E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ADVOGADO AUTÔNOMO SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ANTE A DECADÊNCIA E SEM INDENIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO AINDA NÃO LEVADAS EXPRESSAMENTE AO PRÉVIO EXAME DO INSS. INTEPRETAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU AUSENTE O INTERESSE PROCESSUAL QUE VAI AO ENCONTRO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL SEGUNDO A QUAL É VEDADO O CONHECIMENTO DE QUESTÕES AINDA NÃO LEVADAS AO PRÉVIO EXAME DO INSS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O ponto controvertido discutido nestes autos, no tocante ao tempo rural, restringe-se ao período de 01/01/1979 a 30/11/1994, ao longo do qual alega ter laborado na lavoura sem registro em CTPS em regime de economia familiar.Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.O art. 106 da Lei 8.213/91 dispõe sobre a forma de comprovação do exercício da atividade rural. Contudo, o rol de documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131 do Código de Processo Civil.Como início de prova material a autora carreou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento lavrada em 15/10/1989, na qual o marido está qualificado como balconista (fls. 32 das provas); b) certidão de nascimento de filho lavrada em 13/10/1990, sem qualificação dos genitores (fls. 33 das provas); c) declaração emitida por terceiro na data de 23/07/2018, indicando o exercício de atividade rural pela autora nos moldes descritos na inicial (fls. 40 das provas).Como se verifica, não há nos autos documentos que possam ser adotados como início de prova material, na medida em que a certidão de casamento ostenta qualificação urbana do marido e, por sua vez, a certidão de nascimento de filho não qualifica os genitores.Por fim, declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.A testemunha Antonio Cordeiro asseverou que conheceu a autora no Estado do Paraná, na medida em que residiam em propriedades rurais próximas. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, tendo começado nas lides rurais com aproximadamente 8 (oito) anos de idade. Presenciou a autora laborando no meio rural desde então, na Fazenda na qual residia. Presenciou o trabalho rural da autora até o ano de 1994, quando a autora se mudou para o Estado de São Paulo. O principal cultivo era o café, mas também laboravam na lavoura de algodão, milho, melancia e mandioca.Por sua vez, a testemunha Valdivino Geraldo Dias asseverou que conheceu a autora ainda na infância, no meio rural. A testemunha residia na Fazenda São Carlos, e a autora na Fazenda Adamantina, as quais eram vizinhas e localizadas no Estado do Paraná. O convívio se dava na escola e nas festas populares. Ambos laboravam no meio rural, na colheita de café, para ajudar os pais. Afirmou que presenciou o trabalho da autora na faina rural, na medida em que chegaram a trabalhar juntos na lavoura de melancia. O trabalho era contínuo, o ano todo, de segunda a sábado. A autora deixou as lides rurais no ano de 1994.No entanto, diante da vedação imposta pela súmula 149, do STJ, inviável o reconhecimento de qualquer período de trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal.Dos períodos de trabalho urbano especial(...)Do caso concretoSaliente-se que a prova de exposição à atividade nociva depende, em regra, de aferição técnica, não bastando a prova testemunhal para tal finalidade. Assim, não se justifica a realização de audiência nesse sentido.De outra parte, cabe à parte autora trazer aos autos a prova do direito pretendido, razão pela qual não se justifica incumbir o INSS de trazer cópias do processo administrativo.Ademais, a realização de perícia no local de trabalho, após a realização das atividades, mostra-se extemporânea e inservível para comprovar a alegada exposição da parte autora a algum agente nocivo em tempo pretérito.Pois bem.A autora alega ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 16/11/1999 a 29/04/2000, de 01/08/2006 a 07/02/2015, de 01/07/2015 a 23/09/2015, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 até, ao menos, o ajuizamento da ação.Como comprovação do alegado, tem-se o seguinte cenário:- de 16/11/1999 a 29/04/2000 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de auxiliar de produção (fls. 56 das provas);- de 01/08/2006 a 07/02/2015 – perfil profissiográfico previdenciário (fls. 37/39 das provas), indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 90,1 dB(A), mas apontando responsável pelos registros ambientais apenas no período de 2001 a 2011 (fls. 37/39 das provas), o que possibilita o reconhecimento da especialidade no período de 01/08/2006 a 31/12/2011;- de 01/07/2015 a 23/09/2015 – cópias da CTPS da autora apontando o período de trabalho na qualidade de operadora de máquina (fls. 57 das provas);- de 06/01/2016 a 28/03/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem, apontando submissão do autor a ruído com intensidade equivalente a 89,5 dB(A) no período (fls. 41/42 das provas);- de 10/04/2018 a 06/11/2018 – perfil profissiográfico previdenciário formalmente em ordem (fls. 34/36 das provas) indicando submissão a ruído com intensidade equivalente a 87,2 dB(A) no período.No caso dos autos, considerando os períodos apontados no resumo de documentos para tempo de contribuição (fls. 97/100 das provas), acrescido da especialidade dos lapsos reconhecida nesta sentença, até a DER em 29/04/2019 (fls. 94/95 das provas), a parte autora passou a contar com 16 (dezesseis) anos de tempo de serviço/contribuição, período insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada.(...)Ainda, no tocante ao pedido de aplicação do instituto da reafirmação da DER, o qual encontra fundamento na Tese definida no Tema 995, do STJ, verifica-se que embora passível de aplicação no caso sob comento, somente pode incidir efeitos até a data imediatamente anterior ao início de vigência da EC 103/2019, vale dizer 12/11/2019. Contudo, ainda assim a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria .Trata-se, pois, de caso de parcial procedência.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento das condições especiais nos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018.(...)”3. Recurso do INSS: alega que, no período reconhecido pela sentença como especial, de 01/08/2006 a 31/12/2011, o PPP está sem assinatura e carimbo do representante legal da empresa. Aduz que para os períodos de 01/08/2006 a 31/12/2011, de 06/01/2016 a 28/03/2018 e de 10/04/2018 a 06/11/2018, nota-se dos PPPs menção apenas à dosimetria de ruído, como técnica de medição, inexistindo qualquer menção à observância da norma técnica pertinente, qual seja, a NHO-01 da Fundacentro. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, bem como de concessão de aposentadoria .4. Recurso da parte autora: Alega que iniciou o labor rural aos 10 anos, na Fazenda Adamantina, localizada em Loanda/PR, local onde residia com a família e trabalhava em regime de economia familiar, conforme comprovam as testemunhas, mas não tem registro de sua qualificação profissional em documentos de todos os períodos. Pleiteia que o período de 01/01/1979 a 30/11/1994 seja reconhecido como labor rural no regime de economia familiar. Alega que junta, nessa oportunidade, documentos complementares a serem analisados e somados aos indícios de provas constantes nos autos. Afirma que comprovou 15 anos de atividade rural, prova essa que foi através de indicio de prova material corroborada, complementada com a eficácia da prova testemunhal, essa última ampliou a eficácia de todo conjunto probatório, restando comprovado que laborou além do lapso temporal. Requer a reforma da sentença para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documento novo destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 6. Tempo rural. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: certidão de casamento da autora com JOSE LUIS CARDOSO MARTINS, ocorrido em 15.10.1989, em que consta a profissão “do lar” da autora e de balconista de seu esposo (fls. 32, ID 169664728); certidão de nascimento de filho da autora, em 11.10.1990, em que não consta a profissão da autora nem de seu esposo (fls. 33, ID 169664728); declaração de terceiro, de que a autora trabalhou em regime de economia familiar (fls. 40, ID 169664728). Prova oral anexada nos documentos 169664961, 169664962 e 169664963.7. Outrossim, no que tange ao tempo rural, a despeito das alegações recursais da parte autora, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Logo, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos neste ponto.8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 01/08/2006 a 31/12/2011: PPP (fls. 37/39, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 90,1 dbA e calor de 27,4 Ibutg. Todavia, o documento não possui carimbo da empresa empregadora, nem qualquer assinatura. Assim, diante das irregularidades no preenchimento do PPP, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 06/01/2016 a 28/03/2018: PPP (fls. 41/42, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 89,5 db(A), técnica utilizada: dosimetria; e calor de 26,4ºC. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.- 10/04/2018 a 06/11/2018: PPP (fls. 68/70, ID 169664728) atesta exposição a ruído de 87,2 dB(A), técnica utilizada: dosimetria; “quedas, batida contra cortes”; “óleos e graxas (hidrocarboneto)”. Assim, a técnica utilizada para medição do ruído está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial em razão da exposição a ruído.16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/08/2006 a 31/12/2011 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.17. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A PREVIDENCICÁRIO. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TRU DA 3ª REGIÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. REINGRESSO AO SISTEMA EM IDADE AVANÇADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Segundo narrativa da inicial, a autora "é portadora de problemas na coluna que lhe causam dores intensas", como cervicalgia crônica (osteoartrose avançada) e lombalgia.
2 - Submetida a exame médico pericial em 10 de março de 2016, quando já contava com 71 anos de idade, a autora fora diagnosticada como portadora de fratura da coluna lombar, acarretando uma incapacidade para o trabalho de natureza total e permanente.
3 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
4 - O impedimento da autora surgiu em período anterior a seu reingresso no RGPS, que se deu em meados de 2007. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS dão conta que a requerente verteu recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no longínquo período de 1985 a 1988.
5 - Após quase vinte anos sem nenhum recolhimento, retornou ao RGPS, igualmente na qualidade de contribuinte individual, em fevereiro de 2007, quando já possuía 63 (sessenta e três) anos de idade. Promoveu recolhimentos, nesta condição, de fevereiro a julho de 2007, quando, então, já lhe fora concedido o benefício de auxílio-doença .
6 - Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após fevereiro de 2007. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos típicos de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
7 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
8 - Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTES E POSTERIOR A 05/03/1997. TEMA 1031 DO STJ. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A demanda não tem por objeto concessão de benefício por acidente de trabalho, mas, sim, benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a lide de natureza previdenciária. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
III - Mesmo na hipótese de não oferecimento de resposta da autarquia, o juiz não pode julgar contra a prova dos autos (art. 345, II, CPC/2015). O feito versa sobre a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, tendo sido a ação ajuizada contra a autarquia federal, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.029/1990, que se integra, como tal, no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual o INSS se sujeita às restrições e privilégios próprios de sua condição, revelando-se descabida a aplicação dos efeitos da revelia, pelo que rejeito a preliminar.
IV - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
V - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa de autônomo/vendedor, declarada perante o perito.
VI - O INSS negou o benefício na via administrativa, ao argumento de perda da qualidade de segurado(a).
VII - Parte autora que permaneceu por mais de 9 (nove) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada à Previdência Social, voltando a manter vínculo empregatício por seis meses. Referido vínculo consta no CNIS com a anotação “PEXT – Pendência de Extemporaneidade de Vínculo”.
VIII - O vínculo em questão se deu entre parentes. Trata-se, portanto, de registro extemporâneo firmado entre parentes, o que afasta a presunção de veracidade da anotação em CTPS, sendo que cumpria à parte autora a comprovação da validade do contrato de trabalho por meio de outras provas, o que descurou de fazer.
IX - Há, ainda, divergência quanto à atividade laborativa desenvolvida pela parte autora, pois na CTPS consta que foi admitido para o cargo de “Gerente Geral” em comércio varejista de artigos de papelaria, contudo, perante o perito asseverou que exercida a atividade de “autônomo/vendas”. Por tais razões, referido vínculo empregatício não pode ser considerado, sendo correta a conduta do INSS de negar o benefício em razão de perda da qualidade de segurado(a).
X - Ademais, não restou comprovada incapacidade para a atividade de gerente geral, mas, sim, incapacidade parcial que impede a atividade de autônomo/vendas.
XI - Condenado o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
XII - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS provida e recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DO FATO GERADOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença .
2 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
3 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
4 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
5 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
6 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7 - No que se refere ao auxílio-doença, o C. Superior Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de sua cumulação com o auxílio-acidente, sempre que ambas as prestações previdenciárias tiverem origem no mesmo fato gerador. Precedentes.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-acidente em prol da parte embargada, em processo que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Franca (fl. 27). Depreende-se da fundamentação da sentença prolatada naquela ação judicial que a prestação infortunística foi concedida por ser a parte autora "portadora de tenossinovite crônica no punho esquerdo, com limitação de movimentos e diminuição da força" (fl. 30).
9 - Por outro lado, no laudo médico elaborado na fase de conhecimento, o perito judicial constatou ser a parte autora, ora embargada, portadora de "TENOSINOVITE CRÔNICA e INCAPACITANTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO que provocou um quadro de Depressão Ansiosa (reativo às limitações físicas)" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fls. 48 dos autos principais). Por conseguinte, a sentença condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, o que foi ratificado na decisão monocrática transitada em julgado (fls. 65 e 92 - autos principais).
10 - Ambos os benefícios recebidos pela parte embargada, portanto, possuem o mesmo fato gerador - a tenossinovite crônica do membro superior esquerdo. Desse modo, impossível sua cumulação, ainda que o pagamento das referidas prestações esteja amparado em títulos executivos judiciais formados em processos distintos.
11 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, conseqüentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
13 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
14 - Em decorrência, deve prosseguir esta execução para a cobrança das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença, compensando-se os valores recebidos pela parte embargada, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação, a fim de evitar a cumulação indevida das referidas prestações e assegurar a manutenção do pagamento do benefício de maior valor.
15 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
16 - In casu, o embargado não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando que a Autarquia Previdenciária detinha todas as informações relativas ao pagamento do auxílio-acidente em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais. Nesse sentido, é oportuno destacar que a argüição de fatos impeditivos ao acolhimento da pretensão do autor constitui precipuamente ônus do réu.
17 - Apelação da parte embargada desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. REGISTROS REGULARES EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM HARMONIA COM O FIXADO NA SÚMULA 68 E TEMA 174, AMBOS DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) decorrentes de fatos geradores diversos. Possibilidade. Inexistência de vedação legal. Jurisprudência do STJ e da TNU. Prescrição quinquenal. Cômputo retroativo ao requerimento administrativo comprovado nos autos. Decreto 20.910/1932. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/03/1986 a 01/04/1987 - agente agressivo: ruído de 90,4 dB (A) e 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 82/83 e de 05/06/1989 a 26/08/2014 - agente agressivo: ruído de 89 dB (A) a 94 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial de fls. 168/177.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
-Recurso adesivo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os embargos de declaração foram rejeitados.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Impossibilidade de manutenção do sobrestamento.VI - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 DA DEMANDADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONSTATADA EM RELAÇÃO AO INSS. SUPRIDA. INFORTÚNIOS. ATO ILÍCITO. ART. 324, § 1º, II, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Consoante o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC/2015, sendo o caso de ato ilícito, em que o autor não puder, de pronto e de forma definitiva, delimitar todas as suas consequências, lhe é devido especificar apenas algumas delas e indicar que não possui condições, no momento de ajuizamento da ação, de delinear as demais, requerendo que se clarifique o pedido no curso da demanda, através de produção de prova, como se verifica na presente hipótese em que o auxílio-doença foi transformado em auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 507/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14 de outubro de 1998), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 – De acordo com a memória de cálculo apresentada pela exequente, verifica-se que foram englobadas as competências nas quais houve a percepção de auxílio-acidente, benefício concedido com termo inicial em 17 de maio de 1996, em conjunto com as parcelas devidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 14 de outubro de 1998.
4 - A esse respeito, importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo de controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97. O julgamento ensejou a edição da Súmula nº 507/STJ, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
5 - No caso em tela, o auxílio-acidente fora concedido em 17 de maio de 1996, e a aposentadoria por tempo de contribuição tem como termo inicial a data de 14 de outubro de 1998, quando já em vigor, portanto, a vedação legal referenciada.
6 - De outro giro, é certo que o valor do auxílio-acidente deve ser integrado ao salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição, na exata compreensão do disposto no art. 31 da Lei de Benefícios.
7 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
8 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
9 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
10 - Comprovado o pagamento do auxílio-acidente, de rigor sua compensação nos meses em concomitância com a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.
11 - Retorno dos autos à Contadoria Judicial de origem, para que elabore memória de cálculo com o desconto do montante recebido a título de auxílio-acidente, incluindo seu valor no salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de serviço.
12 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . TERMO "A QUO" DE CONCESSÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO EM 17/3/2010. COISA JULGADA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DO BENEFÍCIO, PROLATADA EM 30/3/2010. SEM EFEITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA EXEQUENDA VALIDOU A TUTELA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1º/5/2010. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. CESSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA DATA DE 30/4/2010. CÁLCULOS ACOLHIDOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- O decisum fixou o início do auxílio-doença na data da realização da perícia médica em 17/3/2010, razão do parcial provimento do pedido exordial, para que o seu início fosse fixado na DER em 16/11/2009.
- Com isso, descabe considerar o termo "a quo" das diferenças na data de realização da tomografia (3/11/2009), como pretende o embargado em seu recurso.
- A decisão antecipatória de tutela, prolatada na data de 30/3/2010, decidiu "que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão", decisão validada pela r. sentença exequenda, a qual fixou a retroação da tutela jurídica para a data de 17/3/2010 - termo "a quo" do benefício por incapacidade nela concedido.
- Ocorrência de preclusão.
- Por força da tutela jurídica, o benefício foi implantado em 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio de 2010, com pagamentos regulares a partir de então, sem atraso.
- Desse modo, as diferenças hão de cessar na data de 30/4/2010, na forma do cálculo autárquico, acolhido na r. sentença recorrida, mantido nesta decisão.
- Sucumbente o embargado, mantenho a r. decisão recorrida, que não o condenou a pagar os honorários advocatícios ao advogado do INSS, em face da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, cuja majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015 é vedada, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ).
- Negativa de provimento ao recurso do embargado.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO EM VIRTUDE DE DOENÇA OU ACIDENTE. TEMA 482 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 482), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia envolvendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de doença ou acidente. Os embargos de declaração foram rejeitados.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Impossibilidade de manutenção do sobrestamento.VI - Agravo interno improvido.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS NÃO DECLARADOS COMO ESPECIAIS NA SENTENÇA. RECURSO DISSOCIADO, EM PARTE, DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MEDIÇÃO. DOSÍMETRO. DECIBELÍMETRO. NHO-01. TEMA 174/TNU. EXCLUSÃO DO TEMPO ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE A MEDIÇÃO DO RUÍDO DEU-SE ATRAVÉS DO DECIBELÍMETRO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA DOSE DE RUÍDO. QUESTÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE RUIDOSO, ACIMA DO TOLERÁVEL, DE MODO INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FONTE DE CUSTEIO. CÓDIGO GFIP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 555/STF. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AVERBAR TEMPO RURAL RECONHECIDO. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE MÍNIMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO INSS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA, SOMENTE ANTERIOR A DATA DO PRIMEIRO VÍNCULO DO GENITOR, ONDE CONSTA A ATIVIDADE COMO LAVRADOR, ALIADA À PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.