PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DO INSS - EXECUTADO - APRESENTAR CÁLCULOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afastada a condenação do INSS de apresentar os cálculos em sede de execução, devendo, contudo, fornecer todos os elementos que estejam em seu poder a fim de possibilitar o demonstrativo a ser apresentado pelo exequente.
2. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração dos honorários recursais.
3. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL SEGURA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. PPP. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 V. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede em parte a insurgência trazida nos declaratórios do INSS.
3 - Quanto ao lapso de 01/04/1978 a 08/10/2002, em que o autor exerceu a função de médico, junto à Prefeitura do Município de São Paulo, sob regime próprio, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão, inviável o seu reconhecimento como especial.
4 - O desiderato da parte litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99
5 - Não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio. Precedentes.
6 - Patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (atual art. 485, VI, do NCPC), quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado de 01/04/1978 até 08/10/2002.
8 - Referentemente ao intervalo de 01/04/2003 a 02/05/2004, pretendido como especial, na condição de médico ortopedista cirurgião, junto à Fratura e Ortopedia São Bernardo S/C Ltda., houve-se o recolhimento de contribuições previdenciárias em caráter individual.
9 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
10 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do “contribuinte individual” é o recolhimento das contribuições previdenciárias.
11 - Os recolhimentos encontram-se comprovados por meio do conteúdo extraído do sistema informatizado CNIS, sendo que a parte autora apresentou laudo técnico comprovando a sujeição a agentes biológicos, em tarefas em contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, permitido o enquadramento da atividade à luz dos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto n° 53.831/64; 1.3,4 e 2.1.3 do Decreto n° 83.080/79; 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99, sendo possível a conversão pretendida.
12 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de labor do autor - preservado o reconhecimento da especialidade do intervalo de não impugnado pelo INSS, no recurso em análise - a nova totalização demonstra 01 ano, 07 meses e 17 dias de serviço exclusivamente especial, não fazendo jus, o autor, à “ aposentadoria especial”.
13 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
14 - Embargos de declaração do INSS providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Os intervalos de trabalhos anotados em CTPS e insertos no sistema informações sociais (CNIS – id. 63346595 – pág. 52) relativos ao autor são incontestes, neles não recaindo discussão, valendo ressaltar que, conforme deflui do artigo 19 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estes valem para todos os efeitos como prova da filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário de contribuição.Com base na referida documentação, administrativamente, foram computados 29 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição, sendo, portanto, incontroversos (id. 63346595 – pág. 56).O autor afirma, todavia, que, de 23.08.1991 a 16.06.1988, exerceu atividade tipicamente rural, em regime de economia familiar e boia-fria, de modo que adquiriu condição de segurado especial. Assim, aduz que tal lapso deve ser computado como tempo de serviço para fins de concessão do benefício pretendido, independentemente do recolhimento de contribuições.Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ.Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Em outras palavras, na intelecção tomada pela jurisprudência, início de prova material jamais correspondeu a marco, razão pela qual não deve o documento mais antigo demarcar os limites do reconhecimento, desprezando-se o valor da prova testemunhal.E para comprovar o exercício da atividade rural, enumera o art. 106 da Lei 8.213/91, alterado pelas Leis 8.870/94 e 9.063/95, de forma meramente exemplificativa, documentos de que pode fazer uso o segurado, em nome próprio ou de familiares.Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo.No caso, para fazer prova dos propalados períodos de trabalho rural, o autor carreou aos autos:a) em nome próprio: CTPS do autor com vínculos de natureza rural, sendo o primeiro entre 15.06.1988 a 30.11.1988 junto à Agropecuária Santa Maria (Cidade de Oriente); certidão de casamento com Sueli Ramos dos Santos, celebrado em 18.12.1993, na qual o autor é qualificado como avicultor; certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor, ao requerer a 1ª via da carteira de identidade em 10.08.1987 se declarou como lavrador.b) em nome do genitor Donato Polo: certidão de casamento celebrado em 10.05.1958, na qual é qualificado como lavrador.Em depoimento pessoal, o autor narrou que aos 12 anos de idade começou a trabalhar com o genitor como boia-fria. Afirmou que laborou até o primeiro registro em 1988 em diversas propriedades rurais como de Leandro, Laercio, Romildo e Osmar, na região de Herculândia/SP, na produção de amendoim, milho, feijão e café. Aduziu que tinha 7 irmãos e todos trabalhavam na zona rural.As testemunhas corroboraram o labor rural do autor.Donizete Rodrigues afirmou que estudou com o autor a partir dos 13 anos de idade, quando já trabalhavam como diaristas, juntamente com os pais. Apontou labor comum nas Fazendas Santo Antônio (de Francisco Simão), Atacaraí (de José Fernandes), Esmeralda e São João (de Guerino Seiscentos), até o registro da CTPS pelo autor.A testemunha Laudelino Longhi narrou que seu genitor era proprietário rural do Sítio Coqueiral, onde o autor e sua família (genitor e três irmãos) prestaram serviço como diarista em lavoura de batata, tomate e milho, na década de 80, por aproximadamente 10 (dez) anos. Afirmou que seu pai buscava os trabalhadores na cidade com uma caminhonete para conduzir até a propriedade.A testemunha Valdevino Ferreira da Silva, por sua vez, aduziu que trabalhou com registro de CTPS para Romildo Pontelli, entre 1984 e 1987, na Fazenda Santa Rosa, e o autor e sua família trabalharam na referida propriedade com a produção de amendoim, milho e feijão como boia-fria.Assim, vê-se que a partir dos depoimentos apresentados e do início de prova material acostado aos autos é passível de reconhecimento como labor rural, o período compreendido entre 23.08.1981 (12 anos do autor – Súmula 5 da TNU) até 16.06.1988 (data do primeiro vínculo registrado em CTPS, com natureza rural).A despeito de vários documentos não se inserirem no período pretendido, como as certidões de casamento juntadas aos autos, fato é que corroboraram a dedicação quase que integral do autor ao trabalho rural, o que presta de elemento de reforço para reconhecimento de todo o período.Consigne-se, ainda, que foi possível verificar que o genitor do autor, DONATO POLO, foi aposentado na condição de trabalhador rural em 1984, o que demonstra a dedicação do grupo familiar nesta atividade.Impende dizer que o tempo de serviço anterior à competência de novembro de 1991, prestado na condição de trabalhador rural (inclusive na de segurado especial, em regime de economia familiar ou individualmente, como é o caso dos denominados boias-frias ou volantes), computa-se no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes – arts. 24 e 55, § 2º, da Lei 8.213/91, art. 4º da EC 20/98, art. 60, X, do Decreto 3.048/99; Tema 1.007 do STJ.Somado o tempo já reconhecido administrativamente com o lapso compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988 (15 anos e 23 dias), ora reconhecido, verifica-se que o autor possui na DER o total de 36 anos, 06 meses e 2 dias de tempo de contribuição, suficiente para obtenção do benefício pretendido.O valor da aposentação deverá ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais vantajosa, observadas as regras anteriores à edição da EC 103/2019No que tange ao termo inicial da benesse, deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 10.10.2019, pois, desde tal data, o autor já havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria pleiteada.Por fim, não se verifica a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que o autor se encontra trabalhando (consoante extrato CNIS anexo a esta sentença), com sua subsistência assegurada, o que afasta o perigo de dano.Isto posto, ACOLHO o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor aposentação por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial de 23.08.1981 a 16.06.1988, a partir do requerimento administrativo em 10.10.2019, em valor a ser apurado administrativamente, devendo o INSS utilizar a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício que se mostrar mais benéfica.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que “a parte autora não possui documentos aptos e contemporâneos a comprovar o exercício de atividade rurícola como segurado especial no período compreendido entre 23.08.1981 a 16.06.1988. Na via judicial anexou uma certidão onde se declarou lavrador em 1987, não há documento contemporâneo”. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação.4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal.5. A Súmula n° 34 da Turma Nacional Uniformização dispõe: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, a interpretação desse preceito passou a sofrer temperamentos em razão do advento da novel Súmula 577 do eg. STJ, que enuncia: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Portanto, é possível estender a eficácia de prova documental não contemporânea, quando ela for amparada por convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.6. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 07/03/1988 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 61/65, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 22/04/2008 e de 19/12/2008 a 31/12/2009 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), 92,2 db (A) e 90,1 db (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 45/50).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 23/04/2008 a 18/12/2008, de acordo com o documento de fls. 29, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício.
- Feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 04/09/2013, conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado, ao reconhecer períodos de tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o interstício de 30/09/1972 a 30/11/1976, não requerido na inicial. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da condenação.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Na espécie questionam-se os períodos de 01/04/1980 a 27/02/1997, 19/11/2003 a 01/10/2006, 01/04/2008 a 04/01/2009 e de 03/08/2009 a 17/01/2011, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/04/1980 a 27/02/1997, 19/11/2003 a 01/10/2006, 01/04/2008 a 04/01/2009, 03/08/2009 a 17/01/2011, em que o requerente esteve exposto ao agente agressivo ruído, em índice de 85,1 dB(A), conforme conclusões contidas no laudo pericial realizado nos autos (fls. 293/305 e 448/450). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Feitos os cálculos, mesmo considerada a exclusão do intervalo de 30/09/1972 a 30/11/1976, com a devida conversão, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
- A correção monetária e os juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS provido em parte. Reexame não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...)Do caso concretoA controvérsia, conforme se depreende da inicial, versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa), de 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina), de 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar) e de 04/10/ 2011 a 06/06/2013 (Usimon).Passo a analisar cada período em separado.1) 10/07/1997 a 05/05/2011 (Engebasa)Com relação a esse vínculo, a parte autora acostou o PPP (it. 6, fl. 31), com responsável pelos registros ambientais por todo o período, o qual indica exposição a ruído “médio” de 92 db.No que tange ao ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Assim, forçoso reconhecer como tempo especial o intervalo de 10/07/1997 a 05/05/2011.2) 27/04/1982 a 19/08/1985 (Malvina)A CTPS juntada no item 33, fl. 03, comprova que o autor foi empregado rural da referida empresa de 27/04/1982 a 19/08/1985. Há registros de contribuição sindical (fl. 08) e de férias (fl. 12), além de anotações gerais (fl. 16).Desse modo, considerando a data da prestação do serviço, é possível o enquadramento do período postulado como tempo especial pela mera comprovação do exercício da categoria profissional.Com efeito, o exercício de trabalho rural, na condição de empregado, está enquadrado como categoria profissional no código 2.2.1 do Dec. nº 53.831/64, bastando a mera comprovação da atividade.Nesse sentido, a jurisprudência:...Desse modo, o requerente faz jus ao cômputo desse período como de atividade especial.3) 18/09/1989 a 27/10/1992 (Netumar)O requerente anexa CTPS (it. 33, fl. 07) e PPP (it. 6, fl. 34) que demonstram que esteve empregado no período acima aludido na função de caldeireiro soldador III, exercendo sua atividade na oficina e a bordo de navios.Insta consignar que a atividade de soldador está prevista no código 2.5.3 do Anexo I, do Decreto 53.831/64 e código 2.4.3 do AnexoII, do Decreto 83.080/79, cabendo, portanto, o enquadramento pela categoria.É cediço que o enquadramento por atividade somente é possível até 28 de abril de 1995, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Após tal data, passa a ser necessária a comprovação dos agentes nocivos a que se submetia o trabalhador, mediante apresentação de formulários SB40, DSS 8030, DIRBEN 8030, PPP ou Laudo Técnico de Condições Ambientais.No entanto, o enquadramento pelos códigos supra mencionados, com presunção de nocividade da atividade, somente podem ser realizados quando o cargo é desempenhado em indústrias metalúrgicas, de vido, de cerâmica e plásticos. Porém, o autor se ativou em companhia de navegação, atuando em porões de navio, consoante indica a documentação juntada.Assim, não cabe o enquadramento do período pela mera atividade.De outro lado, o PPP informa a sujeição do autor a diversos agentes nocivos, sem especificar sua quantidade e nocividade, técnicas de medição e responsável por registros, aduzindo ainda que não há LTCAT a embasar o documento.Desse modo, à míngua de provas da efetiva sujeição a agentes agressivos, não é possível considerar esse lapso como especial.4) 04/10/2011 a 06/06/2013 (Usimon)Com relação a esse labor, constata-se que o requerente exerceu a função de soldador II e III, bem como apresentou o PPP (it. 6, fl. 32), o qual contém indicação de exposição a ruído no patamar de 98 db, com responsável pelos registros ambientais em todo o período.No caso, não há motivos para desconsiderar esse tempo como especial.Assim, é de rigor seu reconhecimento como tempo especial, pela exposição ao agente agressivo ruído, lembrando que eventual eficácia do EPI não afasta sua nocividade, nos termos de recente e notória decisão do STF.Do tempo de contribuiçãoDesse modo, computando-se as contribuições ora reconhecidas e o tempo incontroverso conforme contagem da autarquia, a parte autora soma 37 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo – DER 02/01/2017, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.Confira-se:...DispositivoPosto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos laborais de 10/07/1997 a 05/05/2011, de 27/04/1982 a 19/08/1985 e de 04/10/2011 a 06/ 06/2013, determinando ao INSS sua averbação e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER, ocorrida em 02/01/2017.(...)”.3. Recurso do INSS. Alega, em preliminar, seja a parte intimada “para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução”. No mérito, alega:i) quanto ao período de 10/07/1997 a 05/05/2011, que “o PPP indicado não pode ser considerado para o enquadramento uma vez que a medição foi feita pela MÉDIA, conforme item 15.4 o que não é permitido pela TÉCNICA indicada (NHO-01). Aplicando a técnica em desacordo, não há como aceitar o enquadramento”; ii) em relação ao período de 27/04/1982 a 19/08/1985, que a CTPS não é meio hábil de comprovar atividade especial por enquadramento por categoria profissional; iii) no tocante ao intervalo de 04/10/2011 a 06/06/2013, que “neste período também não se obedeceu a TÉCNICA determinada pela norma jurídica”; iv) o uso de EPI eficaz; v) que não comprovada a habitualidade e permanência. Subsidiariamente, “requer o INSS: (1) que os períodos em gozo de auxílio doença previdenciário não sejam considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação, caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e observada a Súmula 111 do STJ”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas pelo acórdão anteriormente prolatado. Passo a apreciar as questões remanescentes.5. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.6. Convertido o julgamento em diligência, a parte autora apresentou documentos (anexo 80). O INSS apresentou manifestação em que "impugna o LTCAT juntado por estar incompleto.requerendo seja juntado o LTCA completo ou seja afastada a especialidade dos períodos posteriores a 19/11/2003" (petição anexada em 13/09/2021). 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.8. Período de 27/04/1982 a 19/08/1985. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Nesse passo, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial entendimento (PEDILEF 05003939620114058311). Ademais, consoante recente julgado do STJ, atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar não é especial:“ PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. (PUIL 452, DJE 14/06/2019) 9. Período de 10/07/1997 a 05/05/2011. O LTCAT elaborado em 2003 não indicou a técnica utilizada para medição do ruído. Quanto ao segundo laudo, sequer é possível aferir a data em que foi elaborado. Assim, não reconheço o labor especial, a partir de 19/11/2003, em conformidade com o decidido pela TNU ao julgar o Tema 174, reconhecendo apenas o período de 10/07/1997 a 18/11/2003. 10. Período de 04/10/2011 a 06/06/2013. Mantenho a sentença que reconheceu o labor especial, pois o PPP informa a utilização da técnica prevista na NR-15. 11. Não reconhecido o labor especial nos períodos acima, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial, nos períodos de 27/04/1982 a 19/08/1985 e 19/11/2003 a 05/05/2011, e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria . Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados no período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), quando exerceu suas funções exposto ao agente nocivo eletricidade.No tocante ao agente nocivo eletricidade, sob a égide do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8) e seguintes, ele se caracteriza quando há exposição, de forma habitual e permanente, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.Alega o INSS que com o advento do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída do rol de agentes agressivos, razão pela qual, a partir dessa data, tal agente não é mais apto a configurar a especialidade do serviço.No entanto, tenho que mesmo após a edição de tal decreto, havendo prova da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade, aferido em tensão superior a 250 volts, há de se reconhecer a especialidade do labor para fins previdenciários.Isso porque, sob outra análise, não houve a exclusão expressa do agente “eletricidade” por parte do legislador. Ademais, considero que não se cuida de hipótese de silêncio eloqüente. Por fim, sopeso, também, que o rol dos agentes nocivos é exemplificativo.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA . AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DECRETO 2.172/97, POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... 2. O rol de atividades arroladas no Decreto 2.172/97 é exemplificativo, não existindo impedimento em reconhecer como tempo de serviço especial aquele no qual foram realizadas atividades exercidas com exposição à fatores de risco, como a eletricidade, mesmo que estas atividades não estejam elencadas no decreto regulamentar citado. Precedentes”. (STJ - AGARESP 201102804088 – 6ª Turma – DJE 05/12/2012No presente caso, o autor apresenta PPP para o período reclamado, com indicação de que exerceu suas funções exposto, de modo habitual e permanente, a eletricidade superior a 250 volts.Esse período, pois, deve ser enquadrado para fins previdenciários.O enquadramento do período de 27.02.1989 a 29.02.2000 (Companhia Jaguari de Energia), e sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica um aumento de 04 anos, 04 meses e 28 dias, suficientes para sua aposentação.Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS ao enquadramento do período de trabalho de 27.02.1989 a 29.02.2000 e, após sua conversão em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 07.10.2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega que o enquadramento pelo agente nocivo eletricidade não se demonstra possível no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no Decreto 2.172/97. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. O exercício de atividade laborativa com exposição a tensão elétrica está enquadrada como atividade especial no anexo III, código 1.1.8, do Decreto n.º 53.831/64, quando o trabalhador exerce serviços e trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros, devendo a exposição ser a eletricidade superior a 250 Volts. Apesar do Decreto n.º 83.080/79 não prever como especial o labor com agente nocivo eletricidade, isto não impede o enquadramento da atividade de acordo com o Decreto de 1964, pois este último vigorou até a edição do Decreto n.º 2.172/97, podendo ser reconhecida como atividade de natureza especial até 05/03/1997, quando publicado o referido decreto, que passou a exigir a apresentação de laudo pericial. A despeito da supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de suas atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do limite legal (94dB) de forma habitual e permanente.Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018. APOSENTADORIA ESPECIALO tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11 meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a 24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício.DISPOSITIVO.Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o entendimento sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a irregularidade formal do PPP.A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor se encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010 (Evento 31/32).O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”. Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi apresentado (10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência, aplicando-se analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41 – anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP´s informam a exposição a ruído de 94 dB, aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010 consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor especial no período. 10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013)11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.13. É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"III – CASO CONCRETOFeitas essas considerações, passo a apreciar os períodos indicados pela parte autora em seu pedido:1 – TRIKEM S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/04/1976 a 01/09/1989Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 73/78).2 – UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/APeríodo(s) postulado(s) na inicial:- de 01/11/1989 a 31/03/1992Documento(s) apresentado(s):FORMULÁRIO E LAUDO TÉCNICO (anexo n. 02 - fls. 79/85).A parte autora postula o reconhecimento do caráter especial da atividadedesenvolvida nos períodos acima indicados, em razão da exposição a diversos hidrocarbonetos, tais como monômero cloreto de vinila, monômero acetato de vinila, metanol, ácido sulfúrico, soda cáustica, nitrobenzeno, benzeno, tetrahidrofurano, piridina, acetona e tricloroetileno.Dentre tais agentes, o nitrobenzeno e o tricloroetileno encontram-se elencado no item 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 e o benzeno no item 1.2.10 do anexo ao Decreto 83.070/79.Logo, e tratando-se de períodos anteriores a 02/12/1998, em que desnecessária a demonstração da quantidade ou concentração do agente químico no ambiente de trabalho, devido o enquadramento dos períodos supracitados como tempo de atividade especial, tornando desnecessária a análise da alegada especialidade com fundamento na exposição ao ruído.IV – CONCLUSÃOCom base nos períodos reconhecidos na via administrativa e também por meio da presente demanda, a contadoria judicial apurou que a parte autora contava, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), com 30 anos e 27 dias de tempo de contribuição, equivalentes à renda mensal inicial mais vantajosa do que a utilizada pelo INSS quando da implantação do benefício.Assim, a parte autora faz jus à majoração da RMI com reflexo na renda mensal atual e ao pagamento das diferenças devidas em atraso desde a DIB (Tema Representativo da Controvérsia n. 102 da TNU), observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos que antecedeu a data de apresentação do requerimento administrativo de revisão (21/01/2010 - anexo n. 02, fls. 89/105), cuja análise não foi concluída até a presente data, aplicando-se, por conseguinte, ao caso vertente, o disposto na Súmula n. 74 da TNU.Também deverá ser descontado o montante excedente ao limite de alçada doJEF, consoante renúncia expressa da parte autora (anexos 33/34 e 37).V - DISPOSITIVOaposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela autora, TUNIA PINTO DA SILVA FERRARI, NB 42/128.031.715-6, fixando-lhe a renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.555,73 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.244,06 (QUATRO MIL DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAISE SEIS CENTAVOS), em maio/2021;c) pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças vencidas desde a DIB,observada a prescrição quinquenal a contar de 21/01/2010 e já descontadosos valores excedentes ao limite de alçada do JEF, consoante fundamentação,no montante de R$ 97.765,22 (NOVENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em junho/ 2021, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB)."3. Recurso do INSS, em que alega que os agentes químicos a que a autora esteve exposta não estão elencados nos decretos ou não apresentam nocividade na atividade exercida pela autora.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ressalto que as informações que constam dos PPP´s permitem o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto 53.831/64, dada a exposição a nitrobenzeno e o tricloroetileno. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise. O caso dos autos, porém, não se amolda à situação descrita.
2. Em que pese haja determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão afetada para momento posterior ao julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, pois a definição dessa controvérsia não afetará o direito ao benefício, mas tão somente o início dos efeitos financeiros dele decorrente. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo Tribunal Superior quanto ao ponto, podendo ocorrer, entretanto, a execução da parcela não abrangida pelo tema, pois incontroversa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. ACRESCIMO AO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Faz jus a parte autora ao reconhecimento da insalubridade e reconhecimento da atividade especial ao período de 01/12/1989 a 24/05/2010, tendo em vista que o segurado desenvolvia suas atividades em contato com derivados de petróleo e a hidrocarbonetos, agentes químicos que são considerados como fator risco à integridade física, conforme determinado nos Decretos n.º 53.831/64 (código 1.2.11); n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e n.º 3.048/99 (código 1.0.17), bem como do artigo 58 da Lei 8.213/1991 e, portanto, faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
4. Reconheço a atividade especial no período de 01/12/1989 a 24/05/2010 e determino a conversão em tempo comum, com o acréscimo de 1,40, bem como que seja acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, a contar da data do deferimento do benefício (25/05/2010).
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Sentença mantida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 995 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de nas empresas METALÚRGICA DAINESE LTDA ME (setembro/ 88 a agosto/92), METALÚRGICA CARTHOM’ LTDA (julho/93 a agosto/96), IND. MEC. ANTENOR MAXIMIANO LTDA (fevereiro/97 a setembro/99), BARMAX – CONSTRUÇÃO E MANUT. INDL. LTDA (março/00 a julho/02), METALÚRGICA DAINESE LTDA. (outubro/02 a fevereiro/03), C. D. G. ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA (agosto/03 a setembro/ 11), COBERAÇO SUPER ESTRUTURA DE AÇO LTDA-EPP (março/12 a maio/14) e ERS & ERS SERRALHERIA LTDA – ME (dezembro/14 a agosto/2017), constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/ 1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017, conforme vínculos empregatícios. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondose as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto aos períodos de março/00 a julho/02, outubro/02 a fevereiro/03, 05/03/97 a setembro/99, não podem ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99.Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:...Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial até a data requerida (DER e sua reafirmação, considerando os períodos especiais reconhecidos).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/09/1988 a 07/08/1992, 01/07/1993 a 29/08/1996, 03/02/1997 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/09/2011, 21/ 03/2012 a 23/05/2014, 01/12/2014 a 31/08/2017; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) que os PPP’s não informam a identificação do cargo de seu vistor (o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento); ii) que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor; iii) o PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro " não é técnica, mas sim equipamento; iv) quanto aos períodos de 17/10/2002 a 28/02/2003 e de 01/08/2003 a 18/11/2003, o PPP informa exposição a ruído abaixo do limite de tolerância do período (90dB(A); v) não haver responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para o ruído; vi) não ser especial o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 31/1257475476) de 24/09/2002 a 27/10/2002; vi) quanto aos demais agentes, que: “1. PPP não informa a composição química do produto; 2. PPP não informa a concentração identificada no ambiente de trabalho. 3. PPP não informa a metodologia de aferição utilizada estando em desconformidade com a NR-15 (quantitativa). 4. Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO. 5. PPP informa utilização eficaz do EPI”.4. O presente voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 08/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, para intimar a parte autora a produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU, em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017. Manifestação do INSS acerca do laudo anexado pela parte autora: "A parte autora foi intimada a apresentar o LTCAT que fundamentou a emissão dos PPP em relação ao período de 01/12/2014 a 31/08/2017, a fim de demonstrar a efetiva exposição ao agente ruído, como serralheiro.Assim, a parte autora juntar PPRA datado de 2014, o qual indica como técnica e medição do ruído “avaliação qualitativa”, bem como exposição moderada e intermitente ao ruído:(...)No mais, não há declaração da empresa ou qualquer outro meio de prova da manutenção dos lay-out e das condições de trabalho até 31.08.2017.Em sendo assim, o INSS impugna o LTCAT juntado requerendo seja afastada a especialidade do período supramencionado."5. Nos termos da Súmula 49, da TNU, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Assim, não reconheço o labor especial no período de 01/12/2014 a 31/08/2017, pois o laudo pericial informa que, no exercício da atividade de serralheiro, a exposição ao ruído ocorria de forma intermitente. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 01/08/2003 a 14/09/2011 e 01/12/2014 a 31/08/2017. 7. Sem condenação em honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA