PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DATA DA FILIAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. De mesmo lado, dispõem os arts. 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/1991 que: "Art. 42. [...] § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoriapor invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. [...] §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador dadoençaou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".3. Alega o INSS que a data de início da incapacidade da autora DII apontada pelo laudo é anterior à data da filiação ao regime de previdência.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que: "Periciada foi acometida de neoplasia maligna de mama direita, em outubro/2014. [...] Periciada evoluiu com metástases ósseas em janeiro/2018, apresentando fratura patológica do úmero direito emmaio/2018 (tratamento conservador, com imobilização por tipoia por noventa dias). [...] Com doença metastática, em hormonioterapia paliativa, o quadro mórbido suportado pela periciada determina incapacidade total e indefinida para o exercício daatividade habitual declarada. Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de inicio da incapacidade em 19/01/2018".5. Ao ser questionado qual seria a data estimada do início da incapacidade da autora, reafirmou o médico perito que "Com base na documentação médico-legal apresentada, pela evolução apresentada, fixa-se a data de início da incapacidade em 19/01/2018".6. Nesse contexto, o extrato do CNIS revela que a autora contribuiu para a previdência, do dia 1°/4/2002 ao dia 31/12/2003 e, posteriormente, voltou a contribuir para a previdência social, como contribuinte facultativo, tão somente no dia 1°/3/2018.7. Portanto, a partir das conclusões trazidas pelo laudo médico pericial acima reportado, verifica-se que a incapacidade para o trabalho da periciada antecedeu à data de ingresso dela como filiada ao regime de previdência social, nos termos apontadospelo INSS, o que impede o recebimento dos benefícios ora vindicados.8. Convém alinhavar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.9. Destaca-se, por fim, que ainda que se considere o início da doença como início da incapacidade (ano de 2014), nesse período a apelada já havia perdido a qualidade de segurada do regime de previdência.10. Apelação do INSS provida para indeferir o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA AO EXCESSO DE ALÇADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADO QUADRO DE INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBSERVAÇÃO AO TEMA 177 TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto.Preliminarmente, destaco que recentemente, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1031, tendo firmado a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).Sendo assim, prejudicado pedido de suspensão formulado pelo INSS (evento n.10).Não há, tampouco, que se falar em necessidade de renúncia a valores excedentes à alçada desde Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa não ultrapassa o montante de 60 ( sessenta) salários mínimos.Feitas tais observações, passo à análise do mérito.A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Mario Nakano & Filhos Ltda., de 02/01/1989 a 10/01/1996; GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, de 20/01/2006 a 16/03/2011; World Prestação De Serviços Eireli, de 09/03/2011 a 30/04/2015, e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli, de 01/05/2015 à DER.a) Período de 02/01/1989 a 10/01/1996 (Mario Nakano & Filhos Ltda): motoristaPara comprovar a especialidade de tal período, a parte autora juntou aos autos PPP (evento n.02, fls. 64/65), a indicar que exerceu a função de motorista na referida empresa.A profissiografia descreve que o autor dirigia veículo do tipo furgão, da marca Mercedez -Benz, baú, e fazia o transporte de utilidades domésticas, trafegando por estradas municipais, estaduais e federais. A CBO anotada indica código 98550 (Motorista de furgão ou veículo similar).Conquanto seja possível, até a edição da Lei 9.032/95, o mero enquadramento por categoria profissional, no caso do motorista, imprescindível observar que o código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 aplica-se exclusivamente à direção de veículos pesados (caminhão ou ônibus).No caso dos autos, a função de motorista exercida pelo autor não pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, uma vez que não atuava na direção de ônibus ou caminhão, mas de veículo do tipo furgão, conforme descrição da profissiografia e anotação de CBO. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:(...)Outrossim, quanto aos fatores de risco anotados, o PPP não indica a intensidade da exposição (o que prejudica a caracterização da especialidade pelo ruído, calor, vibrações indicados). Além disso, cumpre ressaltar que fatores ergonômicos e risco de acidentes não são considerados nocivos para fins previdenciários.(...)Por fim, o PPP não indica nenhum responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.Com isso, o autor não faz jus à nenhum acréscimo quanto a tal interregno.b) Dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011 (GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda) ; 09/03/2011 a 30/04/2015 (Word Prestação De Serviços Eireli) e 01/05/2015 à DER ( Açoforte Segurança E Vigilância Eireli): vigiliante(...)No caso dos autos, os períodos sob análise são posteriores à Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, para os quais deve, pois, haver a comprovação da efetiva nocividade da atividade exercida.Os PPPs apresentados (evento n. 02, fls. 66/67, 68/69, 71/72) indicam o responsável técnico pelos registros ambientais, possuem assinatura e carimbo dos empregadores, bem como preenchem os demais requisitos formais de validade, podendo ser admitidos como meios de prova.Cumpre observar que, embora o documento de fls.68/69 contenha lacuna na indicação de responsável técnico no interregno de 01/06/2012 a 15/05/2015, há anotação do engenheiro responsável pelo período imediatamente anterior (09/03/2011 a 31/05/2012), tendo o autor exercido as mesmas funções, na mesma empresa, o que justifica, no caso concreto, o aproveitamento de todo o período, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem a ocorrência de mudança das condições ambientais de trabalho.O PPP de fls.66/67, do evento n.02, indica que o autor atuou, de 20/01/2006 a 16/03/2011, como vigilante, na empresa GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, exercendo suas funções junto ao DAESP (Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo) em Dracena/SP, local em que efetuou funções típicas de segurança patrimonial e pessoal, munido de arma de fogo calibre 38, de modo habitual e permanente, nos termos em que descreve a profissiografia do documento apresentado.Em relação ao período de 09/03/2011 a 30/04/2015, o respectivo PPP (evento n. 02, fls.68/69), aponta que o autor trabalhou como vigilante na empresa World Vigilância e Segurança Eireli, exercendo suas funções na Caixa Econômica Federal de Dracena/SP. O documento indica realização de atividades concernentes à vigilância, zelo, controle e fiscalização de pessoas e patrimônio, com porte de revólver de calibre 38, de modo habitual, não ocasional, nem intermitente.A partir de 01/05/2015, o autor passou a trabalhar na empresa Açoforte Segurança e Vigilância Eireli, também na função de vigilante, com atuação na própria Açoforte, bem como na Caixa Econômica Federal (PPP de fls.71/72). O PPP indica atuação em funções típicas de vigilante, com porte de arma de fogo calibre 38, exposto a riscos inerentes à profissão, de maneira habitual e permanente. Cumpre observar que o referido documento é datado de 14/09/2018, não havendo outros elementos que demonstrem a continuidade da exposição após tal data.Com tais elementos, tenho que resta caracterizado o efetivo exercício de atividade nociva, nos termos em que preceitua o Anexo III da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-16, de modo habitual e permanente, pelo autor, a justificar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018 (data da elaboração do PPP), em que o autor exerceu a função de vigilante nas empresas GTP – Treze Listas Segurança e Vigilância Ltda, Word Prestação De Serviços Eireli e Açoforte Segurança E Vigilância Eireli.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOFoi recalculado o tempo de contribuição total da parte autora, com os acréscimos da especialidade nos períodos ora reconhecidos, removidas concomitâncias, com base nos dados obtidos do CNIS do autor (evento n. 02, fls.18/20), do que resulta o seguinte cenário:(...)Nessas condições, em 18/12/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a. DECLARAR a especialidade dos períodos de 20/01/2006 a 16/03/2011, 09/03/2011 a 30/04/2015 e 01/05/2015 a 14/09/2018, nos termos da fundamentação;b. CONDENAR o INSS a averbar o período como de labor especial.(...)”. 3. Recurso do INSS.4. Recurso da parte autora: alega que NO PERÍODO DE 02.01.1989 A 10.01.1996 trabalhou na função DE MOTORISTA DE CAMINHÃO MERCEDES BENS, O MODELO DA CARROCERIA QUE É FURGÃO, OU SEJA, CARROCERIA FECHADA PARA CARREGAR MÓVEIS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, devendo tal período ser considerado especial. Aduz que trabalhava na Empresa Mario Nakano & Filhos Ltda , e exerceu o cargo de MOTORISTA, FAZIA TRANSPORTE DE UTILIDADES DOMÉSTICAS COM CAMINHÃO FURGÃO, MODELO 1113 – MERCEDES BENS, TRAFEGANDO PELAS ESTRADAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E TAMBÉM FEDERAIS. Requer o reconhecimento de todos os períodos trabalhados em atividade especial, condenando o Instituto-réu conceder sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 196.083.711-4/42 ou seja, em 19.01.2019, nos termos da inicial, devendo referido beneficio ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescido de juros legais moratórios, incidentes, e reajustes que ocorreram ou vierem a ocorrer, valores estes a serem apurados em regular execução de sentença.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Com relação ao recurso do INSS, considere-se que o recorrente não impugna especificadamente os períodos especiais reconhecidos na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Anote-se que a sentença determinou a averbação de períodos especiais, com base em documentos e fundamentos diversos, devendo, portanto, o recorrente apontar especificadamente a quais períodos referem-se as alegações recursais, apresentando a motivação pertinente para cada um. Destarte, analisando as razõesrecursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Logo, o recurso não merecer ser, sequer, conhecido.7. Com relação ao recurso da parte autora, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.10. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25 POR CENTO. LAUDO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A EMPRESTAR MAIOR RELEVÂNCIA À REFERIDA DATA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, CRUCIAL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa.
Na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102.
Não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes.
Crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia. Precedente.
Torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata".
Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/45, realizado em 16/05/2013, atestou ser o autor portador de "artrose do quadril direito e tendinite nos ombros", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 07) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (16/05/2013 - fls. 42/45).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
IV. Agravo interno improvido.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária que impede a atividade laboral. As restrições impostas pela idade (70 anos), ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
IV - Alegação de que a manutenção de atividade laboral após a pedido administrativo inviabiliza o pedido, não acolhida, porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. BENEFICIO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 90/92 dos autos principais), apelou a parte autora e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 115/120 deu parcial provimento ao recurso, para deferir a autora o benefício assistencial a partir da data da citação 06/12/2004, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Cumpre observar que o INSS informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade sob o nº 41/146.551.749-6 desde 23/08/2004 (fl.130), ou seja anteriormente à data fixada para o recebimento do benefício assistencial (06/12/2004). |Logo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios, não há parcelas em atraso a serem executadas pela parte autora e, por consequência, inexiste base de cálculo para os honorários advocatícios.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.