E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE EMENDA À INICIAL. EM SEU RECURSOINOMINADO, O AUTOR SUSTENTA A DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECE DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial, concedendo o benefício e determinando o pagamento de atrasados desde a DER reafirmada. O INSS recorre da comprovação de agentes nocivos e da fixação de juros de mora e honorários. A parte autora recorre da aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 na fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora; (ii) a fixação dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; (iii) a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ na fixação de honorários advocatícios; e (iv) a ocorrência de sucumbência recíproca em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância não prospera, pois a sentença reconheceu a exposição a ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/10/1987 a 06/10/1992 e 03/03/1993 a 05/03/1997. Nos interregnos seguintes, a especialidade foi reconhecida por exposição a agentes químicos. A decisão do juízo *a quo* está em consonância com a jurisprudência consolidada, que estabelece os limites de tolerância para ruído conforme a época (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003). A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em relação ao ruído (STF, ARE 664.335). Para agentes cancerígenos, o EPI não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).4. O apelo do INSS é provido para afastar a condenação a pagar juros de mora desde a DER reafirmada. Isso porque, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir desse termo final.5. O recurso do INSS é provido para reconhecer a sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC, em razão da reafirmação da DER. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cada litigante pagando metade à parte contrária, sem compensação (art. 85, § 14, do CPC).6. É negado provimento ao recurso da parte autora que pleiteia o afastamento da Súmula 111 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.105 (REsp 1880529/SP), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015, determinando que a verba honorária seja fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A Súmula 111/STJ permanece eficaz e aplicável após a vigência do CPC/2015 para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, incidindo sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício. Em caso de reafirmação da DER após o ajuizamento da ação, os juros de mora sobre os atrasados incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, 85, § 14, 86, 300, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015; STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.880.529/SP (Tema 1105), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 23.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 22.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.02.2021; STJ, Súmula nº 111; TRF4, AC 0002811-61.2017.4.04.9999, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI, j. 29.11.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula nº 76.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência, para restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – TEMA 862 STJ – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. O INSS se insurge quanto ao fato de que o autor não tinha a qualidade de segurado quando iniciou sua incapacidade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).3. De acordo com laudo pericial a parte autora (54 anos, motorista) é portadora de hérnias de disco Cervical (CID M 51) e uncoartrose cervical (CID M 19), doença degenerativa que pode se agravar ao realizar esforços físicos intensos e prolongados.Apresenta incapacidade permanente com data de início da incapacidade em 04.06.2020.4. Conforme registros do autor no CNIS, ele recolheu mais de 120 contribuições, entre 23.06.1986 e 13.08.2020, sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. As últimas contribuições ocorreram nos períodos de 01.02.2018 a 10.2018 e03.02.2020 a 13.08.2020.5. Desse modo, no momento da incapacidade a parte autora detinha a qualidade de segurada, pois o período de graça da autora, após seu vínculo do período de 01.02.2018 a 10.2018, perdurou pelo menos até 10.2020, tendo em vista o disposto no art. 15,inciso II (12 meses após cessação das contribuições) e §§ 1º (24 meses, quando o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), 2º (acréscimo de 12 meses para o seguradodesempregado) e 4º (contagem do prazo para perda da qualidade de segurado), da Lei n. 8.213/91.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS apelou para afastar o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos, enquanto a parte autora, em recurso adesivo, requereu o reconhecimento da especialidade de outro intervalo ou a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como o reconhecimento da sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008, 01/08/2008 a 25/11/2009, 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019; (ii) o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1997 a 27/02/1998 ou a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) o ajuste dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1999 a 01/02/2000, 01/08/2000 a 03/02/2001, 01/06/2001 a 26/08/2003, 01/03/2004 a 28/01/2008 e 01/08/2008 a 25/11/2009, laborados como matrizeiro para Lenir Langner Boeira ME/Matrizall. A inatividade da empresa foi comprovada, e laudo técnico de empresa similar, juntamente com declarações de testemunhas, indicou exposição a ruídos de 94,7 dB(A) e a hidrocarbonetos (graxas e óleos). O óleo, sem especificação, é considerado óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como carcinogênico (Grupo 1 da LINACH), para o qual a eficácia plena dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não é reconhecida, conforme a jurisprudência (IRDR Tema 15/TRF4 e Tema STJ 1090).4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 07/11/2012, 04/06/2013 a 01/04/2016 e 03/02/2017 a 13/11/2019, laborados como dobrador de lâminas para Cort'sinos Fabricação de Facas para Cartonagem Ltda. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa comprovaram a exposição do autor a ruídos de 89,5 dB(A), valor superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003. A eficácia de EPIs não descaracteriza a especialidade em caso de ruído (Tema STF 555).5. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao período de 01/10/1997 a 27/02/1998, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseou na ausência de provas suficientes para analisar a especialidade das atividades, dada a função de serviços gerais na CTPS, a inatividade da empregadora e a falta de formulários/PPPs, em conformidade com o Tema STJ 629, que preconiza a extinção sem resolução de mérito em casos de insuficiência probatória em demandas previdenciárias.6. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e o INPC de abril de 2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. Em casos de reafirmação da DER, os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação (Tema STJ 995).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A lei vigente na época da prestação do serviço rege o reconhecimento da atividade especial, sendo a conversão de tempo especial em comum limitada a 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior de coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta.10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, sendo inerente à rotina laboral.11. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em enquadramento por categoria profissional, e em relação a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais não tratados ou pouco tratados), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.12. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema STJ 694).13. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência (Tema STJ 1083).14. Para agentes químicos cancerígenos, a especialidade independe de limites quantitativos, e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 aplica-se retroativamente.15. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial em demandas previdenciárias implica a extinção do processo sem resolução de mérito (Tema STJ 629).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, IV, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp n. 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema STF 555); STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016 (Tema 629); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5009518-80.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5008085-71.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 11.06.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. ELEMENTOS FAVORÁVEIS AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÂO DA DIB. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. De acordo com o laudo pericial e demais documentos juntados aos autos, é bem provável que o autor já estivesse incapacitado quando do requerimento administrativo.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo.
4. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez, sem lugar à alegada preexistência das patologias.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/01/2016, pois o perito judicial atestou a existência da incapacidade desde a data do acidente sofrido.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação do INSS improvida e recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O INSS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RETROATIVOS A QUE NÃO FAZ JUS.
1. Incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo Decreto nº 20.910/32 na ação de cobrança iniciada pela parte autora em face da Autarquia Previdenciária. Considerando que o a parte autora teve ciência do suposto crédito em 01-07-2011, interposto recurso administrativo em 24-01-2014, que suspendeu o prazo prescricional, e não havendo comprovação do momento em que houve o indeferimento, inexistem parcelas prescritas.
2. Não há prova de que tenha sido reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 129.296.861-0) no período postulado. Em sentido contrário, os documentos indicam o encerramento do referido benefício na data de 30-09-2006, após a conclusão do processo de reabilitação profissional da autora, sendo inviável que seus efeitos financeiros estendam-se a qualquer período posterior à sua cessação. Logo, tratando-se de erro administrativo que indicou a existência de créditos indevidos, o qual teria sido corrigido posteriormente, resta inviável a cobrança de valores a que não faz jus a parte autora.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS (ARTS. 250 E 251, RITRF3ªR) CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. IV, CPC). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
- É forte a jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas. Precedentes.
- Segundo o art. 273 do codex de processo civil, antecipar-se-á a tutela, "a requerimento da parte", "total ou parcialmente", "desde que, existindo prova inequívoca", convença-se o Juiz "da verossimilhança da alegação" (art. 273, caput, CPC) e "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", ou, ainda, "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incs. I e II do comando legal em epígrafe).
- Não ocorrência da tríplice coincidência de circunstâncias a caracterizar a identidade de ações, à luz do preceituado no § 2º do art. 301 do Código de Processo Civil, uma vez que, a par dos documentos diferirem, o lapso temporal em que prestados os serviços também se afigura diverso
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas a data do termo inicial do benefício, a concessão de auxílios-doença, e data da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado limite, não sendo o caso de submeter o decisum de Primeiro Grau à remessa oficial.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- À míngua de recurso da parte autora, mantenho os benefícios e os termos iniciais tais como fixados na sentença, ou seja: auxílio-doença desde 01/08/2013 (DII fixada no laudo pericial) e aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015 (data do laudo pericial).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO.