipo de incapacidade apurada? Total ou Parcial? Temporária ou Permanente? Ausente. b)Qual a data do início da doença? Tomo como início da doença o dia 22/11/2014. c)Qual a data do início da incapacidade constatada? Não há incapacidade.” 6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, do qual resultou sequela, esta sequela não implica na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. Observo que a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito homologando o pedido de desistência formulado pela parte autora, nos termos do art. 158, paragrafo único e artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973.
2. Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
3. Ressalte-se que, como determina o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
4. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
5. Por outro lado, tratando-se de julgamento sem resolução do mérito, compete ao Tribunal julgar desde logo a demanda, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na espécie.
6. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
7. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença ou mesmo de benefício assistencial .
8. Em juízo de retratação, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da parte autora, em face do princípio da fungibilidade recursal, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.